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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806491-92.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MANUEL MARIA COSTA REU: OI SOLUCOES S/A, BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. DESPACHO A parte autora requereu a expedição de mandado de constatação, com a finalidade de verificar, no imóvel vizinho, a existência de ruído proveniente de gerador, bem como as condições de limpeza e eventual presença de insetos ou animais peçonhentos. No caso, a diligência pretendida não se mostra adequada, pois a verificação das alegações deduzidas na inicial pode ser realizada pelos meios ordinários de prova, sem necessidade de medida judicial de caráter excepcional. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Além disso, a expedição de mandado de constatação possui natureza excepcional e deve ser reservada a hipóteses em que sua realização seja efetivamente indispensável para a formação do convencimento judicial, o que não se verifica, por ora, no presente feito. Diante disso, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação. Considerando que não foram requeridas outras provas pelas partes, declaro encerrada a instrução. Sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806491-92.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MANUEL MARIA COSTA REU: OI SOLUCOES S/A, BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. DESPACHO A parte autora requereu a expedição de mandado de constatação, com a finalidade de verificar, no imóvel vizinho, a existência de ruído proveniente de gerador, bem como as condições de limpeza e eventual presença de insetos ou animais peçonhentos. No caso, a diligência pretendida não se mostra adequada, pois a verificação das alegações deduzidas na inicial pode ser realizada pelos meios ordinários de prova, sem necessidade de medida judicial de caráter excepcional. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Além disso, a expedição de mandado de constatação possui natureza excepcional e deve ser reservada a hipóteses em que sua realização seja efetivamente indispensável para a formação do convencimento judicial, o que não se verifica, por ora, no presente feito. Diante disso, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação. Considerando que não foram requeridas outras provas pelas partes, declaro encerrada a instrução. Sejam os autos conclusos para julgamento. P.I. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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