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0806482-12.2024.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806482-12.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: LEDA MARIA MAIA DE ALBUQUERQUE MARIZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR PENSIONISTA. TEMA 1309 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência do TRF 5ª Região, para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.309, no qual foi fixada a seguinte Tese Jurídica: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.". 2. Na origem, a controvérsia que deu ensejo ao presente agravo de instrumento cinge-se à possibilidade de habilitação de Lêda Maria Maia de Albuquerque Mariz, na condição de viúva e pensionista de Francisco Pereira Mariz, servidor falecido, para promover o cumprimento individual da sentença coletiva que reconheceu aos substituídos representados pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) o direito à implantação do percentual de 3,17% sobre seus vencimentos. A UFPB sustenta, na petição inicial do agravo de instrumento (Id. 9469402), que o servidor faleceu em 24/01/1998, antes do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 2001, razão pela qual não poderia ser considerado substituído processual. Alega, ainda, que a agravada, na condição de pensionista, não integra a categoria representada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES), cujo Estatuto, nos arts. 6º e 8º, restringe a substituição processual aos docentes, ativos, aposentados e desempregados, não abrangendo pensionistas ou herdeiros de servidores falecidos. 3. Na decisão agravada, o Juízo de origem acolheu os embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES), por meio de sua Seção Sindical em Campina Grande (ADUFCG) por entender que havia omissão quanto ao pedido de habilitação de Lêda Maria Maia de Albuquerque Mariz. Para tanto, considerou que a viúva passou à condição de pensionista em 24/01/1998, na mesma data do falecimento do servidor Francisco Pereira Mariz. Com base nessa premissa, concluiu que, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, em 2001, a própria pensionista figurava como substituída processual. Em consequência, revogou a extinção da execução em relação ao exequente falecido e deferiu a habilitação de Lêda Maria Maia de Albuquerque Mariz, na condição de viúva e única pensionista, para prosseguir no cumprimento da sentença coletiva. 4. No julgamento do presente agravo de instrumento (Id. 9469357), esta Sétima Turma entendeu que, considerando a natureza da ação coletiva, ainda que o óbito do instituidor ou de eventual pensionista tivesse ocorrido antes da ação de conhecimento, subsistiria a legitimidade extraordinária do sindicato quando a execução tivesse por objeto valores devidos enquanto o servidor ou sua pensionista ainda estavam vivos. Com base nesse entendimento, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que deferiu a habilitação de Lêda Maria Maia de Albuquerque Mariz para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.309 dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.". Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido Tema, a legitimidade extraordinária da entidade sindical alcança apenas os integrantes da categoria existentes ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, não se estendendo aos sucessores de servidor falecido anteriormente, salvo previsão expressa no título judicial. Assentou-se, ainda, que integram a categoria profissional os que exercem a profissão e os aposentados, não os sucessores, e que o falecimento rompe o vínculo com a administração pública, na forma do art. 33, IX, da Lei nº 8.112/1990, e com a entidade sindical, nos termos do art. 56 do Código Civil. 6. No caso concreto, é incontroverso que Francisco Pereira Mariz faleceu em 24/01/1998, ao passo que a ação coletiva somente foi ajuizada em 2001, conforme reconhecido na própria decisão agravada e registrado nos autos originários (processo nº 0004862-95.2008.4.05.8200). Assim, quando da propositura da demanda coletiva, o servidor já não integrava a categoria substituída pelo sindicato, incidindo diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.309. Na hipótese dos autos, o título executivo coletivo não contempla expressamente sucessores ou herdeiros de servidores falecidos antes da propositura da ação coletiva. A sentença proferida na Ação Ordinária nº 0007608-77.2001.4.05.8200, mantida em grau recursal e transitada em julgado em 08/09/2004, reconheceu o direito dos substituídos representados pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) à implantação do percentual de 3,17% sobre seus vencimentos, sem prever a extensão desse direito aos referidos sucessores. 7. A conclusão anteriormente adotada por esta Turma mostra-se incompatível com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.309, impondo-se o exercício do juízo de retratação. Desse modo, o agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal da Paraíba deve ser provido, uma vez que o servidor faleceu antes do ajuizamento da ação coletiva, circunstância que afasta a legitimidade ativa da sua sucessora/pensionista para promover o cumprimento individual do título executivo coletivo. Não subsiste, por isso, a premissa da decisão agravada, no sentido de que a própria pensionista figurava como substituída ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. A pensão de Lêda Maria Maia de Albuquerque Mariz decorre do óbito do servidor, ocorrido em 24/01/1998, e a coloca na posição de sucessora, alcançada pela tese do Tema 1.309. 8. Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.309 dos recursos repetitivos, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal da Paraíba, reformando a decisão agravada para indeferir a habilitação de Lêda Maria Maia de Albuquerque Mariz e restabelecer a extinção da execução em relação ao exequente falecido Francisco Pereira Mariz, por haver falecido o servidor antes da propositura da ação coletiva. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806482-12.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: LEDA MARIA MAIA DE ALBUQUERQUE MARIZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Retornam os autos da Vice-Presidência do TRF 5ª Região, para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.309, no qual foi fixada a seguinte Tese Jurídica: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.". Cuida-se de acórdão emanado por esta Sétima Turma (Id. 9469357), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), mantendo a decisão do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da PB, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004862-95.2008.4.05.8200, deferiu a habilitação da pensionista do servidor falecido Francisco Pereira Mariz, na qualidade de sua sucessora. A agravada apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que, ao tempo do ajuizamento, era a própria viúva e pensionista quem estava sendo substituída pelo sindicato (Id. 9469353). Contra esse acórdão a UFPB opôs embargos de declaração, aos quais esta Sétima Turma negou provimento (Id. 9469361), e em seguida interpôs recurso especial (Id. 9469362). A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos REsp 2.144.140/CE e 2.147.137/CE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos para definição da tese do Tema 1.309 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 9469265). Fixado o Tema 1.309 pelo STJ, sobreveio despacho da Vice-Presidência, determinando a devolução destes autos à Turma julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação (Id. 9469211). É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806482-12.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: LEDA MARIA MAIA DE ALBUQUERQUE MARIZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão de despacho da Vice-Presidência desta Corte que determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 2.144.140/CE e 2.147.137/CE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.309). Na origem, a controvérsia que deu ensejo ao presente agravo de instrumento cinge-se à possibilidade de habilitação de Lêda Maria Maia de Albuquerque Mariz, na condição de viúva e pensionista de Francisco Pereira Mariz, servidor falecido, para promover o cumprimento individual da sentença coletiva que reconheceu aos substituídos representados pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) o direito à implantação do percentual de 3,17% sobre seus vencimentos. A UFPB sustenta, na petição inicial do agravo de instrumento (Id. 9469402), que o servidor faleceu em 24/01/1998, antes do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 2001, razão pela qual não poderia ser considerado substituído processual. Alega, ainda, que a agravada, na condição de pensionista, não integra a categoria representada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES), cujo Estatuto, nos arts. 6º e 8º, restringe a substituição processual aos docentes, ativos, aposentados e desempregados, não abrangendo pensionistas ou herdeiros de servidores falecidos. Na decisão agravada (Id. 9987136), o Juízo de origem acolheu os embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES), por meio de sua Seção Sindical em Campina Grande (ADUFCG) por entender que havia omissão quanto ao pedido de habilitação de Lêda Maria Maia de Albuquerque Mariz. Para tanto, considerou que a viúva passou à condição de pensionista em 24/01/1998, na mesma data do falecimento do servidor Francisco Pereira Mariz. Com base nessa premissa, concluiu que, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, em 2001, a própria pensionista figurava como substituída processual. Em consequência, revogou a extinção da execução em relação ao exequente falecido e deferiu a habilitação de Lêda Maria Maia de Albuquerque Mariz, na condição de viúva e única pensionista, para prosseguir no cumprimento da sentença coletiva. No julgamento do presente agravo de instrumento (Id. 9469357), esta Sétima Turma entendeu que, considerando a natureza da ação coletiva, ainda que o óbito do instituidor ou de eventual pensionista tivesse ocorrido antes da ação de conhecimento, subsistiria a legitimidade extraordinária do sindicato quando a execução tivesse por objeto valores devidos enquanto o servidor ou sua pensionista ainda estavam vivos. Com base nesse entendimento, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que deferiu a habilitação de Lêda Maria Maia de Albuquerque Mariz para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.309 dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.". Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido Tema, a legitimidade extraordinária da entidade sindical alcança apenas os integrantes da categoria existentes ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, não se estendendo aos sucessores de servidor falecido anteriormente, salvo previsão expressa no título judicial. Assentou-se, ainda, que integram a categoria profissional os que exercem a profissão e os aposentados, não os sucessores, e que o falecimento rompe o vínculo com a administração pública, na forma do art. 33, IX, da Lei nº 8.112/1990, e com a entidade sindical, nos termos do art. 56 do Código Civil. No caso concreto, é incontroverso que Francisco Pereira Mariz faleceu em 24/01/1998, ao passo que a ação coletiva somente foi ajuizada em 2001, conforme reconhecido na própria decisão agravada e registrado nos autos originários (processo nº 0004862-95.2008.4.05.8200). Assim, quando da propositura da demanda coletiva, o servidor já não integrava a categoria substituída pelo sindicato, incidindo diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.309. Na hipótese dos autos, o título executivo coletivo não contempla expressamente sucessores ou herdeiros de servidores falecidos antes da propositura da ação coletiva. A sentença proferida na Ação Ordinária nº 0007608-77.2001.4.05.8200 (Id. 84587521 dos autos originários), mantida em grau recursal e transitada em julgado em 08/09/2004, conforme certidão de Id. 84587521, pág. 44, dos autos originários, reconheceu o direito dos substituídos representados pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) à implantação do percentual de 3,17% sobre seus vencimentos, sem prever a extensão desse direito aos referidos sucessores. Diante desse cenário, a conclusão anteriormente adotada por esta Turma mostra-se incompatível com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.309, impondo-se o exercício do juízo de retratação. Desse modo, o agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal da Paraíba deve ser provido, uma vez que o servidor faleceu antes do ajuizamento da ação coletiva, circunstância que afasta a legitimidade ativa da sua sucessora/pensionista para promover o cumprimento individual do título executivo coletivo. Não subsiste, por isso, a premissa da decisão agravada, no sentido de que a própria pensionista figurava como substituída ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. A pensão de Lêda Maria Maia de Albuquerque Mariz decorre do óbito do servidor, ocorrido em 24/01/1998, e a coloca na posição de sucessora, alcançada pela tese do Tema 1.309. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para adequar o acórdão à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.309 dos recursos repetitivos e, em consequência, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal da Paraíba, reformando a decisão agravada para indeferir a habilitação de Lêda Maria Maia de Albuquerque Mariz e restabelecer a extinção da execução em relação ao exequente falecido Francisco Pereira Mariz, por haver falecido o servidor antes da propositura da ação coletiva. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806482-12.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: LEDA MARIA MAIA DE ALBUQUERQUE MARIZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UFPB, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. LUIZ BISPO DA SILVA NETO DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR

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