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TJMA · 2ª Vara Cível de Imperatriz
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806507-57.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Imputação do Pagamento] REQUERENTE(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDA BERENICE BANDEIRA DE FREITAS PINHO (OAB 9604-MA), LUCIANE ALMEIDA PEREIRA (OAB 14316-MA). REQUERIDA(S) : EDIFICIO IPANEMA MAX CONDOMINIUM Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 15016-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA e EDIFICIO IPANEMA MAX CONDOMINIUM, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806507-57.2026.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA em face de Edifício Ipanema Max Condominium. As partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo firmado. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois incabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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