2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0806450-96.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Passo ao saneamento. Antes de adentrar ao mérito ou organizar a instrução, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois há resistência da parte ré à pretensão autoral. A via eleita (ação de conhecimento pelo procedimento comum) é adequada ao provimento jurisdicional buscado. Portanto, presente o interesse processual. Afasto a preliminar. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (art. 99, (sec) 3º, CPC). Meras alegações genéricas não são suficientes para revogar o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça deferida. Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: 1. a modalidade de contratação efetivamente realizada entre as partes; 2. se o autor foi devidamente informado acerca das características, condições e forma de pagamento do cartão de crédito consignado, caso tenha sido essa a modalidade contratada; 3. a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e a existência de eventual saldo devedor; 4. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 257078202 que indeferiu a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 262508965 informou que não há mais provas a produzir, igualmente, a parte autora no ind. 262508965. Em razão do teor do litígio aqui tratado e a natureza da demanda, determino, de ofício, a realização da produção de prova pericial técnica. Arbitro honorários no valor de R$ 6000,00. Nomeio como peritoFabio Delizo - CPF034.374.147-47, com especialidade em Contabilidade, CRC/RJ 126132-O-9. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular