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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806449-66.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: AMANDIO PINTO MONTEIRO AGRAVADO: ALDENOR GOMES SALAME, JOSE EDUARDO CASTRO SALAME, ALBERTO GOMES SALAME RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXIGIBILIDADE DE VERBA SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de prescrição intercorrente. O agravante sustenta que atos processuais anteriormente declarados nulos não podem interromper o prazo prescricional e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução. Subsidiariamente, alega a inexigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça e da condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No curso do recurso, sobreveio sentença no processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e, consequentemente, a ausência superveniente de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no processo originário retira a utilidade do julgamento do agravo de instrumento quando esvazia o objeto da insurgência recursal, tornando o recurso prejudicado. 4. A perda superveniente do objeto implica ausência de interesse recursal e impõe o não conhecimento do recurso, por faltar interesse na obtenção do provimento jurisdicional pretendido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prolação superveniente de sentença de mérito prejudica, por perda de objeto, o recurso relacionado a agravo de instrumento quando a cognição exauriente da sentença supera a controvérsia veiculada na decisão interlocutória. 6. A prolação de sentença no feito originário em 22.05.2026 configura circunstância superveniente que acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, tornando desnecessário o exame das alegações de prescrição intercorrente e de inexigibilidade da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento quando esvazia a utilidade do julgamento da insurgência contra decisão interlocutória. 2. A perda superveniente do objeto elimina o interesse recursal e impõe que o recurso seja julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no REsp nº 1.933.407/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.513.045/PR, Segunda Turma, j. 13.06.2022, DJe 17.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806449-66.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: AMANDIO PINTO MONTEIRO AGRAVADA: ALBERTO GOMES SALAME e OUTROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMÂNDIO PINTO MONTEIRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão seria contraditória, pois teria considerado movimentações processuais ocorridas em 2020 para afastar a prescrição, apesar de haver declarado nulos os atos praticados desde 30/05/2017. Defende que atos declarados nulos não podem produzir efeitos jurídicos nem interromper o prazo prescricional, afirmando que, entre a sentença e seu comparecimento espontâneo, no final de 2025, transcorreram mais de oito anos. Invoca, para tanto, o prazo quinquenal relativo à cobrança de honorários advocatícios e a Súmula 150 do STF. Subsidiariamente, alega a inexigibilidade da verba sucumbencial, ao fundamento de que permanece beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que a obrigação estaria submetida à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, inexistindo demonstração de alteração de sua situação econômica. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Subsidiariamente, postula a extinção ou suspensão da execução em razão da inexigibilidade da obrigação decorrente da gratuidade da justiça, além da condenação dos agravados ao pagamento de honorários recursais. Efeito suspensivo indeferido ao id. 34895431. Contrarrazões apresentadas aos ids. 35671404 e 35671406. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. VOTO VOTO. Em consulta ao sistema processual PJE 1º grau, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que foi prolatada sentença (id. 175509226, em 22.05.2026) no feito originário (Proc. nº 0003476-69.2011.8.14.0301). Transcrevo a parte dispositiva: “... DISPOSITIVO a) JULGO ESPECIFICAMENTE as manifestações de IDs 171093958, 171360324, 172064763, 172936233, 173446382 e 174168715, resolvendo-as conforme a fundamentação supra para HOMOLOGAR a desistência da ação e declarar EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) CONDENO o autor, AMANDIO PINTO MONTEIRO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e em observância ao Tema 1.076 do STJ, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC; c) DETERMINO o levantamento definitivo e o cancelamento de todas as restrições sistêmicas impostas ao autor (CNH, passaporte e ativos financeiros), em razão da extinção do feito e da manutenção da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Nesse sentido, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, sobrevindo sentença meritória ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1933407 RJ 2021/0114283-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso. Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

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