Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806490-37.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDIRY THAMAKAVE LEITE GUEDES REU: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA (ID 159277683) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 158521677), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por ANDIRY THAMAKAVE LEITE GUEDES (ID 108241153). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridade no julgado (ID 159277683). Alega, primeiramente, omissão e contradição fático-probatória no tocante à condenação ao ressarcimento das despesas com passagens aéreas e taxas (R$ 2.394,18) e hospedagem adicional (R$ 624,50), aduzindo que os documentos acostados aos autos não demonstrariam o desembolso do valor acolhido e apresentariam inconsistências cronológicas quanto às datas de permanência e oitiva policial (ID 159277683, fls. 1-4). Em segundo lugar, aponta omissão quanto ao fundamento jurídico para a inclusão dos honorários advocatícios contratuais extrajudiciais (R$ 900,00), despendidos para o acompanhamento de inquérito policial, no cômputo dos danos materiais indenizáveis (ID 159277683, fls. 4-5). Por fim, aduz obscuridade na fixação dos consectários legais sobre a indenização por danos morais, sustentando potencial duplicidade (bis in idem) na cumulação de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento com juros de mora pela taxa SELIC a contar do evento danoso (ID 159277683, fls. 5-6). Intimado para manifestação na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado apresentou contrarrazões (ID 163378543), refutando a existência de vícios integrativos, defendendo a higidez dos fundamentos da sentença e pugnando pela aplicação da multa protelatória prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são tempestivos, porquanto opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o conhecimento do recurso. Consoante a dicção do artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Da Inexistência de Omissão e da Inocorrência de Contradição Interna quanto às Passagens e Hospedagem No tocante às despesas com passagens aéreas, taxas e diária complementar de hospedagem, a embargante sustenta contradição na narrativa fática e omissão quanto à análise individualizada dos comprovantes acostados aos autos (ID 159277683, fls. 1-4). Não assiste razão à insurgente. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a contradição interna, revelada pela incompatibilidade lógica e inconciliável entre as premissas formuladas na fundamentação do próprio ato decisório e o dispositivo final, jamais a divergência entre a valoração judicial do acervo probatório e a interpretação pretendida pela parte sucumbente. Sobre a configuração estrita da contradição interna e a impossibilidade de reexame probatório em embargos de declaração, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025). No caso vertente, a sentença enfrentou motivadamente a causalidade dos danos materiais, assentando a responsabilidade objetiva da fornecedora e a suficiência do contexto documental carreado (ID 158521677, fls. 5-6). A emissão de novos bilhetes para viabilizar a antecipação de retorno (ID 108241186, fls. 1-3) e os custos decorrentes da permanência imposta pelas diligências policiais (ID 108241183) foram ponderados como desdobramentos imediatos do furto praticado nas dependências do hotel. A insurgência quanto ao cômputo das milhas ou à suficiência dos recibos constitui tentativa de rediscussão do mérito e reavaliação dos elementos de convicção, providência incabível na via estreita do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, resta rejeitada a pretensão recursal neste tópico. Da Inexistência de Omissão quanto aos Honorários Advocatícios Extrajudiciais A embargante sustenta a ocorrência de omissão na indicação do fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), referente aos honorários despendidos pelo autor perante a autoridade policial (ID 159277683, fls. 4-5). Não assiste razão à insurgente. A sentença explicitou de modo suficiente a relação de causalidade entre a falha na segurança do estabelecimento e o prejuízo material suportado pelo hóspede, abrangendo os gastos necessários para o acompanhamento do inquérito policial (ID 158521677, fls. 5-6). O julgador não é obrigado a citar exaustivamente todos os artigos de lei mencionados pelas partes quando fundamenta a decisão com razões bastantes para a resolução da controvérsia. O custeio da representação perante o órgão policial (ID 108241170 e ID 108241171) decorreu do ilícito verificado nas dependências do hotel (ID 115443899), caracterizando dano emergente sujeito a reparação. A inconformidade da demandada quanto à qualificação da verba indenizatória veicula nítida pretensão de reforma do mérito, incompatível com a via restrita do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a alegação de omissão. Da Inexistência de Obscuridade quanto aos Consectários Legais da Condenação A embargante aduz obscuridade na fixação dos encargos legais incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando eventual duplicidade de cômputo entre correção monetária e juros moratórios (ID 159277683, fls. 5-6). A insurgência não merece acolhimento. A obscuridade apta a autorizar os embargos declaratórios reside na falta de clareza ou na ambiguidade da redação que impeça a compreensão do dispositivo, o que não ocorre na hipótese. O pronunciamento judicial estabeleceu com precisão que a correção monetária sobre a compensação moral flui a contar do arbitramento, na esteira da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros de mora incidem desde o evento danoso (10/02/2024), nos termos da Súmula 54 da Corte Superior e em observância à legislação de regência (ID 158521677, fl. 7). A definição dos termos iniciais e dos indexadores aplicáveis não encerra qualquer dubiedade textual, devendo o cálculo em liquidação seguir as normas legais vigentes em cada período. A discordância da parte quanto aos critérios adotados reflete irresignação de mérito, insuscetível de reexame por meio de embargos de declaração. Assim, rejeita-se a alegação de obscuridade. Do Descabimento da Multa Protelatória Em contrarrazões (ID 163378543, fls. 4-5), o embargado requereu a condenação da embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. A incidência da penalidade exige a caracterização de conduta manifestamente protelatória ou dolo processual. Na hipótese vertente, a oposição dos embargos limitou-se ao exercício do direito de recorrer, sem intenção de embaraçar a marcha do processo, o que afasta a incidência da sanção pecuniária. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença de ID 158521677 em todos os seus termos. REJEITO, igualmente, o requerimento de aplicação de multa protelatória (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil) formulado pelo embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande – PB. Data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
TJPB · 1ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806490-37.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDIRY THAMAKAVE LEITE GUEDES REU: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA (ID 159277683) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 158521677), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por ANDIRY THAMAKAVE LEITE GUEDES (ID 108241153). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridade no julgado (ID 159277683). Alega, primeiramente, omissão e contradição fático-probatória no tocante à condenação ao ressarcimento das despesas com passagens aéreas e taxas (R$ 2.394,18) e hospedagem adicional (R$ 624,50), aduzindo que os documentos acostados aos autos não demonstrariam o desembolso do valor acolhido e apresentariam inconsistências cronológicas quanto às datas de permanência e oitiva policial (ID 159277683, fls. 1-4). Em segundo lugar, aponta omissão quanto ao fundamento jurídico para a inclusão dos honorários advocatícios contratuais extrajudiciais (R$ 900,00), despendidos para o acompanhamento de inquérito policial, no cômputo dos danos materiais indenizáveis (ID 159277683, fls. 4-5). Por fim, aduz obscuridade na fixação dos consectários legais sobre a indenização por danos morais, sustentando potencial duplicidade (bis in idem) na cumulação de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento com juros de mora pela taxa SELIC a contar do evento danoso (ID 159277683, fls. 5-6). Intimado para manifestação na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado apresentou contrarrazões (ID 163378543), refutando a existência de vícios integrativos, defendendo a higidez dos fundamentos da sentença e pugnando pela aplicação da multa protelatória prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são tempestivos, porquanto opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o conhecimento do recurso. Consoante a dicção do artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Da Inexistência de Omissão e da Inocorrência de Contradição Interna quanto às Passagens e Hospedagem No tocante às despesas com passagens aéreas, taxas e diária complementar de hospedagem, a embargante sustenta contradição na narrativa fática e omissão quanto à análise individualizada dos comprovantes acostados aos autos (ID 159277683, fls. 1-4). Não assiste razão à insurgente. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a contradição interna, revelada pela incompatibilidade lógica e inconciliável entre as premissas formuladas na fundamentação do próprio ato decisório e o dispositivo final, jamais a divergência entre a valoração judicial do acervo probatório e a interpretação pretendida pela parte sucumbente. Sobre a configuração estrita da contradição interna e a impossibilidade de reexame probatório em embargos de declaração, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025). No caso vertente, a sentença enfrentou motivadamente a causalidade dos danos materiais, assentando a responsabilidade objetiva da fornecedora e a suficiência do contexto documental carreado (ID 158521677, fls. 5-6). A emissão de novos bilhetes para viabilizar a antecipação de retorno (ID 108241186, fls. 1-3) e os custos decorrentes da permanência imposta pelas diligências policiais (ID 108241183) foram ponderados como desdobramentos imediatos do furto praticado nas dependências do hotel. A insurgência quanto ao cômputo das milhas ou à suficiência dos recibos constitui tentativa de rediscussão do mérito e reavaliação dos elementos de convicção, providência incabível na via estreita do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, resta rejeitada a pretensão recursal neste tópico. Da Inexistência de Omissão quanto aos Honorários Advocatícios Extrajudiciais A embargante sustenta a ocorrência de omissão na indicação do fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), referente aos honorários despendidos pelo autor perante a autoridade policial (ID 159277683, fls. 4-5). Não assiste razão à insurgente. A sentença explicitou de modo suficiente a relação de causalidade entre a falha na segurança do estabelecimento e o prejuízo material suportado pelo hóspede, abrangendo os gastos necessários para o acompanhamento do inquérito policial (ID 158521677, fls. 5-6). O julgador não é obrigado a citar exaustivamente todos os artigos de lei mencionados pelas partes quando fundamenta a decisão com razões bastantes para a resolução da controvérsia. O custeio da representação perante o órgão policial (ID 108241170 e ID 108241171) decorreu do ilícito verificado nas dependências do hotel (ID 115443899), caracterizando dano emergente sujeito a reparação. A inconformidade da demandada quanto à qualificação da verba indenizatória veicula nítida pretensão de reforma do mérito, incompatível com a via restrita do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a alegação de omissão. Da Inexistência de Obscuridade quanto aos Consectários Legais da Condenação A embargante aduz obscuridade na fixação dos encargos legais incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando eventual duplicidade de cômputo entre correção monetária e juros moratórios (ID 159277683, fls. 5-6). A insurgência não merece acolhimento. A obscuridade apta a autorizar os embargos declaratórios reside na falta de clareza ou na ambiguidade da redação que impeça a compreensão do dispositivo, o que não ocorre na hipótese. O pronunciamento judicial estabeleceu com precisão que a correção monetária sobre a compensação moral flui a contar do arbitramento, na esteira da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros de mora incidem desde o evento danoso (10/02/2024), nos termos da Súmula 54 da Corte Superior e em observância à legislação de regência (ID 158521677, fl. 7). A definição dos termos iniciais e dos indexadores aplicáveis não encerra qualquer dubiedade textual, devendo o cálculo em liquidação seguir as normas legais vigentes em cada período. A discordância da parte quanto aos critérios adotados reflete irresignação de mérito, insuscetível de reexame por meio de embargos de declaração. Assim, rejeita-se a alegação de obscuridade. Do Descabimento da Multa Protelatória Em contrarrazões (ID 163378543, fls. 4-5), o embargado requereu a condenação da embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. A incidência da penalidade exige a caracterização de conduta manifestamente protelatória ou dolo processual. Na hipótese vertente, a oposição dos embargos limitou-se ao exercício do direito de recorrer, sem intenção de embaraçar a marcha do processo, o que afasta a incidência da sanção pecuniária. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença de ID 158521677 em todos os seus termos. REJEITO, igualmente, o requerimento de aplicação de multa protelatória (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil) formulado pelo embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande – PB. Data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito