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0806452-90.2023.8.19.0063

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0806452-90.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA ANEDINA SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A I - RELATÓRIO NEUZA ANEDINA SILVA DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que é consumidora dos serviços de eletricidade prestados pela ré. Alega que as faturas de energia elétrica referentes aos meses fevereiro a junho de 2021 relataram consumo acima da média. Pede a condenação da ré ao refaturamento das contas e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 21, na qual aduz, no mérito, que a cobrança foi regularmente efetuada de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie; que os valores aferidos, medidos, cobrados e lançados em suas faturas de energia elétrica são os valores reais e que não existem danos materiais ou morais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido. Saneador a e-doc. 31, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia. Laudo pericial a e-doc. 59. Esclarecimento do perito a e-doc. 64. As partes se manifestaram regularmente sobre o laudo e não se interessaram pela produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI, X, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora narra que é consumidora dos serviços de eletricidade prestados pela ré. Alega que as faturas de energia elétrica referentes aos meses fevereiro a junho de 2021 relataram consumo acima da média. O ponto controvertido consiste em apurar se houve aumento excessivo nas faturas referentes aos meses de fevereiro de 2021, março/2021, abril/2021, maio/2021 e junho de 2021. Realizada a produção de prova pericial a e-doc. 59, foi demonstrado que o consumo calculado mensal é de 125 kWh, considerando às características de consumo da família da parte autora e seus hábitos. O Perito apurou a diferença a maior entre os consumos faturados e o calculado como consumo mensal típico da unidade consumidora da parte autora (no período reclamado - de fevereiro a junho de 2021). Assim, conclui-se que houve um aumento excessivo nas faturas referente ao fornecimento de energia na unidade residencial da parte autora com elevação abrupta e atípica no consumo durante o período reclamado, apresentando valores substancialmente superiores ao histórico da unidade consumidora. Do exposto, não resta dúvida de que a ré deve ser condenada a refaturar o valor das contas impugnadas para adequá-las ao consumo médio da parte autora. Configura-se, o dano moral, em razão do desvio produtivo, considerando que o consumidor teve que despender parte de seu tempo útil para a solução de um problema que não foi por ele criado. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "... Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 - condenar a ré ao refaturamento das contas referentes ao período de fevereiro/2021, março/2021, abril/2021, maio/2021 e junho de 2021, de acordo com os valores apurados no laudo pericial; 2 - condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data da citação, na forma do art. 406, (sec)1° do Código Civil. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 4 de setembro de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular

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