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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806483-83.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE VITORIO DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSE VITORIO DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Comprovante de pagamento apresentado no ID nº 95882928. Pedido de expedição de alvará formulado no ID nº 96435001. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Defiro o pedido formulado no ID nº 96435001, autorizando o levantamento dos valores depositados judicialmente (ID nº 95882928), da seguinte forma: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora JOSE VITORIO DE ARAUJO, na importância de R$ 1.730,74 (um mil, setecentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), referente ao valor principal remanescente. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado WILLIAMS MARQUES DELFINO (OAB/PI nº 21.745), no valor de R$ 192,30 (cento e noventa e dois reais e trinta centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, não subsistindo pendências, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 13 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806483-83.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE VITORIO DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSE VITORIO DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Comprovante de pagamento apresentado no ID nº 95882928. Pedido de expedição de alvará formulado no ID nº 96435001. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Defiro o pedido formulado no ID nº 96435001, autorizando o levantamento dos valores depositados judicialmente (ID nº 95882928), da seguinte forma: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora JOSE VITORIO DE ARAUJO, na importância de R$ 1.730,74 (um mil, setecentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), referente ao valor principal remanescente. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado WILLIAMS MARQUES DELFINO (OAB/PI nº 21.745), no valor de R$ 192,30 (cento e noventa e dois reais e trinta centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, não subsistindo pendências, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 13 de setembro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior