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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806507-17.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogado: Thiago Roberto Morais Diaz - OAB/MA nº 7614-A EMBARGADO: J. R. ALMEIDA NETO & CIA LTDA (BITAL AMBIENTAL LTDA) Advogado: Marcos George Andrade Silva - OAB/MA nº 6635-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento sobre liminar em mandado de segurança, sob alegação de que pedido tempestivo de retirada de pauta para sustentação oral não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões — se cabe sustentação oral em agravo sobre liminar em mandado de segurança, e se sua negativa configura cerceamento de defesa apto a anular o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe sustentação oral no agravo que verse sobre tutela provisória, nos termos do art. 937, VII, do CPC, e do art. 390, I, "h", do RI-TJMA, que alcança a liminar em mandado de segurança. 4. O art. 346, IV, do RI-TJMA torna automática a exclusão de pauta virtual mediante pedido tempestivo, independentemente de decisão que o aprecie. 5. Julgado o feito na sessão virtual da qual se pedira a retirada, sem decisão que afastasse o pedido, configura-se cerceamento de defesa, ensejando nulidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento e determinar nova inclusão em pauta presencial. Teses de julgamento: "1. A inobservância de pedido tempestivo de retirada de pauta para sustentação oral configura cerceamento de defesa e enseja nulidade do julgamento, ainda que o acórdão já esteja publicado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 937, VII; RI-TJMA, arts. 346, IV, e 390, I, "h"; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 20 a 27 de agosto de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator