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0806452-06.2026.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0806452-06.2026.8.14.0005 [Dissolução] Nome: PAULO CESAR PEREIRA VIEIRA Endereço: COMUNIDADE SÃO JOÃO DO PERÍ, S/N, SITIO PARANÁ, RESERVA EXTRATIVISTA VERDE PARA SEMPRE, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: SOLANGE GONCALVES VIEIRA Endereço: Rua Dragão do Mar, 2606, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-070 DECISÃO Analisando os autos, verifico que se trata de divórcio consensual. Contudo, não foi apresentado termo de acordo devidamente assinado por ambos os cônjuges, requisito indispensável para a homologação judicial da dissolução do vínculo conjugal. Com efeito, nos termos do art. 731 do CPC, a homologação do divórcio consensual poderá ser requerida por meio de petição assinada por ambos os cônjuges, observados os requisitos legais, o que pressupõe a existência de manifestação expressa e convergente de vontade das partes quanto a dissolução do casamento. A ausência de acordo formal subscrito por ambos impede, neste momento, o regular prosseguimento do feito na forma pretendida, sendo necessária a regularização da petição inicial. Ademais, o direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade. Em outras palavras, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa. Neste contexto, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica. Na dúvida, “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (STJ, 2ª Turma, REsp 465966/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon). Na hipótese, os requerentes informaram em sua qualificação atuam como “pescadores artesanais”, o que gera incerteza a respeito de sua alegada incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, em especial considerando que as custas processuais podem ser parceladas em até quatro vezes no boleto e em até doze vezes no cartão. Soma-se a isso o fato de o patrimônio objeto de partilha nestes autos estar avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), montante expressivo que reforça a incompatibilidade, a princípio, entre a alegada hipossuficiência financeira e a realidade patrimonial evidenciada nos autos, exigindo-se, pois, comprovação documental da efetiva situação econômico-financeira das partes requerentes antes do deferimento do benefício pleiteado. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: 1. Apresentar termo de acordo de divórcio consensual devidamente assinado por ambos os cônjuges, contendo a manifestação expressa de vontade quanto a dissolução do vínculo conjugal; 2. Apresentar documentos que demonstrem a sua situação financeira, tais como extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda, dentre outros; 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular

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