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0806446-94.2024.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806446-94.2024.8.15.0181 RELATOR: Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho – Juiz Convocado APELANTES: ALLIANCE CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA. E ALLIANCE PONTA DO SEIXAS CONSTRUÇÕES SPE LTDA. APELADOS: LEAN MATHEUS DE XEREZ E MIRELLA RAMALHO DA SILVA E XEREZ DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Alliance Centro de Serviços Compartilhados Ltda. e Alliance Ponta do Seixas Construções SPE Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação ordinária promovida por Lean Matheus de Xerez e Mirella Ramalho da Silva e Xerez. Por intermédio de decisão exarada em 12 de agosto de 2026, sopesando o panorama fático dos autos e a conclusão física da edificação do Empreendimento Edifício Falésia com a entrega das chaves, identificou-se que o litígio remanescente circunscreve-se a ajustes financeiros, encargos moratórios, astreintes e reparação por danos morais. Em razão da natureza patrimonial disponível dessas matérias e visando conferir primazia à pacificação social do conflito, determinou-se a remessa dos autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC / CEJUSC do 2º Grau) deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, sobrestando o curso do recurso de apelação até a realização do ato conciliatório. Designada a audiência por ato ordinatório, a sessão virtual de conciliação realizou-se regularmente no dia 31 de agosto de 2026 perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Segundo Grau, sob a condução da equipe de conciliadores judiciais designada pelo NUPEMEC. Na referida solenidade, constatou-se a presença e o engajamento direto de ambas as partes, representadas por seus advogados constituídos e preposta oficial, ocasião em que os litigantes manifestaram inequívoca disposição em dialogar e construir conjuntamente uma solução que satisfaça plenamente os seus interesses patrimoniais e encerre a controvérsia judicial. Conforme atesta o respectivo Termo de Sessão de Conciliação Judicial, diante da reaproximação das partes e do avanço significativo das tratativas, os litigantes formularam requerimento conjunto para que o feito permaneça sobrestado pelo prazo de 15 (quinze) dias, lapso necessário para ultimarem as providências administrativas, confirmarem os valores debatidos na sessão e elaborarem a minuta definitiva do acordo para formal assinatura. Encerrada a tentativa formal de conciliação com o registro do consenso inicial, os autos foram restituídos a este Gabinete para a devida apreciação do pleito suspensivo formulado pelos litigantes. É o relatório do essencial. Decido. O requerimento de suspensão temporária do processo, formulado de maneira bilateral e consensual pelos litigantes no Termo de Audiência de Conciliação do CEJUSC de Segundo Grau, encontra estrita conformidade com os postulados estruturantes do direito processual civil brasileiro contemporâneo. O Código de Processo Civil consagrou o princípio do estímulo permanente à solução consensual dos litígios, impondo a todos os operadores do direito o compromisso inarredável de incentivar a autocomposição em qualquer momento ou grau de jurisdição. O art. 3º, § 2º, do diploma processual preconiza que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, preceito complementado pelo § 3º do mesmo dispositivo, que estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos adequados devem ser estimulados por magistrados e advogados, inclusive no curso do processo judicial. Nessa mesma diretriz principiológica, o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil insere entre os poderes e deveres de direção do juiz a promoção, a qualquer tempo, da autocomposição das partes, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. A atuação judicial, portanto, não deve se restringir à imposição heterônoma da decisão, mas precipuamente abrir espaço e dar suporte às iniciativas em que os próprios litigantes assumem o protagonismo na pacificação de seus interesses. No plano procedimental estrito, a convenção das partes para a suspensão do processo constitui faculdade processual expressamente assegurada pela legislação adjetiva. O art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil estipula que o feito se suspende pela convenção das partes, prevendo o § 4º do mesmo artigo que tal suspensão voluntária poderá perdurar pelo limite máximo de até seis meses. No caso vertente, o interregno postulado pelos litigantes é de apenas 15 (quinze) dias, tempo estritamente razoável e moderado para que os patronos procedam à conferência dos cálculos, alinhem os termos redacionais e colham as assinaturas no instrumento de transação. Esse lapso enquadra-se com folga dentro do limite legal de seis meses estipulado no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, não acarretando qualquer prejuízo à celeridade da prestação jurisdicional. A relevância da concessão desse prazo avulta a partir da constatação da natureza disponível dos direitos controvertidos nesta demanda. O litígio de origem versa sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial no Edifício Falésia, envolvendo obrigações de fazer atinentes à documentação perante a Secretaria do Patrimônio da União, reparação por danos materiais decorrentes de atraso na obra, abatimento proporcional do preço e compensação por danos morais. Tratando-se de pretensões eminentemente patrimoniais e disponíveis, a autonomia da vontade das partes merece ampla tutela jurisdicional. A superação das divergências operada durante a sessão de conciliação virtual de 31 de agosto de 2026 evidencia que a via consensual alcançou êxito material substancial, restando pendente apenas a formalização documental da avença. A concessão da suspensão pretendida atende aos princípios da cooperação processual e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC), visto que a homologação de eventual transação põe fim à fase recursal de modo definitivo, conferindo segurança jurídica às partes e desonerando o Poder Judiciário do julgamento colegiado de matérias já harmonizadas no âmbito privado. Assim, demonstrada a legalidade formal do pedido e a sua manifesta utilidade prática para a pacificação social da causa, o deferimento da suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias é medida que se impõe. Face ao Exposto, com fundamento no art. 313, inciso II, e § 4º, conjugado com os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO CONJUNTO DAS PARTES manifestado no Termo de Audiência do CEJUSC de Segundo Grau e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DOS PRAZOS RECURSAIS PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a contar da intimação desta decisão, para que os litigantes ultimem e formalizem o acordo. Para o fiel e célere cumprimento deste provimento, expeçam-se as seguintes determinações: a) intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de suspensão deferido, apresentem em juízo a petição contendo a minuta do acordo devidamente assinada pelos litigantes e por seus patronos com poderes específicos para transigir, viabilizando a subsequente homologação judicial; b) caso sobrevenha qualquer intercorrência ou frustração imprevista nas tratativas extrajudiciais antes do término do prazo concedido, ficam as partes instadas a comunicar o fato imediatamente nos autos; c) transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a juntada do competente instrumento de transação ou de manifestação justificada das partes, certifique a Secretaria o decurso do prazo e façam-se os autos imediatamente conclusos a este Relator para o regular processamento do Recurso de Apelação Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz Convocado/Relator

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