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2026-09-14 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806468-04.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: CICERA CORREIA MEDEIROS AGULHAM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL10488 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA SINDICAL. TEMA 1130/STJ. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM DESFAVOR DA UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de despacho da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fundamentado no art. 1.040, II, do CPC, determinando o retorno dos autos a esta 4ª Turma para a realização de eventual juízo de retratação, em face da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1130. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Cícera Correia Medeiros em face da União Federal, objetivando a percepção de diferenças relativas às gratificações de desempenho GDATA e GDPGTAS. O título executivo judicial é oriundo de ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF/RJ), processo nº 0028787-15.2007.4.01.3400. Iniciada a fase executiva, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, entre outros pontos, a ilegitimidade ativa da exequente, ao fundamento de que esta não constava do rol de substituídos e possuía vínculo funcional no Estado de Alagoas, fora da base territorial do sindicato autor. Em 07/05/2019, o Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas proferiu decisão interlocutória (id 82388737) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, afastou a prescrição, manteve o IPCA-E como índice de correção monetária e acolheu, apenas em parte, a alegação de excesso de execução, determinando a remessa dos autos à Contadoria para exclusão das diferenças de GDATA no período entre julho/2002 e abril/2004. Inconformada com a limitação dos cálculos, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento em 30/05/2019 (id 6143610), sustentando a imutabilidade da coisa julgada, que fixara o patamar de 30 (trinta) pontos para a gratificação no período controvertido. Após decisão monocrática de não conhecimento por ausência de impugnação específica (id 6143660), posteriormente tornada sem efeito em juízo de retratação (id 6143666), e certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela União (id 6143571), esta 4ª Turma, em 28/04/2020, por unanimidade, deu provimento ao recurso (id 6143530). O acórdão então proferido decidiu capítulo único, relativo à pontuação da GDATA, assentando que, fixados 30 (trinta) pontos no título exequendo e adimplidos apenas 10 (dez), remanesce a diferença de 20 (vinte) pontos. Quanto à legitimidade ativa e ao índice de correção monetária, o voto condutor consignou que tais matérias foram julgadas favoravelmente à agravante na origem, inexistindo interesse recursal, razão pela qual delas não conheceu. Em oposição ao acórdão, a União opôs embargos de declaração em 07/05/2020 (id 6143531), alegando omissão quanto à prescrição, à ilegitimidade ativa e ao limite territorial da coisa julgada. Em sessão de 16/06/2020, o colegiado decidiu não conhecer dos aclaratórios (id 6143626), assentando que as teses não haviam sido aventadas no momento processual próprio, configurando inovação recursal incompatível com a via dos embargos. Interposto recurso especial em 06/08/2020, o feito foi sobrestado pela Vice-Presidência em razão da afetação do Tema 1130. Julgado o paradigma em 09/10/2024, com acórdão publicado em 11/10/2024 e sem modulação de efeitos, sobreveio o despacho de 30/06/2025 (id 6143541), determinando a devolução do processo a esta Turma para análise da subsunção do caso concreto ao precedente qualificado e, se cabível, exercício do juízo de retratação. O juízo de retratação constitui instrumento de uniformização jurisprudencial que autoriza o órgão julgador a reformar seu próprio pronunciamento quando este divergir de tese firmada em recursos repetitivos ou em repercussão geral. A aplicação do art. 1.040, II, do CPC pressupõe, contudo, que a matéria decidida pelo Tribunal de origem coincida com o objeto do paradigma fixado pela Corte Superior, sendo o reexame limitado ao recurso anteriormente julgado e nos exatos termos em que julgado. No caso concreto, verifica-se óbice processual intransponível à adequação do acórdão à tese do Tema 1130. O acórdão de mérito proferido por esta 4ª Turma no agravo de instrumento restringiu-se aos critérios de apuração da GDATA e à observância dos parâmetros do título judicial quanto à pontuação devida. A eficácia subjetiva e territorial da coisa julgada coletiva, cerne do Tema 1130, não foi objeto de qualquer capítulo decisório: a extensão dos efeitos do título à exequente decorreu da decisão de primeiro grau de 07/05/2019, e o colegiado, ao julgar recurso exclusivo da parte exequente, dela não conheceu por ausência de interesse recursal, dado que a matéria fora resolvida em favor da recorrente na origem. Não há, portanto, tese jurídica no acórdão que confronte o decidido pelo STJ no Tema 1130, mas silêncio deliberado, apoiado na ausência de interesse recursal da única parte recorrente. A hipótese destes autos distingue-se, nesse ponto, da situação fática que deu ensejo ao precedente qualificado, na qual o acórdão recorrido efetivamente estendeu os efeitos da coisa julgada coletiva a substituído sem vínculo funcional com a base territorial da entidade sindical, extensão que aqui nunca foi objeto de pronunciamento colegiado. A matéria tampouco poderia ter sido conhecida de ofício. A rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, veiculada em decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, era integralmente agravável na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A União não interpôs agravo de instrumento próprio nem ofertou contrarrazões ao recurso da exequente, operando-se a preclusão do art. 507 do CPC. Ainda que se reconheça a natureza de ordem pública da legitimidade ad causam, o efeito translativo não autoriza a reforma para pior da situação do único recorrente, sob pena de violação dos limites da devolutividade. O juízo de retratação não se presta a sanar omissões decorrentes de matérias não conhecidas por vícios processuais, nem tem o condão de superar preclusão de questões que não integraram a base cognitiva do acórdão recorrido. Retratar-se, na presente hipótese, implicaria criar capítulo decisório inexistente, em recurso exclusivo da parte exequente, permitindo que a União se beneficiasse de omissão por ela própria causada ao não suscitar a matéria no momento oportuno. Mantida a higidez do acórdão que julgou o agravo de instrumento, bem como daquele que não conheceu dos aclaratórios por inovação recursal, resta prejudicado o exercício do juízo de retratação, por inexistir divergência de mérito a ser sanada entre o julgado desta Corte e o precedente vinculante. Juízo de retratação não exercido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806468-04.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: CICERA CORREIA MEDEIROS AGULHAM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL10488 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de despacho da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fundamentado no art. 1.040, II, do CPC, determinando o retorno dos autos a esta 4ª Turma para a realização de eventual juízo de retratação, em face da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1130. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Cícera Correia Medeiros em face da União Federal, objetivando a percepção de diferenças relativas às gratificações de desempenho GDATA e GDPGTAS. O título executivo judicial é oriundo de ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF/RJ), processo nº 0028787-15.2007.4.01.3400. Iniciada a fase executiva, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que não constava do rol de substituídos juntado à inicial coletiva e de que possuía vínculo funcional no Estado de Alagoas, fora da base territorial do sindicato autor, sediado no Rio de Janeiro. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão executiva e o excesso de execução. Em 07/05/2019, o Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas proferiu decisão interlocutória (id 82388737) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que os sindicatos atuam como substitutos processuais, afastou a prescrição em razão do protesto judicial, manteve o IPCA-E como índice de correção monetária e acolheu, em parte, a alegação de excesso de execução, determinando a remessa dos autos à Contadoria para exclusão das diferenças de GDATA no período entre julho/2002 e abril/2004. Inconformada com a limitação dos cálculos, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento em 30/05/2019 (id 6143610), sustentando a imutabilidade da coisa julgada, que fixara o patamar de 30 (trinta) pontos para a gratificação no período controvertido. Após decisão monocrática que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica (id 6143660), tornada sem efeito em juízo de retratação por ocasião do agravo interno (id 6143666), e certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela União (id 6143571), esta 4ª Turma, em sessão de 28/04/2020, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento (id 6143530), para elaboração de nova conta com inclusão da diferença de 20 (vinte) pontos remanescentes de GDATA no período entre julho/2002 e abril/2004. Na mesma oportunidade, o colegiado não conheceu das matérias relativas à legitimidade ativa e ao índice de correção monetária, por ausência de interesse recursal da agravante, uma vez decididas em seu favor na origem. Em oposição ao acórdão, a União opôs embargos de declaração em 07/05/2020 (id 6143531), alegando omissão quanto à prescrição intercorrente, à ilegitimidade ativa da exequente e à sua não inclusão na base territorial do sindicato. Em sessão de 16/06/2020, o colegiado decidiu não conhecer dos aclaratórios (id 6143626), assentando que as teses não haviam sido deduzidas no momento processual próprio, configurando inovação recursal incompatível com a finalidade dos embargos. Interposto recurso especial em 06/08/2020, o feito foi sobrestado pela Vice-Presidência deste Tribunal em virtude da afetação do Tema 1130 pelo Superior Tribunal de Justiça. Julgado o paradigma em 09/10/2024, com acórdão publicado em 11/10/2024 e sem modulação de efeitos, no qual se fixou que a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade, a Vice-Presidência proferiu despacho em 30/06/2025 (id 6143541), determinando a devolução do processo a esta Turma para que analise a subsunção do caso concreto ao precedente e proceda, se entender cabível, ao juízo de retratação. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806468-04.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: CICERA CORREIA MEDEIROS AGULHAM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL10488 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL VOTO Cumpre registrar, inicialmente, que o juízo de retratação constitui instrumento de uniformização jurisprudencial que autoriza o órgão julgador a reformar seu próprio pronunciamento quando este divergir de tese firmada em sede de recursos repetitivos ou repercussão geral. A aplicação do art. 1.040, II, do CPC pressupõe, contudo, que a matéria decidida pelo Tribunal de origem coincida com o objeto do paradigma estabelecido pela Corte Superior, sendo certo que o dispositivo autoriza o reexame do recurso anteriormente julgado, nos limites em que julgado, e não a reabertura da causa executiva em sua integralidade. No caso concreto, verifica-se óbice processual intransponível que impede a adequação do acórdão à tese fixada no Tema 1130 do STJ. Observa-se que o acórdão de mérito proferido por esta 4ª Turma no agravo de instrumento limitou-se à análise dos critérios de apuração da GDATA e à observância da coisa julgada quanto à pontuação devida. O capítulo decisório é único e assenta que, tendo o título exequendo fixado 30 (trinta) pontos para o período de julho/2002 a abril/2004 e havendo sido adimplidos apenas 10 (dez), remanesce a diferença de 20 (vinte) pontos, em respeito à intangibilidade do julgado. A eficácia subjetiva e territorial da coisa julgada formada na ação coletiva, que constitui o cerne do Tema 1130, não integrou o objeto do julgamento. A extensão dos efeitos do título à exequente domiciliada em Alagoas resultou da decisão de primeiro grau de 07/05/2019, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União. Ao apreciar o agravo de instrumento, interposto exclusivamente pela parte exequente, este colegiado consignou de modo textual que a legitimidade ativa e o índice de correção monetária "foram julgados favoravelmente ao recorrente, não havendo assim interesse recursal, de modo que não merece ser conhecida a matéria". Daí decorre a conclusão de que não existe, no acórdão recorrido, tese jurídica que confronte o decidido pelo STJ no Tema 1130. O que se verifica é silêncio deliberado, apoiado em fundamento processual autônomo e suficiente, qual seja, a ausência de interesse recursal da única parte recorrente. A hipótese destes autos distingue-se, nesse ponto, da situação fática que deu ensejo ao precedente qualificado, na qual o acórdão recorrido efetivamente estendeu os efeitos da coisa julgada coletiva a substituído sem vínculo funcional com a base territorial da entidade sindical, extensão que aqui nunca foi objeto de pronunciamento colegiado. Tampouco seria possível o conhecimento da matéria de ofício. A rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa foi veiculada em decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, integralmente agravável na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A União não interpôs agravo de instrumento próprio contra o capítulo que lhe foi desfavorável, nem ofertou contrarrazões ao recurso da exequente, conforme certificado nos autos, operando-se a preclusão consumativa do art. 507 do CPC. Ainda que se reconheça a natureza de ordem pública da legitimidade ad causam, o efeito translativo não autoriza o agravamento da situação do único recorrente em recurso por ele próprio interposto, sob pena de violação dos limites objetivos da devolutividade. Foi precisamente esse o fundamento adotado por esta Turma ao não conhecer dos embargos de declaração opostos pela União em 07/05/2020, ocasião em que a tese da limitação territorial foi pela primeira vez deduzida perante este Tribunal, configurando inovação recursal incompatível com a finalidade dos aclaratórios. Registre-se, para afastar qualquer alegação de deficiência de prestação jurisdicional, que a matéria não foi conhecida por três razões cumulativas e independentes: a ausência de interesse recursal da agravante, a não devolução da questão a este colegiado e a preclusão operada em desfavor da União pela não interposição do recurso próprio no momento oportuno. É imperativo reconhecer, ademais, que o juízo de retratação não se presta a sanar omissões decorrentes de matérias não conhecidas por vícios processuais, nem tem o condão de superar a preclusão de questões que não integraram a base cognitiva do acórdão recorrido. Retratar-se, na presente hipótese, significaria criar capítulo decisório inexistente e extinguir o cumprimento de sentença em recurso exclusivo da parte exequente, desconsiderando a própria decisão que não conheceu dos embargos e permitindo que a União se beneficiasse de omissão por ela própria causada. Consequentemente, mantida a higidez do acórdão que julgou o agravo de instrumento, bem como daquele que não conheceu dos aclaratórios por inovação recursal, fica prejudicado o exercício do juízo de retratação, pois inexiste divergência de mérito a ser sanada entre o julgado desta Corte e o precedente vinculante. A manutenção do acórdão original é medida que se impõe, por rigor técnico-processual. DISPOSITIVO Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o acórdão proferido pela 4ª Turma em todos os seus termos. Remetam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal, em observância ao art. 1.030, V, "c", do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806468-04.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: CICERA CORREIA MEDEIROS AGULHAM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL10488 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.