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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0806505-57.2025.8.19.0045/RJ AUTOR: MARLENE APARECIDA DE CAMPOS ADVOGADO(A): ROGELIO DE MENEZES GARCIA (OAB RJ152830) ADVOGADO(A): DANIEL TELLES DE CASTRO (OAB RJ213473) RÉU: LOJAS CEM SA ADVOGADO(A): EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB SP135588) RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARLENE APARECIDA DE CAMPOS em face de LOJAS CEM S.A. e ELECTROLUX DO BRASIL S.A. A autora afirma que adquiriu, em 25/11/2024, máquina de lavar roupas Electrolux LED14, pelo valor de R$ 2.198,00, a qual teria apresentado vazamento após a instalação. Requer a substituição do produto ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação. A Lojas Cem alegou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inexistência de vício imputável à empresa (evento 12). A Electrolux afirmou que não foi constatado defeito de fabricação e que, em atendimento técnico realizado no imóvel da autora, foi identificada elevada pressão da água, tendo o técnico reduzido a entrada de água e registrado o perfeito funcionamento do produto (evento 11). A autora apresentou réplica, reiterando a existência do vício e a responsabilidade solidária das rés (evento 17). Intimadas para especificação de provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir (evento 23), enquanto a Electrolux igualmente dispensou nova instrução e requereu o julgamento antecipado (evento 22). Certificou-se, ainda, que somente a Lojas Cem não se manifestou no prazo (eventos 25 e 27). O Ministério Público informou não haver hipótese de intervenção no feito (evento 28). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Lojas Cem não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão fundada em vício do produto, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Assim, a condição de revendedora não afasta, por si só, a legitimidade da primeira ré (evento 12). No mérito, contudo, os pedidos não procedem. Embora incontroversa a aquisição da lavadora e a existência de reclamação relativa a vazamento, não há prova suficiente de que o produto apresentasse vício de fabricação ou outro defeito imputável às rés. A documentação juntada aos autos, especialmente a ordem de serviço relativa ao atendimento realizado em maio de 2025, registra que o técnico constatou elevada pressão da água na residência da autora, realizou o fechamento parcial do registro e consignou que o produto se encontrava em perfeito funcionamento (evento 11, OUT3). O próprio manual do produto estabelece parâmetros para a pressão de entrada de água e prevê a utilização de redutor quando ultrapassado o limite indicado (evento 11, OUT4). A autora, embora tenha impugnado a conclusão da assistência técnica, não apresentou prova técnica ou documental capaz de demonstrar que o vazamento decorria de defeito do produto, e não das condições de instalação ou utilização existentes no imóvel. Ressalte-se que, posteriormente, declarou não possuir outras provas a produzir (evento 23). Assim, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há fundamento para determinar a substituição do produto ou a restituição do valor pago. Pela mesma razão, não se configura o dever de indenizar por danos morais. A situação narrada, diante da ausência de comprovação de falha imputável às rés, não permite reconhecer ilícito indenizável. A invocação da teoria do desvio produtivo, por si só, não dispensa a demonstração da conduta ilícita e do nexo causal. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Lojas Cem S.A. e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARLENE APARECIDA DE CAMPOS em face de LOJAS CEM S.A. e ELECTROLUX DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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