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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806480-58.2021.8.15.0251 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por MARIA DO CARMO MEDEIROS DOS SANTOS, devidamente qualificada, buscando a regularização da guarda de seu neto, KAUAN HENRIQUE SANTOS MEDEIROS, nascido em 24/11/2006, pessoa com necessidades especiais que, segundo noticiado na exordial, encontrava-se sob a guarda de fato da Autora desde os dois anos de idade, sendo o pedido motivado, primariamente, pela necessidade de gerir o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que vinha sendo indevidamente apropriado pela genitora. Após determinação de emenda à inicial, os genitores, RUTE SANTOS BATISTA e ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS, foram incluídos no polo passivo da demanda (ID nº 46426957), culminando com o deferimento da guarda provisória em favor da Autora, medida concedida em vista da situação peculiar do adolescente e de seu notório melhor interesse (ID nº 48140036). O genitor, devidamente citado, permaneceu inerte, enquanto a genitora não foi localizada, confirmando a situação de abandono fático narrada na peça inicial. O estudo realizado pelo NAPEM atestou o cuidado e o afeto ininterruptos dispensados pela avó ao adolescente, recomendando a concessão da guarda definitiva em virtude da regularização da posse de fato e do bem-estar do menor (ID nº 67836747). Por fim, tanto a parte Autora quanto o Ministério Público reiteraram seus pleitos pela concessão da guarda definitiva, destacando o parecer técnico favorável e sugerindo o julgamento antecipado do mérito, por entenderem que o conjunto probatório era suficiente para a resolução da controvérsia (ID nº 97237366 e ID nº 108510358), vindo os autos conclusos para prolação da decisão final. É o breve relatório. Decido. A presente demanda trata da regularização da guarda, instituto jurídico destinado, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), à proteção de indivíduos que se encontram em condição peculiar de desenvolvimento, isto é, crianças e adolescentes, ou seja, pessoas que ainda não atingiram a maioridade civil. Conforme a qualificação contida na petição inicial, o assistido KAUAN HENRIQUE SANTOS MEDEIROS nasceu em 24 de novembro de 2006, o que revela que ele atingiu a maioridade civil, completando 18 (dezoito) anos, em 24 de novembro de 2024, data anterior à prolação desta sentença, circunstância que faz cessar o objetivo principal da ação de guarda e impõe a análise da perda superveniente do interesse processual. O Código Civil pátrio estabelece, em seu artigo 5º, a cessação da menoridade aos dezoito anos completos, momento em que a pessoa passa a ser plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil, sendo que, nos termos expressos do artigo 1.635, inciso III, a maioridade civil é causa extintiva do poder familiar e, por decorrência lógica, do instituto da guarda que visa suprir a ausência ou a incapacidade legal dos pais. Neste sentido, embora todas as etapas instrutórias, incluindo o minudente Estudo Técnico e as manifestações do Ministério Público, tenham apontado para a necessidade e a adequação do deferimento da guarda definitiva em favor da avó enquanto a pessoa sob proteção se encontrava na menoridade, o alcance superveniente da capacidade civil plena extingue o interesse de agir em relação ao provimento pleiteado, haja vista que não subsiste a necessidade de regulação da posse de fato ou de representação civil por guarda. A despeito da situação de fato, que deverá ser mantida pela nobreza do vínculo estabelecido e pela continuidade da assistência familiar, notadamente em razão de suas necessidades especiais, a regularização jurídica por meio da guarda torna-se inadequada para o, agora, maior de idade. Caso haja necessidade de representação contínua para a prática de atos civis em decorrência de eventual incapacidade duradoura, o sistema jurídico prevê o instituto da Curatela, medida de proteção que extrapola os limites objetivos desta Ação de Guarda. A jurisprudência se manifesta de forma coerente com essa conclusão jurídica, reconhecendo a perda do objeto quando o assistido atinge a maioridade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSA MODIFICAÇÃO DA GUARDA DO NETO. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, APCIV 0300154-96.2019.8.24.0013, 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL , RELATOR PARA ACÓRDÃO EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK , D.E. 04/11/2022) Destarte, resta inequivocamente configurada a perda superveniente do interesse processual, em razão da aquisição da capacidade civil plena pelo assistido KAUAN HENRIQUE SANTOS MEDEIROS, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a guarda provisória outrora deferida ser formalmente revogada. Por fim, em atenção à hipossuficiência econômica da Requerente, o benefício da gratuidade da justiça, anteriormente deferido, é mantido, suspendendo ou isentando a cobrança das custas processuais remanescentes. Ante o exposto, e por tudo que foi analisado nos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente perda do interesse processual decorrente do alcance da maioridade civil do assistido. Revogo expressamente a guarda provisória anteriormente deferida à Requerente (ID nº 48140036), em face da extinção do poder familiar e da capacidade plena do assistido . Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. PATOS, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
INTIMAÇÃO. De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Mista de Patos, fica o(a) advogado(a)/parte intimado(a) da prolação de despacho/decisão/sentença no ID “116836554 ” do processo 0806480-58.2021.8.15.0251. (Documento integral disponível nos autos, não sendo publicado no diário para preservar informações pessoais das partes e/ou de processo que tramita em segredo de justiça). Prazo: 15 dias.