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Processo 0806511-63.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806511-63.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIA MARIA MUNIZ CHAVES REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Lucia Maria Muniz Chaves em face de Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. A lide versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC/RCC), bem como sobre os consectários indenizatórios e materiais oriundos de sua eventual desconstituição por suposta ofensa ao direito de informação e induzimento a erro do consumidor. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 2.215.851/RJ ao rito dos recursos especiais repetitivos, dando ensejo ao Tema 1.414/STJ, cuja controvérsia destina-se a fixar os parâmetros objetivos para aferir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado pactuados em prejuízo da expectativa de mútuo ordinário, definindo ainda as repercussões jurídicas da invalidação do negócio. Diante da inequívoca subsunção do objeto desta ação ao paradigma qualificado, impõe-se a paralisação do curso processual no estágio atual, sendo vedada a entrega da prestação jurisdicional de mérito antes da fixação da tese vinculante pelo tribunal superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II e § 8º, c/c artigo 313, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.414 dos recursos repetitivos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806511-63.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIA MARIA MUNIZ CHAVES REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Lucia Maria Muniz Chaves em face de Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. A lide versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC/RCC), bem como sobre os consectários indenizatórios e materiais oriundos de sua eventual desconstituição por suposta ofensa ao direito de informação e induzimento a erro do consumidor. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 2.215.851/RJ ao rito dos recursos especiais repetitivos, dando ensejo ao Tema 1.414/STJ, cuja controvérsia destina-se a fixar os parâmetros objetivos para aferir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado pactuados em prejuízo da expectativa de mútuo ordinário, definindo ainda as repercussões jurídicas da invalidação do negócio. Diante da inequívoca subsunção do objeto desta ação ao paradigma qualificado, impõe-se a paralisação do curso processual no estágio atual, sendo vedada a entrega da prestação jurisdicional de mérito antes da fixação da tese vinculante pelo tribunal superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II e § 8º, c/c artigo 313, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.414 dos recursos repetitivos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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