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0806458-05.2026.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Família e Sucessões de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Família e Sucessões da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Telefone: (94) 3198-2168 Processo n° 0806458-05.2026.8.14.0040 REQUERENTE: BRUNO ROBERT DIAS DA COSTA REQUERIDO: ROSEANE SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por BRUNO ROBERT DIAS DA COSTA em face de ROSEANE SILVA LIMA. A inicial (ID 173694985) informa que as partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, bem como que não tiveram filhos e que os bens adquiridos na constância do casamento já foram partilhados amigavelmente, inexistindo patrimônio a ser dividido judicialmente. Requereu, ao final, a decretação do divórcio e as providências necessárias à averbação. Sobreveio Sentença Parcial de Mérito (ID 173935679), que decretou o divórcio das partes, determinando o prosseguimento do feito quanto às questões remanescentes. A requerida foi devidamente citada (ID 178496930), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 183978847. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da revelia da requerida, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do art. 344 do CPC, especialmente quanto à inexistência de filhos e de bens pendentes de partilha. Quanto ao nome, verifica-se que a requerida ROSEANE SILVA LIMA já utiliza seu nome de solteira, conforme consta da certidão de casamento juntada aos autos, inexistindo, portanto, alteração de patronímico a ser determinada. O divórcio já foi objeto de decisão parcial de mérito, restando, nesta oportunidade, apenas a consolidação dos demais termos decorrentes da dissolução do vínculo conjugal. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a sentença parcial de mérito de ID 173935679, que decretou o divórcio de BRUNO ROBERT DIAS DA COSTA e ROSEANE SILVA LIMA, dissolvendo o vínculo matrimonial entre as partes; b) DECLARAR a inexistência de bens a partilhar judicialmente, conforme informado na inicial; c) DECLARAR a inexistência de filhos decorrentes do matrimônio; d) CONSIGNAR que a requerida permanece utilizando o nome ROSEANE SILVA LIMA, inexistindo alteração de patronímico a ser realizada. Condeno a requerida em custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida neste ato. EXPEÇA-SE o necessário para averbação do divórcio junto ao Cartório do Único Ofício de Curionópolis/PA, onde se encontra registrado o casamento das partes, observando-se a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas (PA), 31 de agosto de 2026. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito respondendo pela Vara de Família e Sucessões de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06

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