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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo:0806492-26.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA RÉU: INGRID FERRAZ T P RAMOS VIDRACARIA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter contratado junto à ré a aquisição e instalação de produtos de vidraçaria, os quais passaram a apresentar vícios após a execução, especificamente o travamento da porta. Requer a reexecução dos serviços, além de indenização por danos materiais e morais. A ré apresentou contestação alegando ausência de falha na prestação dos serviços. Rejeito a preliminar de complexidade da causa suscitada, uma vez que desnecessária a realização de perícia para julgamento da demanda. Cuida-se de relação de consumo, figurando as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A documentação acostada comprova a tentativa de solução administrativa pela autora e o atraso excessivo da ré no atendimento, restando configurada a falha na prestação do serviço e a obrigação de efetuar o reparo. Por outro lado, a prova produzida , em especial o vídeo da inicial, o defeito limita-se ao pequeno travamento de um lado da porta, situação que caracteriza descumprimento contratual sem maior repercussão, incapaz de gerar abalo moral à honra ou à dignidade da autora, razão pela qual o pleito indenizatório não merece acolhimento. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenara ré a realizar o conserto e a devida regulagem da porta objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), hipótese em que a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos. Julgar improcedenteos demais pedidos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nas sentenças que fixaremobrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput. O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Caso nada seja requerido pelocredornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se. Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a). No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. Caso impostaobrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido,certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. TATIANA SCHETTINO PEREIRA NUNES Juiz Titular
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