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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806508-97.2023.8.19.0007 Assunto: Apropriação indébita / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0806508-97.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00652776 APTE: MATHEUS IGOR AUGUSTO MORAIS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TESES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE RECHAÇADAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. REGIME. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I CASO EM EXAME1. Decreto condenatório em desfavor de MATHEUS IGOR, pela prática do crime do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, fixados à razão mínima de 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida no regime inicial aberto, e, ao final, substituiu a reprimenda por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e de pagamento no valor de 01 (um) salário mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em decidir se: (i) há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal; (ii) a conduta deve ser considerada atípica em razão da alegada ausência de dolo específico de apropriação e (iii) cabe o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa atribuída às consequências do crime e sua fixação no mínimo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pressupostos do crime apropriação indébita - (i) bem entregue voluntariamente pela vítima; (ii) posse ou detenção do bem pelo agente, de início, lícita e desvigiada; (iii) coisa alheia móvel como objeto material; e (iv) superveniência de ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi), - se fazem presentes no caso concreto, porquanto o lesado José Joaquim, entregou, espontaneamente, seu veículo GM/Tracker ao apelante para a realização de regulagem do sistema de gás natural veicular, não o recebendo de volta no prazo ajustado. Ao revés, o acusado passou a fornecer informações inverídicas acerca do paradeiro do automóvel, afirmando tê-lo encaminhado à oficina de terceiro, fato posteriormente desmentido, sendo o veículo localizado dias depois no Município de Angra dos Reis, sem que sua recuperação decorresse de iniciativa do próprio réu, circunstâncias que evidenciam a inversão da posse e o propósito de assenhoreamento inerentes ao tipo penal.4. A alegação de atipicidade material da conduta não merece prosperar, uma vez que, embora o veículo tenha sido entregue voluntariamente ao apelante para a realização de serviço mecânico, restou demonstrada a posterior inversão da posse, elemento caracterizador da apropriação indébita, pontuando-se que o reduzido lapso temporal entre a entrega do bem e o registro da ocorrência não afasta o dolo de apropriação, porquanto a configuração do delito não decorre da simples passagem do tempo, mas da conduta adotada pelo agente. Na hipótese, o acusado deixou de restituir o automóvel no prazo ajustado, prestou informações inverídicas acerca de seu paradeiro e o veículo somente foi localizado dias depois, em Angra dos Reis, município Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AQUIETANDO, A SANÇÃO, AO FINAL, EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA VERGASTADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES. LUIZ ZVEITER e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
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