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TJMS · 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo íntegra a decisão anteriormente proferida. À vista dos fundamentos expendidos, conheço dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES provimento, por não se amoldarem às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo EXTINTOS os presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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