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0806493-22.2025.8.12.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 3ª Vara Cível

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos temporários de registro nº 75307-1, 75307-2, 75307-3 e 75307-4 firmados entre o autor e o réu; e b) condenar o réu ao pagamento das verbas pretéritas devidas a título de FGTS, referente aos períodos de 07/03/2022 a 16/12/2022, 23/02/2023 a 11/07/2023, 25/07/2023 a 20/12/2023 e 01/03/2024 a 20/12/2024, a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança, contados da data da citação, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357. Após 09/12/2021 deverá ser observado o disposto na EC 113/2021 e a partir de 01/08/2025 incidirá a regra prevista na EC 136/2025. Custas nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual 3.779/2009. Condeno a parte ré ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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