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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806513-65.2015.8.05.0080 AUTOR:AUTOR: MARIA CONCEICAO CEDRAZ CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE REU:REU: ESTADO DA BAHIA e outros} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO CEDRAZ CARNEIRO em face do ESTADO DA BAHIA e da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação dos réus ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ao longo de sua carreira funcional (ID 237154721). Aduz a autora, em síntese, que ingressou no serviço público estadual por meio de concurso público em 01/08/1982, para exercer o cargo de Professora no Município de Ichú, tendo se aposentado em 07/10/2011 (ID 237154721). Afirma que jamais usufruiu das licenças-prêmio a que teria direito e que requereu regularmente a fruição do benefício, o qual teria sido indeferido pelo ente estatal. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com amparo no Código de Defesa do Consumidor e a procedência do pedido indenizatório relativo aos períodos adquiridos e não usufruídos (ID 237154721). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido pelo juízo (ID 237154727). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 237154730). Em sede de mérito, sustentou a ausência de comprovação do direito alegado, ressaltando que a autora não acostou aos autos Certidão de Tempo de Serviço ou documento equivalente hábil a demonstrar a aquisição das licenças-prêmio nem a existência de requerimento administrativo indeferido enquanto em atividade. Defendeu que a legislação estadual exige a efetiva regência de classe para a conversão em pecúnia e requereu a improcedência total da demanda (ID 237154730). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 237154732 e ID 237154733), tanto o Estado da Bahia (ID 237154736) quanto a parte autora (ID 237154738) informaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O feito foi redistribuído para esta 2ª Vara de Fazenda Pública (ID 237154731). No exercício dos poderes instrutórios do juiz, este juízo proferiu despacho determinando que a autora anexasse aos autos certidão funcional emitida pelo órgão público competente contendo informações detalhadas sobre as licenças-prêmio gozadas e não gozadas desde a admissão até a aposentadoria (ID 404477221). A parte autora requereu a dilatação de prazo (ID 407847250). Reiterada a intimação para o mesmo desiderato (ID 518247081), a promovente peticionou postulando a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, alegando que os documentos se encontram em poder exclusivo da Administração Pública (ID 539904775). O Estado da Bahia manifestou-se contrariamente ao pedido de redistribuição do ônus probatório (ID 556676225). O réu argumentou que cabe à autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e que os assentamentos funcionais e fichas financeiras podem ser obtidos administrativamente pela própria servidora perante o órgão competente, não se tratando de documentação de difícil obtenção (ID 556676225). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios formais a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. A matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato, com instrução probatória documental encerrada, autorizando a prolação de sentença. 2.1. Do ônus da prova e do indeferimento da distribuição dinâmica Trata-se de pretensão deduzida por servidora pública estadual aposentada com vista ao recebimento de indenização pecuniária correspondente a períodos de licença-prêmio alegadamente não gozados e não computados para a aposentadoria (ID 237154721). Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pela autora atinente à inversão do ônus da prova (ID 539904775). O Código de Processo Civil adota como regra a distribuição estática do ônus da prova no artigo 373, incisos I e II, estabelecendo que incumbe ao autor o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Ainda que o parágrafo 1º do artigo 373 do diploma processual autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova em casos de excessiva dificuldade ou maior facilidade de obtenção da prova pelo adversário, a hipótese vertente não ostenta as peculiaridades necessárias para o excepcional afastamento da regra geral. A certidão funcional referente ao histórico de cargos, assiduidade, quinquênios adquiridos e licenças gozadas ou pendentes constitui documento público atinente à própria esfera jurídica do servidor. Trata-se de certidão administrativa que pode ser obtida por via de requerimento administrativo perante a Secretaria de Educação do Estado da Bahia ou mediante solicitação junto aos canais de atendimento ao servidor estadual. A autora não demonstrou ter formulado pedido administrativo de emissão de certidão de tempo de serviço e licenças-prêmio que tenha sido recusado ou omitido pelo ente público. A mera afirmação genérica de impossibilidade de contato ou de obtenção não caracteriza a hipotética prova diabólica a ponto de transferir ao réu a obrigação de instruir a petição inicial com o documento indispensável à prova da existência do direito afirmado. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão ou redistribuição do ônus da prova formulado no ID 539904775. 2.2. Do mérito No mérito propriamente dito, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público que ingressa na inatividade encontra amplo amparo na jurisprudência pátria. A conversão apoia-se na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, tendo em vista que o servidor prestou os serviços durante o período em que poderia estar usufruindo do descanso regulamentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito do servidor inativo à indenização da licença-prêmio não fruída nem contada em dobro para fins de aposentadoria: EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.662.632/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) Ocorre que, para a procedência da pretensão indenizatória, é pressuposto lógico e indispensável a efetiva demonstração de que a parte autora preencheu os requisitos legais para a aquisição da licença-prêmio e de que os respectivos períodos não foram usufruídos em atividade nem computados para a concessão da aposentadoria. A comprovação do vínculo funcional, aliada à certidão emitida pelo órgão competente atestando a assiduidade, a aquisição dos quinquênios e a ausência de fruição ou contagem em dobro, constitui o próprio fato constitutivo do direito deduzido em juízo (ID 237154721). Na situação examinada, embora a autora tenha instruído a inicial com cópia de documentos pessoais e comprovantes (ID 237154723 a ID 237154726), deixou de apresentar a certidão narrativa funcional específica e atualizada expedida pela Secretaria da Administração ou de Educação do Estado da Bahia. Tal documento é o meio hábil para atestar quais quinquênios foram efetivamente integrados, se houve interrupção por faltas ou penalidades e se os períodos foram ou não usufruídos antes da inativação. Este juízo oportunizou expressamente à demandante, por duas vezes consecutivas, a juntada do referido documento aos autos (ID 404477221 e ID 518247081). Não obstante tenha sido devidamente intimada, a autora limitou-se a requerer dilação de prazo e, posteriormente, a pleitear a inversão do ônus da prova, sem acostar a certidão ou comprovar que a buscou pelas vias administrativas ordinárias (ID 407847250 e ID 539904775). Nesse contexto, ante a ausência de prova documental idônea do fato constitutivo do direito invocado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-43.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSEMI ALMEIDA DA PENA Advogado(s): DEBORA SCHMIDKE RIBEIRO APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. LICENÇA PRÊMIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. 2. Na espécie, verifica-se que o Apelante não acostou aos autos certidão expedida pelo órgão administrativo atestando a existência de períodos não usufruídos de licença prêmio para fins de conversão em pecúnia, o que inviabiliza a demonstração da veracidade de suas alegações. 3. Sentença mantida. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000331.43.2019.8.05.0001, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, tendo como apelante JOSEMI ALMEIDA DA PENA e, como apelado, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000331-43.2019.8.05.0201,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 13/03/2023 ) Portanto, não se desincumbindo a autora do ônus probatório que lhe competia nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como acolher o pleito indenizatório formulado na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CONCEIÇÃO CEDRAZ CARNEIRO em face do ESTADO DA BAHIA e da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito