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0806488-95.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0806488-95.2026.8.20.0000. Agravantes: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Francisco Feliciano da Silva. DECISÃO Ao análise do processo, percebo restar prejudicado o recurso, ante a prolação da sentença no Primeiro grau. Como sabido, a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do recurso contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente, a sentença, absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar esta última, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. Posto isso, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em virtude dele estar prejudicado pela superveniência da sentença no processo de origem. Publique-se. Intime-se Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0806488-95.2026.8.20.0000. Agravantes: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Francisco Feliciano da Silva. DECISÃO Ao análise do processo, percebo restar prejudicado o recurso, ante a prolação da sentença no Primeiro grau. Como sabido, a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do recurso contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente, a sentença, absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar esta última, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. Posto isso, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em virtude dele estar prejudicado pela superveniência da sentença no processo de origem. Publique-se. Intime-se Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator

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