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TRF5 · 5ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0806475-52.2019.4.05.8000 AUTOR: MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL - AL10114 REU: ARNALDO FONTAN SILVA ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 DECISÃO A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou "manifestação"(id: 149702644) para fins de "esclarecimento sobre questão preliminar de modo que reste explicitado se a condenação se deu de modo pro rata ou integral em favor de cada um dos requeridos". O exequente, por sua vez, pugnou pelo "imediato impulsionamento da execução"(id: 160366988). Aprecio o pedido oriundo da Fazenda Nacional. Nos moldes como promove a execução, o exequente indica que a totalidade dos honorários sucumbenciais a ele pertenceriam, o que não é o correto. De fato, ao condenar o autor em honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, este juízo, por um lapso, não fixou que o referido montante deveria ser distribuído entre cada um dos demandados, isto é, os 10% (dez por cento) seriam devidos na totalidade a ser dividida entre os demandados: a) União; b) MAXMILLER LIMA LARANJEIRA ISMAEL; c) ALOÍSIO GOMES LACERDA; d) RONNYE PETERSON DA ROCHA SILVA. Desta forma, acolho o pedido da Fazenda Nacional para o fim de fixar que o montante devido a título de honorários advocatícios deve ser repartido entre todos os demandados. Intimem-se as partes a fim de tomarem ciência desta decisão e requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. Intime-se o exequente MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL a fim de adequar seu pedido aos parâmetros fixados por este juízo nos termos desta decisão.
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