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0806448-94.2025.8.14.0201

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Decisão

    - PROCESSO Nº. 0806448-94.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Plano de Saúde ] AUTOR: RUTH RODRIGUES DE MELO, MARIA SUELI NOGUEIRA DA COSTA, MARIA SIMONE RODRIGUES NOGUEIRA, SELMA MARIA NOGUEIRA TEIXEIRA, SANDRA MARIA NOGUEIRA DA ROCHA, CESAR RODRIGUES NOGUEIRA, NELSON RODRIGUES NOGUEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - DECISÃO - O requerido se manifestou sobre o pedido de habilitação no sentido de que não cabe mais qualquer tipo de sucessão, pois com a notícia do falecimento da autora a obrigação por ela pleiteada foi extinta. Alegou que se trata de direito personalíssimo e, portanto, intransferível. Pediu a extinção do processo. Passo a decidir. Diferente do que aduz o requerido, há pedido de indenização por danos morais. Caso reconhecido o dano, a pretensão indenizatória é perfeitamente transferível aos herdeiros. O art. 12 do Código Civil e seu parágrafo único trata sobre o assunto. Portanto, não se trata de obrigação intransferível e o direito sobre o qual versa a questão é disponível. Ante o exposto, entendo preenchidos os requisitos dos artigos 110, 687 a 691, do Código de Processo Civil e DEFIRO a habilitação em sucessão à parte Autora que será substituída por seus herdeiros SANDRA MARIA NOGUEIRA DA ROCHA, SELMA MARIA NOGUEIRA TEIXEIRA, MARIA SUELI NOGUEIRA DA COSTA, CÉSAR RODRIGUES NOGUEIRA, MARIA SIMONE RODRIGUES NOGUEIRA, NELSON RODRIGUES NOGUEIRA. Efetuem-se as anotações necessárias na autuação e no PJe. Intime-se as partes. Dando seguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem as questões de fato e de direito que entendam relevantes, os pontos que entendem controvertidos e indicarem as provas que pretendem produzir. - Sendo requerida prova testemunhal, deverá ser apresentado, no mesmo prazo, rol de testemunhas, com qualificação e endereço, observado o limite legal previsto no § 6º do art. 357 do CPC. No caso de prova pericial, deverá a parte indicar de forma clara o objeto da perícia, o ponto controvertido a ser esclarecido, o profissional responsável e a espécie de prova técnica pretendida, nos termos do art. 471, incisos I e II, e §§ 1º a 3º, do CPC, ficando desde logo consignado que a perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada, caso a matéria controvertida revele menor complexidade (art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC). Na hipótese de outras provas, deverão as partes indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretendem comprovar no momento do requerimento. - A ausência de requerimento de produção de provas poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, na forma dos arts. 355 ou 356 do CPC, conforme o caso. - Decorrido o prazo, retornem conclusos para Decisão de Saneamento. - Distrito de Icoaraci, 02.09.2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular.

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