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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0806481-05.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DE FATIMA SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de cumprimento de sentença promovido porTereza de Fátima Souzaem face deAmpla Energia e Serviços S.A., no qual a exequente busca o recebimento de multa cominatória decorrente do descumprimento de tutela provisória que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de cobrança, negativação ou parcelamento do débito relacionado ao TOI nº 2021/2007695. A tutela fixou multa diária deR$ 500,00, limitada aR$ 10.000,00. A exequente informou como período de mora aquele compreendido entre31/08/2022 e 06/09/2022, afirmando que permaneceu sem fornecimento de energia elétrica mesmo após a ordem judicial e que foi necessário o acionamento do Plantão Judiciário para a adoção de nova providência de restabelecimento. A executada apresentou impugnação, sustentando que o fornecimento teria sido restabelecido em 03/09/2022, que teria ocorrido novo corte em 05/09/2022 e que a religação teria sido realizada em 06/09/2022. Defendeu, assim, que eventual descumprimento estaria limitado a um único dia e que o valor executado seria excessivo. Foi juntada decisão proferida pelo Plantão Judiciário em 03/09/2022, na qual se consignou a existência de decisão anterior não cumprida e se determinou novamente o restabelecimento do fornecimento no prazo máximo de quatro horas, mantida a multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. A executada realizou depósito judicial no valor deR$ 5.127,12, destinado à garantia da multa objeto da execução. A exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação e requereu o prosseguimento da execução com base no período de mora indicado. É o relatório. Passo a decidir. A impugnação é cabível para alegação de inexigibilidade da obrigação e excesso de execução, nos termos do art. 525, (sec) 1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir o período de descumprimento da tutela e o consequente valor das astreintes. A decisão judicial determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A documentação juntada aos autos demonstra que a obrigação não foi cumprida de forma imediata, tanto que a parte autora precisou recorrer ao Plantão Judiciário. A decisão proferida no Plantão Judiciário em03/09/2022registra expressamente que havia decisão anterior não cumprida e determina novo restabelecimento do serviço no prazo máximo de quatro horas, mantendo a multa anteriormente fixada. Os documentos dos autos indicam que a autora permaneceu sem fornecimento no período informado na execução, compreendido entre31/08/2022 e 06/09/2022. A posterior religação em 03/09/2022 não afasta a mora reconhecida na decisão de plantão, tampouco impede o reconhecimento da nova interrupção ocorrida em 05/09/2022, com religação em 06/09/2022. Assim, deve ser considerado, para fins de apuração das astreintes, o período de mora informado pelo exequente, de31/08/2022 a 06/09/2022, inclusive, observando-se o valor diário fixado na tutela e o limite máximo de R$ 10.000,00. A alegação da executada de que a mora teria se limitado ao dia 05/09/2022 não prevalece, pois desconsidera o descumprimento anterior reconhecido na decisão do Plantão Judiciário de 03/09/2022 e a necessidade de nova intervenção judicial para assegurar o restabelecimento do serviço. A multa exigida no cumprimento encontra-se integralmente garantida pelo depósito judicial realizado pela executada. Desse modo, rejeitada a impugnação e reconhecida a suficiência do depósito para a satisfação do valor executado, impõe-se declarar satisfeita a obrigação e extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A executada deu causa à instauração e ao prosseguimento do cumprimento de sentença, além de ter apresentado impugnação rejeitada. Por força do princípio da causalidade, deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios relativos à fase executiva, na forma dos arts. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, no ponto em que pretende reduzir o período de mora a apenas um dia; 2RECONHEÇO como base temporal da apuração das astreintes o período compreendido entre 31/08/2022 e 06/09/2022, inclusive, conforme informado pelo exequente; 3RECONHEÇO como devido o valor de R$ 5.127,12, objeto do presente cumprimento de sentença, ressalvada a atualização do depósito judicial até o efetivo levantamento; 4DECLARO satisfeita a obrigaçãoem razão do depósito judicial realizado pela executada; 5Com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO; 6Expeça-se mandado de pagamento ou alvará eletrônico em favor da exequente (desde que observado o trânsito em julgado), relativamente ao valor depositado e seus rendimentos, observados os dados bancários e os poderes constantes das procurações juntadas aos autos; Ao cartório para revisar os dados do cadastro do processo, principalmente a classe e o assunto, e se o caso, providenciar as devidas correções, classificando o processo corretamente (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, página 2). Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do Código de Processo Civil; Após o trânsito em julgado e comprovado o levantamento do valor, inexistindo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 7 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular