Processo no TJRJ

Processo 0806480-91.2026.8.19.0212

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Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806480-91.2026.8.19.0212 Classe

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO GOMES GARCIA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação na qual se pretende discutir reajuste de mensalidade de plano de saúde, pugnando a parte autora pela adequação do valor da mensalidade do plano, com limitação do reajuste ao percentual estabelecido pela ANS, abstenção de suspensão do serviço, restituição de valores já pagos a maior e indenização por dano moral. Em que pese a relação de consumo, a jurisprudência pátria há muito admite a possibilidade de reajuste de mensalidade de planos de saúde em casos específicos, mesmo em se tratando de usuário idoso, destacando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema/Repetitivo nº 952, a seguir transcrito: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Vale transcrever o teor dos seguintes Acórdãos: "AGRAVO INTERNO em Apelação Cível. Relação jurídica de consumo. A temática que nutre a demanda está afeta a contrato de seguro saúde. Reajuste da contraprestação pecuniária em razão da transposição de faixa etária aos 60 anos ou mais. Expressa previsão contratual permissiva de tal ajustamento. Elementos coligidos aos autos aptos a coadjuvar a decisão objurgada. Inexistência de negativa de vigência às normas insertas no Estatuto do Idoso. Hodiernamente, O E.STJ esposa o entendimento acerca da possibilidade de aplicação da variação do prêmio em função do ingresso do segurado em inédito ciclo etário, ainda que após os 60 anos. Ajuste celebrado em 29/11/2002. Aplicável o disposto no caput do artigo 15, da Lei nº 9.656/98, o qual faculta as seguradoras a proceder ao ajustamento impugnado, desde que: 1) tenha sido expressamente pactuado; 2) haja a individualização das faixas e a especificação dos índices a serem adotados. Ajustamento respaldado no artigo 1º, da Resolução nº 06/98 do Conselho de Saúde Suplementar. Reexaminando toda a hipótese fática verifico que a decisão agravada, que passa a integrar este voto, deve ser mantida. Nenhum argumento válido ou novo trouxe o agravante para justificar a reforma pleiteada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." ( APELACAO DES. MURILO KIELING - Julgamento: 11/11/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR )" "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE QUANDO O CONSUMIDOR COMPLETA 59 ANOS. PREVISÃO CONTRATUAL. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ, SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. PERCENTUAL CALCULADO SEM BASE ATUARIAL QUE O JUSTIFIQUE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO, A TEOR DO 156 CPC. NECESSIDADE DA CORRETA AFERIÇÃO DOS REAJUSTES APLICADOS. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO." (0297322-09.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO (Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 28/06/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 0019103-24.2015.8.19.0208- APELAÇÃO | | Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 21/09/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ação de Conhecimento. Plano de saúde individual familiar. Pedidos englobando nulidade de reajuste por faixa etária e devolução de valores pagos a maior, além de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, Tema 952, no sentido da possibilidade de reajuste dos planos de saúde, por mudança de faixa etária, para os planos individuais ou familiares, desde que cumpridos alguns requisitos. Percentuais que não podem ser desarrazoados ou aleatórios. Prova pericial imprescindível ao deslinde da causa. Baixa dos autos à Vara de origem para realização de perícia atuarial, fixando-se o prazo de 180 dias para retorno dos autos a esta Instância Revisora. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. | | Assim, necessário oportunizar a prova pericial para se apurar se o reajuste praticado estaria ou não em sintonia com o contrato e necessário à manutenção do equilíbrio atuarial, devendo ser reconhecida a incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial que não se mostra cabível nesta seara processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais. P.R.I. Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Niterói, 27 de outubro de 2026. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular

Este processo, sem juridiquês.

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