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0806502-14.2020.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0806502-14.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS MARINHO MAGALHAES INTERESSADO: CEZAR AUGUSTO PEDROSA RIBEIRO DA COSTA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade c/c Chamamento do Feito à Ordem apresentada por CEZAR AUGUSTO PEDROSA RIBEIRO DA COSTA e GILVANIA JANE RODRIGUES CARVALHO GUERRA (ID 100410527) em face do cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS MARINHO MAGALHÃES (ID 48876831), objetivando a declaração de nulidade dos atos constritivos, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e o indeferimento dos pedidos de prosseguimento da execução. A execução decorre de sentença proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança (ID 43810056), transitada em julgado em 06/09/2023 (ID 47091472), que declarou a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, com incidência de multa, juros e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 43810056). Iniciado o cumprimento de sentença pelo montante atualizado de R$ 134.426,83 (ID 48876831), as cartas de intimação para pagamento voluntário restaram devolvidas com a informação "mudou-se" (IDs 53021126 e 53021786), tendo sido reconhecida a validade das comunicações pelo Juízo de origem, com esteio no art. 274, parágrafo único, do CPC (ID 70276140). Após a remessa dos autos a esta Central de Cumprimento de Sentença — CENTRASE, nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025 (ID 81262932), restou certificado o detalhamento da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD (ID 94556983), com a constrição parcial e pulverizada de ativos que totalizaram R$ 9.944,69 (ID 96481707). Intimada por ato ordinatório (ID 94558401), a exequente apresentou manifestação (ID 96481707), requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada de R$ 9.944,69 em favor de sua mandatária, bem como a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD com reiteração programada ("teimosinha") por 30 (trinta) dias e a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 96481707). Por sua vez, os executados Cezar Augusto e Gilvania Jane constituíram advogado (IDs 100410519 e 100410520) e opuseram a presente exceção de pré-executividade (ID 100410527), sustentando, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade absoluta dos atos de bloqueio por ausência de intimação/citação pessoal acerca da constrição eletrônica, com fulcro no art. 854, §§ 1º e 2º, do CPC (ID 100410527); b) preliminarmente e de forma subsidiária, a preclusão temporal do pedido de expedição de alvará da exequente (ID 96481707), ante a alegada intempestividade da manifestação protocolada em 15/05/2026 após o término do prazo do ato ordinatório em 14/05/2026 (ID 100410527); c) no mérito, a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados, com fulcro no art. 833, X, do CPC, sob a alegação de que as quantias são inferiores ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos e possuem natureza alimentar de subsistência (ID 100410527); d) a desproporcionalidade e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) quanto ao pleito de renovação da "teimosinha" e pesquisas RENAJUD e INFOJUD (ID 100410527). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade A Exceção de Pré-Executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que independam de dilação probatória e possam ser analisadas com base nos documentos já constantes dos autos. No caso concreto, as matérias suscitadas pelos executados — nulidade formal de intimação, preclusão temporal e alegação de impenhorabilidade documentalmente posta — dispensam instrução probatória em audiência, motivo pelo qual conheço da exceção de pré-executividade apresentada. Passa-se ao exame das preliminares e do mérito. Da alegada nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do bloqueio Os excipientes sustentam a nulidade dos atos constritivos eletrônicos sob a alegação de que não foram intimados pessoalmente da indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, consoante previsão do art. 854, § 2º, do CPC (ID 100410527). A insurgência não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de intimação pessoal dos executados restaram frustradas em virtude de mudança de domicílio não comunicada ao juízo (IDs 53021126 e 53021786), circunstância já apreciada na decisão interlocutória de ID 70276140, na qual se reconheceu expressamente a validade dos atos de comunicação processual com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". Ademais, os executados compareceram espontaneamente aos autos por meio de procurador regularmente habilitado (IDs 100410519 e 100410520) e deduziram de forma ampla e irrestrita todas as matérias de defesa cabíveis na petição de ID 100410527, suprindo qualquer eventual irregularidade formal de comunicação pretérita e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. Da alegada preclusão temporal do pedido de expedição de alvará Os executados arguem a ocorrência de preclusão temporal quanto ao pedido de expedição de alvará formulado pela exequente (ID 96481707), asseverando que a referida peça foi protocolada em 15/05/2026, quando o prazo concedido no ato ordinatório de ID 94558401 havia findado em 14/05/2026 (ID 100410527). Sem razão os excipientes. O ato ordinatório de ID 94558401 concedeu oportunidade à credora para se manifestar sobre os resultados do SISBAJUD sob cominação de suspensão e arquivamento provisório na forma do art. 921, III, do CPC. A manifestação sobre o resultado de constrição e o subsequente requerimento de levantamento de valores penhorados constituem faculdades de persecução do crédito no bojo da relação executiva, a qual se processa no exclusivo interesse do credor (art. 797 do CPC). O transcurso do prazo de expediente administrativo não extingue o direito material consubstanciado no título judicial transitado em julgado, tampouco impede a parte exequente de postular a satisfação patrimonial da obrigação já reconhecida por sentença, não havendo falar em perda da faculdade de requerer a conversão da indisponibilidade em penhora e a liberação do numerário constrito. Rejeita-se, portanto, a preliminar de preclusão. Da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados No mérito, os executados alegam a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados no montante consolidado de R$ 9.944,69 (ID 94556983), invocando o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil e a natureza alimentar dos saldos bancários (ID 100410527). A tese não prospera. A regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, X, do CPC tem por escopo salvaguardar a reserva financeira destinada à subsistência e segurança futura do devedor e de sua entidade familiar, cuja proteção legal recai precipuamente sobre quantias depositadas em caderneta de poupança ou destinadas a autêntica reserva de capital essencial. Conforme se extrai do detalhamento das indisponibilidades (ID 94556983), os valores bloqueados encontravam-se dispersos e fragmentados em contas correntes, contas de pagamento e carteiras digitais (tais como Mercado Pago, PicPay, PagSeguro e Nu Pagamentos) (ID 100410527), revelando nítida natureza de conta de movimentação financeira corrente e rotineira. Incumbia aos executados comprovar de modo inequívoco que os saldos capturados se destinavam exclusivamente à manutenção básica da entidade familiar ou constituíam reserva protegida pela intangibilidade salarial (art. 854, § 3º, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiram, porquanto não acostaram extratos bancários contemporâneos aos bloqueios demonstrando a origem salarial direta ou a afetação exclusiva das quantias atingidas (ID 100410527). Dessa forma, inexistindo prova documental da natureza alimentar estrita ou de reserva de subsistência das verbas constritas nas contas de livre movimentação dos executados, impõe-se a manutenção da penhora e a rejeição da arguição de impenhorabilidade. Do levantamento dos valores e dos pedidos de renovação de diligências Mantida a constrição sobre o montante de R$ 9.944,69 (ID 96481707), impõe-se o deferimento do pedido de expedição de alvará judicial em favor da exequente para amortização do saldo devedor exequendo, autorizando-se o levantamento em nome da sociedade imobiliária indicada na petição de ID 96481707, haja vista os poderes específicos para receber e dar quitação outorgados no instrumento procuratório acostado aos autos (ID 8738162). Lado outro, remanescendo vultoso saldo devedor em aberto (montante exequendo superior a R$ 160.000,00) (ID 96481707) e considerando que as diligências executivas se realizam no interesse do exequente (art. 797 do CPC), revela-se legítima e necessária a reiteração das medidas de constrição patrimonial, não se vislumbrando abuso ou ofensa ao art. 805 do CPC. Com efeito, defiro a renovação da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD com a utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a realização de pesquisas e restrições pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de viabilizar a localização de bens penhoráveis em nome dos devedores até o limite do débito atualizado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, § 1º, 274, parágrafo único, 797, 833, X, 835, I, e 854 do Código de Processo Civil: a) Rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por CEZAR AUGUSTO PEDROSA RIBEIRO DA COSTA e GILVANIA JANE RODRIGUES CARVALHO GUERRA (ID 100410527), mantendo integralmente a higidez dos atos executivos e a penhora sobre as quantias bloqueadas no SISBAJUD (ID 94556983); b) Defiro a expedição, imediata, de alvará judicial / ordem de transferência em favor da exequente MARIA DAS GRAÇAS MARINHO MAGALHÃES, a ser emitido em favor da pessoa jurídica indicada na petição de ID 96481707 (IMOBILIÁRIA ROCHA & ROCHA LTDA, CNPJ 21.509.129/0001-08, Banco do Brasil, Agência 0044-2, Conta Corrente 209018-X), no valor de R$ 9.944,69 (nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial; c) Determino a renovação da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor dos executados, com o acionamento da modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor líquido remanescente de R$ 151.367,50 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente ao débito de R$ 161.312,19 (ID 96481707); d) Determino a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e SNIPER em nome dos executados, promovendo-se, em caso positivo no RENAJUD, a inserção de restrição de transferência sobre eventuais veículos localizados; e) Determino à Secretaria que cadastre o patrono signatário da petição de ID 100410527 (Dr. Anderson Oliveira Ferro Gomes, OAB/PI nº 7.287) para que as futuras intimações dos executados Cezar Augusto e Gilvania Jane sejam realizadas exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 272 do CPC. Intimem-se as partes, com cópia desta decisão. Após a efetivação das diligências eletrônicas e juntada das respectivas respostas, intime-se a exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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