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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806508-31.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAUL OLIVEIRA E COSTA REQUERIDO: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da petição de ID 199970175, Denise de Medeiros Duarte e A. S. D. C., esta representada por sua genitora, comunicaram o falecimento do exequente Saul Oliveira e Costa, ocorrido em 15 de maio de 2026, conforme certidão de óbito de ID 199970178, e requereram sua habilitação no polo ativo, na qualidade de sucessoras, nos termos do art. 110 do CPC. Considerando que o falecimento da parte enseja a suspensão do processo para regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC, e que o crédito exequendo possui natureza patrimonial e transmissível, defiro a habilitação de Denise de Medeiros Duarte e A. S. D. C., esta representada por sua genitora, no polo ativo da execução, na qualidade de sucessoras do falecido exequente, diante da ausência de notícia de inventário em curso. Determino à Secretaria que proceda às anotações e alterações necessárias no sistema PJe. Regularizado o polo ativo, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas executivas pendentes, requeridas na petição de ID 198148072. Intimem-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806508-31.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAUL OLIVEIRA E COSTA REQUERIDO: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da petição de ID 199970175, Denise de Medeiros Duarte e A. S. D. C., esta representada por sua genitora, comunicaram o falecimento do exequente Saul Oliveira e Costa, ocorrido em 15 de maio de 2026, conforme certidão de óbito de ID 199970178, e requereram sua habilitação no polo ativo, na qualidade de sucessoras, nos termos do art. 110 do CPC. Considerando que o falecimento da parte enseja a suspensão do processo para regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC, e que o crédito exequendo possui natureza patrimonial e transmissível, defiro a habilitação de Denise de Medeiros Duarte e A. S. D. C., esta representada por sua genitora, no polo ativo da execução, na qualidade de sucessoras do falecido exequente, diante da ausência de notícia de inventário em curso. Determino à Secretaria que proceda às anotações e alterações necessárias no sistema PJe. Regularizado o polo ativo, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas executivas pendentes, requeridas na petição de ID 198148072. Intimem-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)