2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0806476-21.2025.8.19.0202 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU: PEDRO FERNANDO RODRIGUES DE BARROS Trata-se de ação de busca e apreensão proposta porBANCO VOTORANTIM S.A.em face dePEDRO FERNANDO RODRIGUES DE BARROS. Compulsando os autos, verifico que a parte autora inviabilizou o andamento do feito, deixando de providenciar os meios necessários para a efetivação da liminar de busca e apreensão do veículo. É de se verificar que a ação foi distribuída em 2025 e é a segunda vez que o autor se mantém inerte quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, conforme se verifica nas certidões negativas dos eventos (id 300670361 e id 278632207). Até hoje nenhuma diligência de busca e apreensão do veículo foi efetuada apenas em razão da desídia da parte autora. Ora, a serventia já conta com acervo de mais de 5 mil processos, com poucos servidores, que vem digitando mandados de forma desnecessária, já que a autora deixa de acompanhar as diligências. Há inúmeros processos nessa serventia onde vários mandados são digitados, enviados ao OJA e as diligências frustradas em razão da conduta omissiva da parte autora. Por certo que a existência de feitos pendentes sem solução no Judiciário é causa de desprestígio junto à população, sendo que casos como o presente somente assomam em trabalho e impedem a correta prestação jurisdicional para quem realmente necessita. A ausência de busca e apreensão do veículo na espécie inviabiliza a correta formação da relação processual (art. 240, (sec)2º do CPC). Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 138) QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, NA FORMA DO ART. 485, INCISO IV DO CPC. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO DEMANDANTE REQUERENDO ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, (sec)1.º, DO CPC). RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de recurso interposto pelo Autor contra r. sentença que, na ação de busca e apreensão de veículo, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em analisar se a r. sentença deve ser anulada e, por consequência, determinado o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. No caso em exame, a liminar de busca e apreensão do bem, objeto da lide, foi deferida em 31 de janeiro de 2017 (indexador 43). Após expedição de mandados de busca e apreensão, verifica-se, nos indexes 47 e 133, certidões negativas por inércia do Reclamante, sendo a primeira em 24 de março de 2017. Ressalta-se que o r. Juízo determinou a intimação do Reclamante, pelo portal (indexador 131), cientificando o patrono que o mandado se encontrava na Central de Mandados e para que providenciasse os meios necessários à realização da diligência. Todavia, o Suplicante quedou-se inerte, como se infere da certidão do i. Oficial de Justiça (indexador 135). Observa-se que foram expedidos quatro mandados de busca e apreensão, ressaltando que o Demandante não compareceu uma única vez para efetivar o cumprimento da medida liminar, considerando o período de aproximadamente quatro anos. Assim sendo, não há que se falar em dificuldade na citação do Reclamado pela não ocorrência do ato. Dessa forma, forçoso frisar que o atraso na produção de efeitos da referida liminar sucedeu-se por inércia do Requerente, por não providenciar os meios necessários para o cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Nesse panorama, a conduta omissiva do Suplicante demonstrou pleno desinteresse na efetivação da ordem de busca e apreensão, não se caracterizando a extinção do processo por abandono, mas, sim, configurando ausência de interesse de agir superveniente. Assim, considerando as circunstâncias sobreditas, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a qual prescinde de intimação pessoal, na forma do art. 485, (sec)1.º, do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO APELO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (0113255-55.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVELData de Julgamento: 12/12/2024 - Data de Publicação: 16/12/2024 ) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR BANCO DO BRASIL S.A. EM FACE DE NIVALDO CROCAMO DO CARMO. DECISÃO DE FLS. 90 QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO LITIGIOSO. AUTOR QUE NÃO FORNECEU OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADAS PELO JUÍZO, DEIXANDO DE PROMOVER O CORRETO ANDAMENTO DO FEITO, EMBORA EXPRESSAMENTE ADVERTIDO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (P. 206). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485 VI DO CPC E REVOGO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO AUTORAL: ALEGA QUE SOMENTE É POSSÍVEL RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O AUTOR NÃO MAIS POSSUI INTERESSE EM MOVIMENTAR A AÇÃO, VISANDO RESULTADO ÚTIL À SUA PRETENSÃO. NÃO TENDO SEQUER OCORRIDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DESTA PARTE, NÃO HÁ COMO CONSTATAR O SEU ALEGADO DESLEIXO. LOGO, NÃO HÁ ABANDONO, TAMPOUCO PERDA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SEM RAZÃO A APELANTE. A PRESENTE AÇÃO SE ARRASTA DESDE O ANO DE 2018 - HÁ 06 ANOS -, TENDO SIDO DESENTRANHADO O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR DIVERSAS VEZES, SENDO QUE EM TODAS OCASIÕES O MANDADO NÃO FOI CUMPRIDO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CONSUMAÇÃO DO ATO. BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE OFERTAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO DEFLAGRADAS NO PROCESSO, O QUE, ACERTADAMENTE, ENSEJOU A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. DESPACHO, ÀS FLS. 206, ALERTANDO AO CREDOR QUE: "Defiro, pela última vez, a renovação da diligência, na medida em que os mandados ainda não foram cumpridos em razão da inércia do autor. Assim, providencie a parte autora os meios necessários à efetivação da diligência, sob pena de restar caracterizada a perda do interesse processual e, consequentemente, a extinção do feito." APÓS, RESTOU DESENTRANHADO O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR 04 - QUATRO - VEZES, CONFORME SE VÊ ÀS FLS. 214, 251, 309, 339, TAMBÉM SEM CUMPRIMENTO POR INÉRCIA DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO." ( (0005341-88.2018.8.19.0028 - APELAÇÃO Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 28/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)Data de Julgamento: 28/11/2024 - Data de Publicação: 02/12/2024) Registre-se que a presente ação encontra-se inserida na META 1 do CNJ, sendo esse juízo fiscalizado e cobrado para julgar os processos insertos nessa meta. Diante da inércia do réu quanto ao andamento do feito por várias vezes, resta evidente a falta de interesse de agir, devendo o processo ser extinto. Note-se que a extinção NÃO É POR ABANDONO, que exigiria a prévia intimação pessoal do réu para dar andamento ao feito. No caso em apreço, a extinção é por FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, já que o autor nitidamente não possui interesse na apreensão do veículo, já que EM TODAS as vezes o mandado de busca e apreensão retornou negativo por inércia do autor. Nessa esteira: | | | | | | | | | | "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO.EXTINÇÃODO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.INÉRCIADA PARTE AUTORA NA PROMOÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E À CITAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação debuscaeapreensãosem resolução do mérito, em razão da ausência de providências da parte autora para viabilizar o cumprimento da liminar deferida e a citação do réu. 2. Reiteradas devoluções de mandado debuscaeapreensãodecorrentes dafaltade comparecimento da parte autora para agendamento da diligência junto à Central de Mandados, circunstância que inviabilizou a efetivação da medida liminar e a formação da relação processual. 3. A citação constitui requisito indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, sendo legítima aextinçãodo feito quando a ausência desse ato decorre dainérciada própria parte autora. 4. Hipótese que não se confunde com abandono processual, mas com ausência deinteressede agir superveniente, circunstância que prescinde de prévia intimação pessoal da parte. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0148492-28.2020.8.19.0001- APELAÇÃODes(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/04/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 13/04/2026 - Data de Publicação: 22/04/2026) | | Isso posto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO O FEITO por ausência de pressuposto processual de constituição do processo, com base no artigo 485, inciso IV do CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2026. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular