Publicações do processo

0806507-17.2025.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806507-17.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogado: Thiago Roberto Morais Diaz - OAB/MA nº 7614-A EMBARGADO: J. R. ALMEIDA NETO & CIA LTDA (BITAL AMBIENTAL LTDA) Advogado: Marcos George Andrade Silva - OAB/MA nº 6635-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento sobre liminar em mandado de segurança, sob alegação de que pedido tempestivo de retirada de pauta para sustentação oral não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões — se cabe sustentação oral em agravo sobre liminar em mandado de segurança, e se sua negativa configura cerceamento de defesa apto a anular o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe sustentação oral no agravo que verse sobre tutela provisória, nos termos do art. 937, VII, do CPC, e do art. 390, I, "h", do RI-TJMA, que alcança a liminar em mandado de segurança. 4. O art. 346, IV, do RI-TJMA torna automática a exclusão de pauta virtual mediante pedido tempestivo, independentemente de decisão que o aprecie. 5. Julgado o feito na sessão virtual da qual se pedira a retirada, sem decisão que afastasse o pedido, configura-se cerceamento de defesa, ensejando nulidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento e determinar nova inclusão em pauta presencial. Teses de julgamento: "1. A inobservância de pedido tempestivo de retirada de pauta para sustentação oral configura cerceamento de defesa e enseja nulidade do julgamento, ainda que o acórdão já esteja publicado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 937, VII; RI-TJMA, arts. 346, IV, e 390, I, "h"; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 20 a 27 de agosto de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.