Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0806488-95.2026.8.20.0000. Agravantes: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Francisco Feliciano da Silva. DECISÃO Ao análise do processo, percebo restar prejudicado o recurso, ante a prolação da sentença no Primeiro grau. Como sabido, a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do recurso contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente, a sentença, absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar esta última, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. Posto isso, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em virtude dele estar prejudicado pela superveniência da sentença no processo de origem. Publique-se. Intime-se Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0806488-95.2026.8.20.0000. Agravantes: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Francisco Feliciano da Silva. DECISÃO Ao análise do processo, percebo restar prejudicado o recurso, ante a prolação da sentença no Primeiro grau. Como sabido, a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do recurso contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente, a sentença, absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar esta última, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. Posto isso, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em virtude dele estar prejudicado pela superveniência da sentença no processo de origem. Publique-se. Intime-se Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator