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TJRJ · 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0806446-65.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENAIDE CRISTINA CORREA ROSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO MÉIER ( 1231 ) RÉU: CLARO S A Trata-se de embargos opostos pelo réu em face de ZENAIDE CRISTINA CORREA ROSA, aduzindo o embargante em sua petição do index- 290093479 e seguintes dos autos a existência de suposto excesso de execução, já que não deveria ter ocorrido a incidência de honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o Embargado peticionou no index- 298617547, ocasião em que concordou parcialmente com os embargos. Verifico nos autos que assiste razão em parte ao embargante. O Embargante comprovou o cumprimento da sentença, no que se refere ao depósito do valor da condenação a título de danos morais fora do prazo legal, motivo pelo qual ocorreu a incidência da multa prevista 523 parágrafo 1º do CPC., na presente hipótese. Ocorre que, incabível a incidência de honorários advocatícios nos autos. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos à execução opostos pela CLARO S.A., tão somente para reconhecer o erro material na planilha (reduzindo a alíquota dos honorários de 20% para os 10% corretos). Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS DO EXECUTADO. Após o trânsito em julgado: 1-) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora exeqüente, ora Embargada, com relação ao valor de R$4.209,89. 2-) Expeça-se mandado de pagamento em favor da empresa ré, ora embargante, com relação ao valor excedente. Feito isso, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. RIO DE JANEIRO, 7 de setembro de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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