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Processo 0806475-22.2024.8.19.0024

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0806475-22.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO DE PAULA DA COSTA RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MED O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no presente feito, por entender ausentes as hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, ressaltando que a controvérsia possui natureza patrimonial disponível e que eventual apuração de conduta típica deverá ocorrer pelas vias criminais próprias, sugerindo, para tanto, a remessa de cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Itaguaí. No que se refere ao pedido formulado pelo patrono da parte autora no ID 276553906, não assiste razão ao requerente. A controvérsia acerca da exigibilidade e retenção de honorários contratuais decorre de relação jurídica autônoma entre advogado e cliente, não cabendo sua resolução incidental neste cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Cível, devendo eventual pretensão ser deduzida pela via própria. Registre-se, ainda, que o próprio patrono, no ID 201464788, requereu anteriormente a expedição de mandado de pagamento em favor do autor, com depósito em conta bancária de sua titularidade, circunstância que reforça a inadequação da utilização destes autos para satisfação posterior de interesse creditório próprio em face do constituinte. De outro lado, verifica-se que a parte autora levantou a quantia deR$ 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais), destinada especificamente à realização do procedimento médico objeto da demanda, tendo sido reiteradamente determinada a comprovação da destinação conferida ao numerário, inclusive nos IDs 207553590, 235221487 e 248252134. Não obstante, até o momento, não houve comprovação documental da realização do procedimento nem restituição da quantia levantada. Soma-se a isso o fato de o próprio patrono ter informado não possuir contato com seu constituinte e, posteriormente, ter formulado pretensão de retenção de parcela de valores pertencentes ao autor, circunstâncias que evidenciam potencial conflito de interesses e tornam necessária, excepcionalmente, a intimação pessoal da parte, a fim de assegurar sua ciência inequívoca antes da adoção de outras medidas. Quanto à possível repercussão criminal dos fatos, acolhe-se a manifestação ministerial no sentido de que eventual apuração deverá ocorrer pelas vias próprias, não havendo fundamento para a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica neste processo cível. Diante do exposto: 1. INDEFIROo pedido formulado pelo patrono da parte autora no ID276553906. 2. ACOLHOa manifestação do Ministério Público quanto à desnecessidade de sua intervenção neste feito cível. 3. DETERMINOo encaminhamento de cópia integral dos autosà Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Itaguaí, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. 4. EXPEÇA-SEmandado de intimação pessoal da parte autora, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador no endereço constante da inicial e/ou do contrato, para que,no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias,comprove documentalmente a realização do procedimento médico para o qual foi levantada a quantia de R$ 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais), mediante apresentação da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, ou restitua aos autos o valor levantado, bem como se manifeste acerca do prosseguimento do feito e regularize, se for o caso, sua representação processual. Sirva a presente decisão como mandado. Após o cumprimento da diligência e o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular

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