2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ/MA - 1ª VARA Processo n° 0806500-83.2026.8.10.0034 Autor(a): AMAURI DOS SANTOS BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tratam os autos de demanda previdenciária em desfavor do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige, para a sua concessão, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco decorrente da demora. Além disso, estando no polo passivo do pleito a Fazenda Pública, a tutela liminar não pode esgotar o mérito processual, conforme vedação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. No caso em tela, o pedido liminar se confunde com o principal, de forma que a concessão da tutela no caso dos autos representaria burla à norma legal supramencionada. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Em avanço, passo a especificação do procedimento a ser seguido. 1ª FASE Tratando-se de ação em que se discute eventual direito ao recebimento de benefício previdenciário em razão de doença ou incapacidade, reputo indispensável a realização de perícia por profissional designado por este juízo, razão pela qual tenho por bem determinar a produção da prova pericial. Para a realização da mesma nomeio a médica Dra. Karla Letícia Santos da Silva Costa, brasileira, inscrita no CRM/MA sob o nº. 6.026, com endereço profissional em São Luís-MA, detentor do endereço eletrônico tice_54@gmail.com. Advirta-se ao(à) perito(a) nomeado(a) que, nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, item 3.2, os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), ante a complexidade da perícia e a necessidade de deslocamento ao Fórum local, e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. INTIME-SE o(a) perito(a) acerca dessa designação a fim de que informe a data da realização da referida perícia. Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimada também a parte ré quanto a data do ato. Seguem anexos, quesitos a serem respondidos pela perita, sem prejuízo de que, caso queiram as partes possam indicar assistente técnico na forma do art. 465, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão. Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito. 2ª) FASE Concluída a primeira fase supra, considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado (a). Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA