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Processo 0806480-44.2026.8.19.0066

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0806480-44.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS MARTINS DE SOUZA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.065,90, a restituição do referido montante pago em transação com cartão de crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativa de estorno decorrente de transação efetuada em link fraudulento. A parte autora afirma, em síntese, que realizou uma compra no valor de R$3.065,90 em 15/12/2025 utilizando seu cartão de crédito. Sustenta que no dia seguinte constatou que o link utilizado para o pagamento era fraudulento, motivo pelo qual contestou a operação perante a ré. Assevera que a ré se recusou a efetuar o estorno administrativo do valor, pleiteando o ressarcimento patrimonial e a reparação moral. Em contestação, a ré Nu Pagamentos S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o NuPay atua como mero intermediador de pagamento sem autonomia para cancelar vendas ou realizar reembolsos unilaterais. Suscita ainda preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de produção de prova pericial complexa acerca do golpe sofrido. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que a operação foi validada e autorizada pelo consumidor em seu aplicativo, com o uso de dispositivo cadastrado e senha pessoal secreta. Argui a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro por engenharia social externa, a inexistência de nexo causal ou danos morais e materiais indenizáveis, impugnando os pedidos exordiais e requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé, postulando a extinção do processo ou a improcedência total dos pedidos. A ré acostou aos autos o histórico de mensagens e tratativas administrativas sob os IDs 290513468 a 290513472, os registros de atendimento no portal Consumidor.gov no ID 290513474, a reclamação perante o Banco Central no ID 290513475 e o extrato detalhado da conta e cartão no ID 290513476. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Com amparo na Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser feita em cognição sumária a partir das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Sendo imputada à ré a responsabilidade pela recusa de estorno e pelo processamento de pagamento em sua plataforma NuPay, resta evidenciada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A efetiva responsabilidade pelo evento constitui matéria afeta ao mérito. De igual modo, afasto a preliminar de incompetência por necessidade de perícia técnica. O julgamento da lide não exige a produção de prova pericial complexa, sendo suficientes os elementos documentais acostados aos autos, em especial os relatórios de atendimento e os extratos eletrônicos de autenticação da transação, o que se coaduna com os princípios da celeridade e informalidade da Lei nº 9.099/95. Superadas as preliminares e sem prejudiciais, passo a analisar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços financeiros e de intermediação de pagamentos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (Súmula nº 330 do TJRJ), tampouco afasta as excludentes de responsabilidade civil previstas no parágrafo terceiro do referido artigo 14. O cerne da controvérsia consiste em verificar se existiu falha no serviço prestado pela instituição financeira ré apta a ensejar a devolução da quantia cobrada e reparação moral. Conforme se extrai do extrato de ID 290513476 e das tratativas documentadas nos IDs 290513468 a 290513472, ID 290513474 e ID 290513475, a transação de R$3.065,90 realizada em 15/12/2025 foi concluída pelo autor, que posteriormente constatou se tratar de fraude. A contratação efetuada pelo autor fora do ambiente virtual da ré, por meio do acesso voluntário a link externo fraudulento fornecido por terceiros estelionatários, caracteriza a ocorrência de golpe por engenharia social. Não se verifica qualquer defeito no sistema de segurança ou na prestação de serviços da ré. A instituição financeira atuou no estrito cumprimento do contrato de meios de pagamento ao operacionalizar uma transação regularmente autenticada pelo cliente com o uso de suas credenciais. A conduta do consumidor ao inserir seus dados e autorizar a operação em link fraudulento rompe o nexo de causalidade em relação ao banco réu, configurando a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade expressamente prevista no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e caracterizadora de fortuito externo. Ausente a comprovação de ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da ré, não há amparo legal para determinar a restituição do valor da compra ou para a imposição de indenização por danos morais. Por fim, indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A propositura da presente demanda decorre do exercício regular do direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não restando demonstrada conduta dolosa ou deslealdade processual nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela ré e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 15 de setembro de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular

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