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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0806485-93.2024.8.19.0209/RJREQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DO RECREIO CONDOMINIUM CLUB ADVOGADO(A): ROGERIO JOSE OLIVEIRA DAS NEVES (OAB RJ147513) REQUERIDO: ERBE INCORPORADORA 001 S A ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) REQUERIDO: TGR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267) ADVOGADO(A): LUANA FRANCINI FERREIRA SAMPAIO (OAB RJ221855) SENTENÇA Homologo o acordo de evento 154, ACORDO2 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Suspendo o curso do processo pelo prazo do parcelamento do débito. Aguarde-se no arquivo sem baixa. Ressalte-se que eventual descumprimento poderá ser executado nestes autos, acrescido das penalidades previstas no acordo, como título executivo judicial. Intimem-se as Rés para depositarem em Juízo os valores relativos aos honorários advocatícios, conforme previstos na segunda tabela do Parágrafo terceiro, da Cláusula 2ª do acordo (fls. 2, evento 154, ACORDO2), cujos vencimentos se derem a partir da intimação desta decisão, desconsiderando os valores já quitados. Após o trânsito em julgado, não havendo custas a pagar ou qualquer outra pendência, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
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