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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806453-34.2022.8.14.0133 APELANTE: FABIO FONSECA FILGUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por FABIO FONSECA FILGUEIRA e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo primeiro recorrente em face da instituição financeira, em razão de alegados vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Narra o autor, em síntese, que adquiriu unidade habitacional vinculada ao referido programa, mediante contratação celebrada com o Banco do Brasil S.A., e que o imóvel apresentou diversos vícios construtivos, dentre os quais infiltrações, rachaduras e deficiências relacionadas ao isolamento térmico e acústico, comprometendo, segundo alegado, sua adequada utilização, segurança e habitabilidade. Sustentou que a instituição financeira, na qualidade de agente executor do programa habitacional e representante do FAR, possuía atribuições que ultrapassavam a mera concessão de financiamento, incumbindo-lhe fiscalizar a execução e a qualidade da obra. Com fundamento nessas circunstâncias e em laudo técnico apresentado com a petição inicial, postulou a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos reparos necessários no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e da realização de perícia judicial. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir, ao argumento de que teria atuado exclusivamente como agente financeiro, sem participação direta na execução das obras. Requereu, ainda, o chamamento da construtora ao processo e, no mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos necessários à sua responsabilização pelos vícios construtivos, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e morais. Após réplica, as partes foram intimadas para especificação de provas e requereram a produção de prova pericial. O Juízo de origem, contudo, considerou suficiente o conjunto probatório existente nos autos, notadamente o laudo técnico apresentado com a inicial, reputando desnecessária nova dilação probatória e procedendo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Consignou, ainda, que o documento técnico descrevia minuciosamente as patologias encontradas e quantificava os danos materiais, não tendo sido especificamente impugnado pela parte requerida. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelos vícios construtivos, ao fundamento de que, no caso concreto, a instituição financeira não teria atuado como mero agente financiador, mas como executora de política habitacional destinada à população de baixa renda e representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Afastou, igualmente, o chamamento da construtora ao processo. No mérito, o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e reputou suficientemente demonstrada, mediante o laudo técnico apresentado pela parte autora, a existência dos vícios construtivos e dos prejuízos patrimoniais deles decorrentes. Por outro lado, afastou a pretensão de indenização por danos morais, entendendo não configurada lesão extrapatrimonial indenizável. Ao final, condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor quantificado na petição inicial, correspondente aos reparos necessários no imóvel, com correção pelo INPC-A desde a juntada do laudo e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais finais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada litigante, observada, quanto ao autor, a suspensão decorrente da gratuidade da justiça. Irresignado, FABIO FONSECA FILGUEIRA interpôs recurso de apelação, insurgindo-se especificamente contra o capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais. Em suas razões, sustenta, em síntese, que as patologias construtivas verificadas em imóvel destinado à moradia ultrapassam os meros dissabores cotidianos, por afetarem diretamente a segurança, o conforto e a adequada fruição da unidade habitacional. Argumenta que a moradia constitui direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, e que a entrega de imóvel com vícios construtivos frustra a legítima expectativa relacionada à aquisição da casa própria, sobretudo no contexto de programa habitacional destinado à população de baixa renda. Defende que o dano moral, em hipóteses dessa natureza, decorre das próprias circunstâncias experimentadas pelo morador, não sendo indispensável prova autônoma de sofrimento psicológico. Sustenta, nessa perspectiva, a configuração de dano moral in re ipsa, invocando precedentes que reconhecem a reparação extrapatrimonial quando os vícios construtivos prejudicam a utilização plena da moradia ou repercutem significativamente sobre a qualidade de vida de seus ocupantes. O apelante também menciona julgados proferidos em demandas envolvendo imóveis vinculados a programas habitacionais e, ao final, requer a reforma da sentença para que o Banco do Brasil S.A. seja igualmente condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao recurso do autor, pugnando pela manutenção da sentença no capítulo relativo ao dano extrapatrimonial. Sustenta, em essência, que a mera constatação de vícios construtivos não implica automaticamente dano moral e que seria necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre direitos da personalidade do demandante, não bastando os prejuízos patrimoniais já reconhecidos na origem. De outro lado, o BANCO DO BRASIL S.A. também interpôs recurso de apelação, pretendendo a reforma dos capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis. Preliminarmente, suscita incompetência da justiça estadual; sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atuação no Programa Minha Casa Minha Vida teria ocorrido na condição de agente financeiro e mandatário do FAR, limitada ao acompanhamento físico-financeiro das obras para fins de liberação dos recursos; bem como cerceamento de defesa. Afirma que a elaboração dos projetos, a execução da construção, a qualidade dos materiais e a responsabilidade técnica seriam atribuições exclusivas da construtora e dos profissionais responsáveis pela obra. Argumenta que a fiscalização exercida pela instituição financeira não se confundiria com fiscalização técnica da execução construtiva e que eventual surgimento de patologias após a entrega das unidades deveria ser imputado à empresa construtora, ressalvadas hipóteses relacionadas à falta de manutenção. Invoca, ainda, o art. 265 do Código Civil, sustentando inexistir previsão legal ou contratual de solidariedade entre o Banco do Brasil e a construtora quanto aos vícios da edificação. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil e a consequente condenação ao ressarcimento dos danos materiais, defendendo que não pode responder por defeitos relacionados à técnica construtiva, à execução da obra ou aos materiais empregados. Sustenta, para tanto, que a responsabilidade pela solidez e segurança da construção compete à construtora e aos respectivos responsáveis técnicos. A instituição financeira também questiona os elementos probatórios considerados na sentença para o reconhecimento das patologias construtivas e dos prejuízos materiais, buscando, ao final, a reforma da decisão para afastar sua responsabilização e a correspondente condenação. Em contrarrazões à apelação da instituição financeira, FABIO FONSECA FILGUEIRA pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que o Banco do Brasil, no caso concreto, não atuou como simples agente financeiro, mas como agente executor de política pública habitacional, representando o FAR na contratação e participando da operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. Ressalta que sua relação jurídica foi estabelecida diretamente com a instituição financeira e invoca a jurisprudência que distingue a atuação do agente financeiro em sentido estrito daquela desempenhada pelo agente executor de políticas públicas de habitação. Defende, por conseguinte, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a manutenção de sua responsabilidade pelos vícios construtivos, requerendo a preservação da condenação por danos materiais, sem prejuízo da pretensão deduzida em seu próprio recurso quanto ao reconhecimento dos danos morais. Com as formalidades legais observadas, os autos foram remetidos a esta instância e distribuídos à 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. É o relatório. DECIDO. De antemão, observo que os recursos preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à análise: (i) da alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual e da pretendida citação da Caixa Econômica Federal/Fundo de Arrendamento Residencial – FAR; (ii) da alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização da prova pericial requerida; (iii) da ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A.; (iv) da responsabilidade da instituição financeira pelos vícios construtivos e da consequente condenação ao ressarcimento dos danos materiais; e (v) da configuração de dano moral indenizável em favor de FABIO FONSECA FILGUEIRA. Pois bem. De início, adianto que não merece acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Embora o empreendimento tenha sido construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a demanda foi proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, inexistindo no polo processual União, autarquia ou empresa pública federal capaz de atrair a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Incide, ademais, a orientação da Súmula 508 do STF, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que seja parte sociedade de economia mista. A atuação do Banco do Brasil como agente executor do programa habitacional, em empreendimento custeado com recursos do FAR, não altera, por si só, essa conclusão. Corroborando o entendimento: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) . RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO . I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por beneficiária do Programa "Minha Casa Minha Vida" em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, pleiteando indenização por danos materiais e morais. A sentença condenou o banco apenas ao pagamento dos danos materiais . A autora apelou buscando a condenação por danos morais, enquanto o banco apelou arguindo sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a ausência de responsabilidade pelos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora deve ser acolhida; (ii) o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual ou Federal; (iv) a instituição financeira possui responsabilidade civil pelos vícios construtivos identificados no imóvel; e (v) os transtornos vivenciados pela autora configuram dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, pois a condição da autora como beneficiária de programa habitacional de baixa renda evidencia sua hipossuficiência financeira, justificando a manutenção do benefício. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, pois o Banco do Brasil não atuou como mero agente financeiro, mas como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo corresponsável pela fiscalização da qualidade das obras do programa, o que o legitima para responder pelos vícios construtivos. A competência da Justiça Estadual foi confirmada com base na Súmula 508 do STF, que estabelece a competência da Justiça Estadual para julgar causas em que o Banco do Brasil S.A . é parte, uma vez que sua atuação não configurou ingerência direta na execução da obra a ponto de atrair a competência federal. A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorrendo da falha na prestação do serviço ao omitir-se no dever de fiscalizar a obra. A instituição não apresentou provas que afastassem as conclusões do laudo técnico sobre os vícios ou que configurassem excludentes de responsabilidade. O dano moral foi configurado, pois os vícios construtivos comprometeram a segurança e a habitabilidade do imóvel, violando o direito fundamental à moradia digna e ultrapassando o mero dissabor cotidiano, gerando angústia e frustração que justificam a reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco do Brasil S.A . conhecido e desprovido. Recurso de Mirian Cristina Rodrigues Batista conhecido e provido. Tese de julgamento: “ 1. A instituição financeira que atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) não é mera agente financeira, possuindo legitimidade passiva para responder por vícios construtivos decorrentes de sua omissão no dever de fiscalização da obra . 2. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações indenizatórias por vícios construtivos movidas contra o Banco do Brasil S.A. em contratos do PMCMV, nos termos da Súmula 508 do STF, quando sua atuação não implicar ingerência direta na execução da obra . 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, surgindo o dever de indenizar pela falha na prestação do serviço de fiscalização da qualidade do imóvel financiado. 4 . Os vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade de imóvel adquirido por meio de programa habitacional, frustrando o direito à moradia digna, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.078/90, art . 14; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, 98, 373, II, 523, § 1º, 1.010, e 1 .026, § 2º; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 362. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1039285-59 .2019.8.26.0602; TJ-AC, AC nº 0702621-24 .2020.8.01.0001; TJ-RN, AC nº 0801155-04 .2020.8.20.5100; STJ, AgInt no REsp n . 2.037.483/PA; STJ, AgInt no REsp n. 1 .822.431/SP; TJPA, AC nº 0141548-57.2015.8 .14.0087; TJPA, AC nº 0142552-32.2015.8 .14.0087. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08045047220228140133 31667369, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 11/11/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Assim, rejeito, portanto, a preliminar. O Banco do Brasil suscita, ainda em preliminar, sua ilegitimidade passiva, entendendo que atuou somente como um agente financiador de empreendimentos imobiliários, sem qualquer participação na construção do imóvel, razão pela qual eventual responsabilidade pelos vícios construtivos deveria ser atribuída exclusivamente à construtora. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a atuação da instituição financeira como mero agente financiador daquela exercida como agente executor de política pública habitacional. Nesta última hipótese, sua participação extrapola a simples concessão do financiamento, legitimando-a a responder por danos relacionados ao empreendimento. No caso, o Banco do Brasil não se apresenta como mero agente financiador da obra, uma vez que o imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, mediante recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, figurando a instituição financeira como agente executor da política pública habitacional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em situações similares, já decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1741225 RN 2018/0113695-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática está fundada em precedente desta Corte que reconhece a legitimidade passiva da CEF nas ações de indenização por vícios de construção de imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Das razões recursais não se extrai a demonstração de inaplicabilidade do precedente utilizado para fundamentar a decisão monocrática. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1648786 RN 2017/0011388-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) A conclusão encontra respaldo, ainda, nas atribuições conferidas às instituições financeiras oficiais federais no âmbito do PMCMV/FAR. A regulamentação do programa atribui aos agentes executores, entre outras funções, a análise da viabilidade técnica e jurídica dos projetos, a contratação da execução das obras e serviços e o acompanhamento de sua execução até a conclusão. Assim, na condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 e representante do FAR na operação discutida, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelos vícios construtivos do imóvel adquirido pela autora. Por tais motivos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco do Brasil sustenta, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo de origem reconheceu a existência dos vícios construtivos e fixou a correspondente indenização com fundamento em laudo técnico produzido unilateralmente pela parte autora, apesar de ter sido expressamente requerida a realização de perícia judicial. A insurgência deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas do processo. O Juízo de origem entendeu desnecessária a dilação probatória, por considerar que o laudo técnico juntado à petição inicial era detalhado e suficiente à formação do convencimento, por descrever as patologias construtivas, apresentar registros técnicos e quantificar os prejuízos materiais. Assinalou, ainda, que o Banco do Brasil não havia realizado impugnação específica das conclusões nele contidas, razão pela qual julgou antecipadamente a lide com fundamento nos arts. 355, I, e 370 do CPC. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado, por sua vez, é autorizado pelo art. 355, I, do CPC quando não houver necessidade de produção de outras provas. A configuração do cerceamento de defesa exige, portanto, que a prova indeferida seja efetivamente necessária à solução de questão controvertida relevante, não bastando a mera existência de requerimento anterior de sua produção. No caso concreto, embora o parecer técnico tenha sido produzido extrajudicialmente, essa circunstância não lhe retira, por si só, valor probatório. Trata-se de documento elaborado por profissionais habilitados, contendo descrição das patologias constatadas, registros fotográficos e estimativa dos reparos necessários, tendo sido submetido ao contraditório após sua juntada aos autos. Além disso, a sentença assentou que a instituição financeira não apresentou impugnação técnica específica capaz de infirmar suas conclusões, concentrando sua defesa, essencialmente, na ausência de responsabilidade jurídica pelos vícios construtivos. Desse modo, tendo o Juízo de origem fundamentado expressamente as razões pelas quais reputou suficiente o conjunto probatório e dispensável a produção de outras provas, não se caracteriza cerceamento de defesa. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Vencida a preliminar, passo à análise do mérito. O ponto central da controvérsia consiste em definir se o Banco do Brasil pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel da autora. O apelante sustenta que não executou a obra, não participou de sua fiscalização e não praticou qualquer ato capaz de estabelecer nexo causal entre sua conduta e os danos verificados. Alega, ainda, que a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil, inexistindo previsão legal ou contratual que permita responsabilizá-lo por obrigações atribuíveis à construtora. Todavia, a responsabilidade reconhecida na sentença não decorre da mera condição de financiador, tampouco de presunção abstrata de solidariedade com a construtora. Como anteriormente exposto, a atuação do Banco do Brasil no âmbito do PMCMV – Faixa 1/FAR extrapola a simples disponibilização de crédito, inserindo-se na execução da própria política habitacional. Desse modo, a invocação do art. 265 do Código Civil não é suficiente para afastar a condenação, uma vez que o dever de reparação reconhecido decorre das atribuições assumidas pela instituição no empreendimento e da falha na prestação dos serviços a ela relacionados. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, pois a condição da autora como beneficiária de programa habitacional de baixa renda evidencia sua hipossuficiência financeira, justificando a manutenção do benefício. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, pois o Banco do Brasil não atuou como mero agente financeiro, mas como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo corresponsável pela fiscalização da qualidade das obras do programa, o que o legitima para responder pelos vícios construtivos. A competência da Justiça Estadual foi confirmada com base na Súmula 508 do STF, que estabelece a competência da Justiça Estadual para julgar causas em que o Banco do Brasil S.A. é parte, uma vez que sua atuação não configurou ingerência direta na execução da obra a ponto de atrair a competência federal. A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorrendo da falha na prestação do serviço ao omitir-se no dever de fiscalizar a obra. A instituição não apresentou provas que afastassem as conclusões do laudo técnico sobre os vícios ou que configurassem excludentes de responsabilidade. O dano moral foi configurado, pois os vícios construtivos comprometeram a segurança e a habitabilidade do imóvel, violando o direito fundamental à moradia digna e ultrapassando o mero dissabor cotidiano, gerando angústia e frustração que justificam a reparação. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08045047220228140133 31667369, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 11/11/2025, 3ª Turma de Direito Privado) Assim, reconhecida a atuação do Banco do Brasil como agente executor do programa habitacional, subsiste sua responsabilidade pelos danos decorrentes da falha no cumprimento das atribuições relacionadas ao empreendimento. Como se sabe, a relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, sendo aplicável às instituições financeiras a disciplina protetiva correspondente. A responsabilidade do fornecedor de serviços encontra fundamento no art. 14 do CDC e, no caso concreto, deve ser examinada considerando a extensão da participação desempenhada pelo Banco do Brasil na execução do programa habitacional. Como anteriormente exposto, não se trata de financiamento imobiliário convencional. A instituição financeira atuou como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 e representante do FAR, de modo que sua atuação estava vinculada à adequada execução do empreendimento habitacional. Também não prospera a insurgência relativa à insuficiência dos elementos probatórios utilizados para comprovação das patologias e dos prejuízos materiais. Conforme consignado na sentença, a parte autora instruiu a demanda com laudo técnico subscrito por profissionais da Engenharia Civil, contendo descrição das patologias constatadas, registros fotográficos e quantificação dos valores necessários aos respectivos reparos. O Juízo de origem destacou, ainda, que o Banco do Brasil não apresentou impugnação específica capaz de infirmar tecnicamente as conclusões do documento, limitando-se, substancialmente, a sustentar que não poderia ser responsabilizado pelos defeitos porque sua atuação teria sido exclusivamente financeira. Nesse contexto, o conjunto probatório foi considerado suficiente para o julgamento da controvérsia, incidindo, ainda, a disciplina do art. 341 do Código de Processo Civil quanto aos fatos não especificamente impugnados. No caso, a instituição financeira não apresentou contraprova técnica apta a demonstrar inexistência dos vícios, origem diversa das patologias ou inadequação dos valores estimados para os reparos. A parte autora instruiu a petição inicial com parecer técnico elaborado por profissional habilitado, no qual foram identificadas as patologias construtivas existentes no imóvel e estimados os custos necessários à sua reparação. Embora produzido extrajudicialmente, o parecer técnico não é, apenas por essa circunstância, destituído de valor probatório. Trata-se de documento submetido ao contraditório, sem que suas conclusões tenham sido infirmadas por contraprova técnica produzida pelo Banco do Brasil. Sendo assim, comprovados os vícios por laudo técnico não especificamente impugnado e ausente contraprova capaz de afastar suas conclusões, subsiste a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. A jurisprudência desta E. Corte de Justiça tem reconhecido, em casos semelhantes, a aptidão probatória de laudo técnico não infirmado por contraprova: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. O mérito da apelação do Banco do Brasil é rejeitado, pois restou devidamente comprovada, por meio de laudo técnico não impugnado de forma específica, a existência de diversos vícios construtivos — infiltrações, desplacamento de pisos, falhas no sistema de esgoto, entre outros — que comprometem a habitabilidade do imóvel, sendo correta a condenação em danos materiais. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08032385020228140133 27713024, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 10/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5. Comprovados os vícios estruturais por laudo técnico não impugnado, e ausente produção de contraprova, é devida a indenização pelos danos materiais, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 341 do CPC. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08035121420228140133 30191572, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/09/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Portanto, não há fundamento suficiente para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à existência das patologias construtivas e ao correspondente prejuízo patrimonial. Assim, deve ser mantida a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento dos danos materiais, nos moldes estabelecidos na sentença. Passo, então, ao exame do recurso interposto por FABIO FONSECA FILGUEIRA, restrito ao capítulo relativo aos danos morais. Neste ponto, a sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que, embora reconhecida a existência de vícios construtivos, estes não teriam inviabilizado a habitabilidade do imóvel nem evidenciado risco à saúde ou à integridade física dos moradores, inexistindo circunstância extraordinária capaz de caracterizar violação aos direitos da personalidade. A pretensão recursal está fundada em compreensão diversa. O apelante sustenta que as condições do imóvel comprometem a adequada fruição da moradia, destacando a existência de infiltrações, rachaduras e outras patologias construtivas. Argumenta que a aquisição da casa própria, especialmente por beneficiário de programa habitacional destinado à população de baixa renda, envolve legítima expectativa de obtenção de moradia segura e digna, razão pela qual os defeitos verificados extrapolariam o simples inadimplemento contratual. Neste capítulo, entendo que a sentença comporta reforma. É certo que nem todo vício construtivo gera, por si só, dano moral. A reparação extrapatrimonial não pode decorrer automaticamente da existência de qualquer defeito no imóvel, sob pena de transformar todo inadimplemento contratual em lesão aos direitos da personalidade. A conclusão, entretanto, deve considerar as circunstâncias concretamente verificadas, a natureza e a multiplicidade das patologias, sua repercussão sobre a utilização do bem e, especialmente, a finalidade essencial do imóvel. No caso dos autos, não se discute simples desconformidade estética ou defeito pontual de reduzida repercussão. O laudo técnico que serviu de fundamento à própria condenação por danos materiais registrou a existência de múltiplas patologias construtivas na unidade habitacional. As razões recursais destacam, dentre elas, infiltrações, rachaduras e problemas relacionados à adequada utilização do imóvel, inclusive acompanhados de registros fotográficos. A circunstância assume especial relevância porque se trata de imóvel destinado à moradia familiar, adquirido no âmbito de política pública habitacional voltada à população de baixa renda. A moradia constitui direito social fundamental expressamente assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal, não podendo sua adequada fruição ser analisada exclusivamente sob a perspectiva econômica do custo necessário à correção das patologias. A entrega de unidade habitacional com vícios construtivos relevantes e persistentes repercute diretamente sobre a legítima expectativa de segurança, estabilidade e adequada fruição da residência, especialmente quando se considera que o beneficiário do programa não escolheu a empresa responsável pela construção e possui reduzida capacidade de interferência na execução do empreendimento. Nessas circunstâncias, os transtornos suportados ultrapassam aqueles ordinariamente associados ao inadimplemento contratual. A jurisprudência tem reconhecido a configuração do dano moral quando os vícios construtivos, pelas circunstâncias concretas, interferem de modo relevante na utilização, habitabilidade, salubridade ou segurança do imóvel destinado à residência. Nesse sentido: VÍCIOS CONSTRUTIVOS – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, E COMO AGENTE FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXECUTORA DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – PRECEDENTE DO STJ – BANCO QUE, NO EMPREENDIMENTO EM QUESTÃO, NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO, MAS COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA – EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS VERIFICADA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL REALIZADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO DA RÉ TAMBÉM AO PAGAMENTO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. (...) No presente caso, considerando-se os vícios construtivos no imóvel descritos no laudo, geram aflição psicológica que ultrapassa o mero aborrecimento do proprietário, mormente porque o bem é destinado à residência da compradora, para pagamento em 120 prestações, no qual há a expectativa que venha a residir por longo período, e os vícios, para além da irregularidade na construção, causam danos prejudiciais ao seu bem estar e à saúde física e ao estado emocional, caracterizando-se dano moral, o que é o caso dos autos, de forma que deve a ré ser condenada ao pagamento de indenizável também a esse título. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034691120228260602 Sorocaba, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - IMÓVEL ADQUIRIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) - LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE BAIXA QUALIFICAÇÃO - VÍCIOS CONSTATADOS - RESPONSABILIDADE EVIDENTE - DANOS MORAIS - EXISTENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A alegação de que imóvel não seria financiado se não atendesse aos requisitos de qualidade não deve ser acolhida como argumento a afastar a responsabilidade da construtora, se essa presunção for refutada pelo laudo pericial que de forma inequívoca o uso de mão de obra com baixa qualificação na execução da construção, bem como nos acabamentos e revestimentos utilizados. II - Se os defeitos de construção na residência adquirida pelo programa Minha Casa Minha Vida frustram a legítima expectativa da apelante de habitar o imóvel de maneira adequada e segura, prejudicando assim um direito essencial ligado à dignidade e qualidade de vida, isso é suficiente para justificar a indenização por dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 50107304620198130433, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 24/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Igualmente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO – REPARAÇÃO DE DANOS - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – MORADIA POPULAR – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Pretensão à condenação em obrigação de fazer consistente na realização de obras necessárias à segurança da edificação em razão de vícios de construção. Programa Minha Casa Minha Vida. [...] Vícios de construção constatados por laudo técnico. Dano estrutural com risco de desabamento. [...] 2. Dano moral caracterizado. Imóvel que apresenta fissuras, trincas e recalques, decorrentes de graves problemas estruturais que culminaram com sua interdição. Avarias que são fonte de constrangimento, transtornos, desgosto e insegurança. Indenização devida. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001411-31.2021.8.26.0356 Mirandópolis, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/03/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2024) Nesse cenário, a reparação patrimonial destinada à execução dos reparos necessários não esgota integralmente as consequências jurídicas da falha constatada, pois recompõe o prejuízo econômico, mas não alcança a repercussão decorrente da submissão prolongada do consumidor às condições inadequadas da unidade destinada à sua residência. Entendo, portanto, configurado o dano moral indenizável. No que concerne ao quantum, a indenização deve observar as particularidades do caso, a extensão do dano, a natureza da relação jurídica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa e, simultaneamente, sem se revelar irrisória diante da finalidade compensatória e pedagógica da reparação. O autor postula a fixação do dano moral no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que, à luz das circunstâncias dos autos e das práticas desta Corte, mostra-se compatível com o grau de lesividade, extensão dos vícios, repercussão no cotidiano da autora e sua família, e natureza do direito atingido (moradia digna). A quantia mostra-se proporcional às circunstâncias demonstradas, especialmente porque, embora existentes vícios construtivos relevantes, os elementos constantes da sentença não indicam desabamento, interdição da unidade ou necessidade de desocupação definitiva do imóvel, circunstâncias que poderiam justificar indenização em patamar superior. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, e acrescido de juros moratórios desde a citação. Por fim, diante da reforma do capítulo referente aos danos morais, deixa de subsistir a sucumbência recíproca reconhecida na origem, uma vez que a parte autora passa a obter êxito nos pedidos indenizatórios objeto da demanda, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos e NEGO PROVIMENTO a Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, bem como DOU PROVIMENTO a Apelação interposta por FABIO FONSECA FILGUEIRA, para reformar a sentença apenas quanto ao pedido de danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme fundamentação alhures. Por conseguinte, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo recair somente sobre o réu o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados na origem em 10%. Em atenção ao art. 85, § 11, CPC, majoro em 2% os honorários fixados na origem. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referente a esta Relatora. À Secretaria para providências. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora
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