Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806466-23.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc. Diante da expressa arguição de falsidade e impugnação da assinatura pela parte autora, a prova técnica mostra-se indispensável. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica elaborado pela parte autor (ID 124388833), e, desde já, NOMEIO o Perito EDGLEY MARQUES GUIMARÃES, para atuar nos presentes autos, com ônus a serem suportados pelo demandado. Isso porque, quando a controvérsia se limita à autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada no Tema 1061 do STJ. Trata-se de regra expressa que atribui ao apresentante do documento o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, o que, em regra, demanda a realização de perícia grafotécnica. Nessa linha, o custeio da prova deve ser suportado pela parte demandada, sob pena de arcar com os efeitos de sua eventual inércia probatória. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade” (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tema 1061). Diante disso, determino o cumprimento dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIME-SE o expert para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo que lhe é atribuído, preferencialmente pelos meios digitais disponíveis. Contato: 83 98620-8372/ 82 98167-0348 E-mail: peritoedgleymarques@gmail.com Em caso positivo, determino: 2) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 3) No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório; 4) Cadastre-se o(a) perito(a) como terceira interessada e intime-a para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho; 5) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intimações e expedientes necessários. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · MANDADO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806466-23.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc. Diante da expressa arguição de falsidade e impugnação da assinatura pela parte autora, a prova técnica mostra-se indispensável. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica elaborado pela parte autor (ID 124388833), e, desde já, NOMEIO o Perito EDGLEY MARQUES GUIMARÃES, para atuar nos presentes autos, com ônus a serem suportados pelo demandado. Isso porque, quando a controvérsia se limita à autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada no Tema 1061 do STJ. Trata-se de regra expressa que atribui ao apresentante do documento o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, o que, em regra, demanda a realização de perícia grafotécnica. Nessa linha, o custeio da prova deve ser suportado pela parte demandada, sob pena de arcar com os efeitos de sua eventual inércia probatória. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade” (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tema 1061). Diante disso, determino o cumprimento dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIME-SE o expert para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo que lhe é atribuído, preferencialmente pelos meios digitais disponíveis. Contato: 83 98620-8372/ 82 98167-0348 E-mail: peritoedgleymarques@gmail.com Em caso positivo, determino: 2) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 3) No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório; 4) Cadastre-se o(a) perito(a) como terceira interessada e intime-a para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho; 5) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intimações e expedientes necessários. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito