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TJMS · 2ª Vara Cível
A parte requerida requer a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva dos subscritores dos laudos, dos orçamentos e dos pareceres apresentados pela parte autora, bem como o depoimento pessoal desta. No tocante à oitiva dos subscritores dos documentos particulares, indefiro o requerimento, porquanto os esclarecimentos pretendidos dizem respeito a aspectos eminentemente técnicos, como a origem dos danos, os testes realizados, a metodologia empregada e as condições da rede elétrica, matérias que não se compatibilizam com a finalidade da prova testemunhal. Eventual controvérsia acerca da consistência técnica dos laudos particulares deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório, sem prejuízo da análise da necessidade de prova pericial, se pertinente. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, igualmente indefiro o pedido, pois já consta nos autos a sua versão sobre os fatos. No mais, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
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