I) O débito, que ora se executa, ultrapassa pouco mais de R$ 13.000,00, conforme última atualização. No ordenamento processual civil não existe indisponibilidade de bens em razão de dívida civil, salvo os casos de improbidade administrativa ou crimes.
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O devedor não é objeto muito menos está sujeito a situações que indiquem excesso, como a indisponibilidade de bens por dívida civil ainda mais em valor pequeno, com desproporção entre a medida e o bem da vida perseguido; II) O Provimento n.º 39/2017 do CNJ é específico para situações de indisponibilidade de bens de devedores em ações de improbidade, execuções fiscais ou por crimes, sempre com interesse público, neste sentido a motivação do ato: "CONSIDERANDOas previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);" (Provimento n.º 39/2014 do CNJ); III) Por tais razões, indefiro a declaração de indisponibilidade de bens da parte devedora; IV) Intime-se a exequente para, em 15 dias, requerer o quê de direito.