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TJMS · 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Trata-se de pedido formulado pelo executado às fls. 671/672, por meio do qual informa que as custas finais destes autos, no valor de R$ 1.534,68, embora pagas em 13/11/2025, ainda constariam inscritas em dívida ativa e submetidas a protesto, razão pela qual requer a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul para baixa da inscrição e emissão de anuência eletrônica destinada ao cancelamento do protesto. O pedido comporta parcial acolhimento. Conforme se verifica da decisão de fl. 661 e da certidão de publicação de fl. 663, o executado foi intimado para recolher as custas finais no valor de R$ 1.534,68. A guia correspondente foi emitida em 12/11/2025 e paga em 13/11/2025, tendo o próprio sistema do Tribunal de Justiça certificado, à fl. 670, a quitação do valor, vinculado ao executado e ao número destes autos. Assim, está suficientemente demonstrado que as custas finais exigidas no processo foram satisfeitas, cabendo comunicar o pagamento ao órgão responsável pela gestão da dívida ativa, a fim de que sejam atualizados os respectivos registros administrativos. A Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria de Controle da Dívida Ativa, detém atribuição administrativa para verificar a correspondência entre o pagamento realizado e a inscrição existente, bem como para promover a baixa do débito e disponibilizar a anuência necessária ao cancelamento do protesto, se confirmada a identidade entre as obrigações. O cancelamento do registro do protesto, por sua vez, deverá ser solicitado pelo interessado diretamente ao tabelionato competente, depois de emitido o documento de anuência, observados os requisitos e os eventuais emolumentos previstos no art. 26 da Lei nº 9.492/1997. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de fls. 671/672. Expeça-se ofício à Procuradoria de Controle da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, instruído com cópia da decisão de fl. 661, da certidão de fl. 663, da guia, do comprovante e da certidão de pagamento de fls. 664/670 e desta decisão, comunicando que as custas finais vinculadas a estes autos, no valor de R$ 1.534,68, foram integralmente pagas em 13/11/2025. Confirmada a correspondência entre o pagamento certificado e a inscrição em dívida ativa, deverá a Procuradoria-Geral do Estado promover a baixa administrativa do débito e disponibilizar a respectiva anuência eletrônica para cancelamento do protesto. Se houver divergência quanto à identificação da inscrição, existência de saldo remanescente ou qualquer outro impedimento, deverá a Procuradoria-Geral do Estado prestar informação circunstanciada a este Juízo, no prazo de 15 dias, com indicação do número da CDA, do valor eventualmente pendente e da origem da divergência. Disponibilizada a anuência, caberá ao interessado requerer o cancelamento diretamente perante o tabelionato competente, observados os eventuais emolumentos cartorários devidos, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997. Com a resposta e inexistindo pendência, retornem os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. Int.
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