Acerca da impugnação de fls. 523/539, a qual alega que na inicial de cumprimento de sentença não constou a planilha discriminada do valor devido pela executada Katrina, verifica-se que intimada a parte exequente para dela se manifestar, apresentou referido demonstrativo de
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cálculo do valor devido pela executada retro (fls. 561/568). E, intimada a executada Katrina para se manifestar acerca do cálculo de fls. 567/568, não impugnou o valor apresentando, tendo apenas requerido sua intimação para pagamento voluntário (fls. 584/587). Nesse contexto, tem-se por sanado o vício da inicial de cumprimento de sentença, e, considerando que a executada Katrina já fora intimada do despacho inicial executivo de fls. 503/504 (fls. 519/522), logo, desnecessária nova intimação. E, diante da anuência tácita da executada Katrina acerca do cálculo de fls 567/568, homologo-o. No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em relação à executada Katrina, e quanto ao pedido de fls. 569/570, reiterado às fls. 576/578 e fls. 582/583 , por ora, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito.
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