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0806504-98.2025.8.15.0331

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA METROPOLITANA DO TRIBUNAL DO JÚRI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de G. D. N. C., vulgo "Trinca Ferro", e L. F. D. N., imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como de roubo majorado pelo concurso de pessoas, condutas tipificadas no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, e no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso de pessoas e material, além da incidência da Lei dos Crimes Hediondos (ID 124169571). A denúncia narra que, no dia 21 de março de 2025, por volta das 20h00, na Rua Doutor Epitácio Pessoa, Centro, em frente à Igreja Matriz do Município de Cruz do Espírito Santo/PB, os acusados, em unidade de desígnios e impelidos por disputa entre facções criminosas rivais, surpreenderam e ceifaram a vida do adolescente W. D. S. S., mediante disparos de arma de fogo na região craniana, subtraindo em seguida o aparelho celular e um cordão de prata da vítima (ID 124169571). A peça acusatória foi recebida em 15 de outubro de 2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos denunciados para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (ID 125255244). Redistribuídos os autos a esta 3ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri em cumprimento à Resolução nº 01/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 155819521), a segregação cautelar foi reavaliada e mantida em 07 de maio de 2026 (ID 158950673). Iniciada a audiência de instrução e julgamento em 13 de agosto de 2026 (ID 165417189), foram inquiridas as T.s Ana Kelly Soares dos Santos, Anaelson Soares dos Santos e Ana Maria Soares dos Santos. Diante da ausência da T. presencial Anderson Rodrigues de França e da T. Martins Luiz dos Santos, policial militar, o Ministério Público insistiu na oitiva de ambas, ensejando a designação de audiência de continuação para o dia 03 de novembro de 2026, às 10h00 (ID 165417189). Na mesma assentada, a defesa constituída do acusado L. F. D. N. formulou pedido oral de liberdade provisória, o qual foi estendido pela defesa dativa em favor do réu G. D. N. C. (ID 165417189). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer fundamentado pelo indeferimento dos pleitos liberatórios, sustentando a persistência integral dos requisitos da custódia cautelar e fornecendo os novos endereços para localização e intimação das T.s faltosas (ID 165980556). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 1. Manutenção da Prisão Preventiva pela Garantia da Ordem Pública e Gravidade Concreta O exame da pretensão defensiva de concessão de liberdade provisória exige a análise detida da persistência dos pressupostos e fundamentos que autorizam a custódia cautelar, disciplinados no artigo 312 do Código de Processo Penal. A existência do crime e a materialidade delitiva encontram suporte incontestável no conjunto probatório documental coligido aos autos, com destaque para o Laudo de Exame Técnico-Pericial em Local de Morte Violenta nº 01.01.08.032025.010844 (ID 121477677) e o Laudo Tanatoscópico nº 03.01.01.032025.010803 (ID 121477680), os quais atestam que o óbito da vítima decorreu de traumatismo cranioencefálico provocado por múltiplos disparos de arma de fogo na face e na cabeça. Os indícios suficientes de autoria em desfavor de G. D. N. C. e de L. F. D. N. permanecem sólidos e contundentes. Os elementos de informação reunidos no Inquérito Policial, ratificados pelos registros audiovisuais das câmeras de monitoramento do entorno (ID 121477664 e ID 158687263) e pelas declarações T.is já colhidas, revelam a aproximação coordenada dos acusados, a execução direta dos disparos e o suporte na condução da motocicleta utilizada para a fuga. No tocante ao perigo gerado pelo estado de liberdade, a garantia da ordem pública impõe a manutenção da segregação cautelar dos acusados, em razão da gravidade concreta da ação criminosa e de seu modo de execução. O delito foi perpetrado mediante extrema audácia e violência em plena via pública, defronte à Igreja Matriz da cidade de Cruz do Espírito Santo/PB e nas imediações de uma praça pública durante evento com aglomeração de populares. A vítima, um adolescente de 16 anos desarmado, foi abordada de inopino e alvejada com tiros à queima-roupa na cabeça, seguida da imediata subtração de seus pertences pessoais, dinâmica que evidencia desprezo absoluto pela vida humana e acentuada periculosidade dos agentes (ID 121477664). Soma-se a isso a motivação do crime, ligada diretamente à violenta disputa territorial pelo comércio ilícito de entorpecentes entre as facções criminosas que atuam na região metropolitana, contexto em que os acusados são apontados como membros ativos do grupo armado atuante no Bairro B13, com envolvimento reiterado em outros crimes graves e homicídios na comarca (ID 121477664). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a periculosidade concreta do agente, extraída do modo de execução do homicídio em via pública e do risco de reiteração criminosa, justifica legitimamente a prisão cautelar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITO EM ANDAMENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea na garantia da ordem pública, à luz da periculosidade concreta do agente; (ii) estabelecer se a existência de inquérito anterior em andamento e a fuga do local do crime caracterizam risco de reiteração delitiva e de evasão da aplicação da lei penal; e (iii) determinar se a primariedade técnica e as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado, consistente em homicídio qualificado praticado por aparente vingança e motivo fútil, em concurso de agentes. 4. A periculosidade do agravante revela-se pelo modus operandi empregado, bem como pela existência de investigação anterior por violência doméstica, com medidas protetivas em vigor, circunstâncias que indicam risco concreto de reiteração delitiva. 5. A fuga do local do crime configura fundamento autônomo e idôneo para a manutenção da prisão preventiva, por demonstrar risco à aplicação da lei penal, ainda que o acusado tenha posteriormente se apresentado à autoridade policial. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva diante de ações penais ou inquéritos em curso, quando evidenciada a contumácia delitiva e a periculosidade do agente. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, não afasta a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Mostra-se incabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas quando a necessidade da prisão está demonstrada de forma concreta e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do homicídio qualificado e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de inquérito policial em andamento e a fuga do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar, por indicarem risco de reiteração delitiva e de comprometimento da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. (AgRg no RHC n. 228.402/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) O entendimento acima destacado aplica-se com precisão à hipótese dos autos, na qual a gravidade concreta da conduta, a forma ostensiva de execução em praça pública e o contexto de atuação em organização criminosa armada tornam indispensável a manutenção da prisão cautelar para acautelar o meio social e estancar o ciclo de violência urbana. 2. Conveniência da Instrução Criminal e Inadequação de Medidas Cautelares Alternativas A manutenção da custódia preventiva encontra esteio autônomo na conveniência da instrução criminal e na salvaguarda da futura aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 e do artigo 316, ambos do Código de Processo Penal. Embora a primeira etapa da audiência de instrução e julgamento tenha sido realizada com a inquirição de parentes da vítima (ID 165417189), a colheita da prova oral remanescente mostra-se crucial para a elucidação integral dos fatos, restando pendente a inquirição da T. ocular presencial Anderson Rodrigues de França e do policial militar Martins Luiz dos Santos. A T. presencial Anderson Rodrigues de França presenciou a dinâmica do crime e o reconhecimento dos autores, porém teve sua localização dificultada após se evadir de sua residência por fundado temor de represálias e pela vigência da conhecida "lei do silêncio" imposta pelas facções criminosas na localidade (ID 161282071 e ID 165980556). A soltura dos acusados neste momento processual colocaria em risco imediato a integridade física da T. ocular e comprometeria gravemente a produção espontânea da prova perante o Conselho de Sentença, gerando intolerável interferência probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da segregação cautelar para proteger a integridade da instrução penal em face do temor demonstrado por T.s: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (GDE). GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR DA T. SIGILOSA "X". CONTEMPORANEIDADE OBSERVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE/EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentos concretos: gravidade em concreto dos fatos (duplo homicídio qualificado, execução com emprego de armas de fogo e planejamento), alegada posição de liderança do agravante na facção criminosa Guardiões do Estado (GDE) e necessidade de interromper a atuação da organização criminosa para garantia da ordem pública.2. A prisão preventiva foi igualmente justificada pela conveniência da instrução criminal, ante o temor declarado pela T. sigilosa "X", elemento concreto reputado suficiente para o acautelamento da colheita e integridade da prova.3. A contemporaneidade foi observada diante da atualidade dos riscos à ordem pública e à instrução.4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes, de forma motivada, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade atribuída ao agente.5. A alegação de desproporcionalidade/excesso de prazo da custódia configura inovação recursal, não conhecida em sede de agravo regimental.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 236.515/CE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) A diretriz jurisprudencial referida confirma que o temor justificado de T.s presenciais em localidades sob influência de facções armadas constitui fundamento idôneo para manter a segregação preventiva durante a instrução do processo. Cumpre assinalar que as medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente ineficazes e insuficientes para neutralizar os riscos de intimidação de T.s, de reiteração delitiva e de fuga dos réus, os quais já se evadiram do distrito da culpa logo após o cometimento dos disparos (ID 124169571). A insuficiência das cautelares substitutivas em situações de periculosidade concreta e gravidade delitiva é reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo recursal e ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício, com pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 05/12/2025, convertida em preventiva, com denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alegações de primariedade, insuficiência de fundamentação concreta, violação à presunção de inocência e desproporcionalidade em razão de eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3.As decisões anteriores. Conversão do flagrante em preventiva por decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça, com elementos concretos apontando gravidade da conduta, risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, e notícia de outra ação penal em curso por tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, à vista da gravidade concreta da conduta, do risco à ordem pública e à conveniência da instrução, e do perigo de reiteração delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado tornam desproporcional a custódia cautelar e autorizam a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental é conhecido, por tempestivo e adequado, mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. A prisão preventiva encontra suporte no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas (crack, maconha e haxixe) e pela presença de petrechos típicos de comercialização (balança de precisão e embalagens), indicando dedicação à atividade ilícita. 7.As circunstâncias do cumprimento de mandado de busca e apreensão, com tentativa de desfazer-se das drogas pela descarga sanitária e resistência à abordagem policial, demonstram risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. 8. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de ação penal em curso por tráfico de drogas, fundamento idôneo para manutenção da custódia cautelar a fim de evitar que o agente continue a delinquir. 9.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. A eventual incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a perspectiva de regime menos gravoso inserem-se na dosimetria da pena e não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrada a periculosidade do agente. 11. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do fato, do comportamento do agravante e do histórico de envolvimento com o narcotráfico.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação concreta quanto à gravidade da conduta, ao risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, e ao perigo de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a instruçãocriminal diante de elementos concretos do caso. Dispositivosrelevantes citados:CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. (AgRg no HC n. 1.086.338/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) O julgado reforça que, presentes os pressupostos concretos da prisão preventiva, a aplicação de medidas alternativas não atende à necessidade de proteção da ordem pública e da instrução criminal, impondo-se a preservação da prisão cautelar dos acusados. 3. Dispositivo, Indeferimento dos Pleitos Defensivos e Determinações para a Audiência Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 316, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO OS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA / REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulados em favor dos réus L. F. D. N. e G. D. N. C., mantendo hígida a segregação cautelar de ambos. Ratifico a designação da Audiência de Instrução e Julgamento em continuação para o dia 03 de novembro de 2026, às 10h00, a ser realizada na modalidade híbrida e semipresencial, na Sala de Audiências da 3ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri da Capital (Fórum Criminal, 5º andar) e por meio do sistema de videoconferência oficial, acessível pelo endereço eletrônico https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/69a0412355b09b1835eff3f2. Para a escorreita realização do ato processual, determino à Secretaria da Vara a adoção imediata das seguintes providências: a) Expeçam-se mandados de intimação para as T.s de acusação faltosas nos novos endereços indicados pelo Ministério Público (ID 165980556): Anderson Rodrigues de França, na Rua Pedro Amaro, sem número, Centro, Cruz do Espírito Santo/PB, CEP 58337-000; e o policial militar Martins Luiz dos Santos, na Rua Eduardo Hugo Lins Guerra, nº 373, Casa, Bairro Ernani Sátiro, João Pessoa/PB, CEP 58080-650, ou na Rua Francisco Tito da Silva, nº 190, Casa 102, Bairro João Paulo II, João Pessoa/PB, CEP 58076-662; b) Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba requisitando a apresentação funcional do policial militar Martins Luiz dos Santos para participação no ato na data e horário aprazados; c) Oficie-se com urgência, via malote digital, às Direções da Cadeia Pública de Itaporanga/PB e da Penitenciária Padrão de Santa Rita/PB para a devida apresentação virtual dos réus presos G. D. N. C. e L. F. D. N. na sala de videoconferência das respectivas unidades prisionais, garantindo-se a prévia e reservada entrevista com seus defensores; d) Intimem-se pessoalmente os acusados nos estabelecimentos prisionais em que se encontram recolhidos, bem como seus respectivos defensores constituídos ou dativos e o representante do Ministério Público. CUMPRA-SE com a máxima urgência que o caso penal requer. Serve a presente decisão como ofício/mandado/carta precatória, nos amplos termos do artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito da 3ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri

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