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0806443-89.2026.8.19.0042

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0806443-89.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MESSIAS DA CRUZ MARCELINO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Dispensado o relatório, na forma da lei. No mérito, assiste razão à autora, em parte. Apenas o primeiro pedido declaratório merece prosperar. O documento ao índex 288209617 (pág. 1) demonstra o cancelamento administrativo do cartão de final 3004 no dia 26/12/2025 - ressalvando o comunicado, porém, que faturas continuariam a ser emitidas até quitação integral das obrigações contraídas por meio dessa forma de pagamento. Já o segundo pleito deduzido, nesse sentido (declaração de quitação das obrigações) não pode/deve ser acolhido. Ainda que a última fatura juntada à inicial, vencida em 6/6/2026 (índex 288209617, págs. 16-20), não mostre existência de cobranças relativas a parcelas diferidas no tempo, o réu comprovou, ao índex 296817061, que a autora não efetuou o pagamento, gerando, pois, a fatura subsequente, com vencimento em 6/7/2026 (no valor de R$ 30,14). Ausentes danos morais. Além da resposta à reclamação administrativa, datada de 9/6/2026, informando que as cobranças de anuidade, após a resilição do serviço, foram estornadas (índex 288209617, pág. 6), essa circunstância é mostrada nas faturas com vencimento em 6/4, 6/5, 6/6 e 6/7/2026 (indexes 288209617, págs. 7-20; 296817073, 296817069, 296817064 e 296817061). Sem ato ilícito praticado, pois À conta da fundamentação acima, julga-se: a)procedente o primeiro pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o cancelamento do cartão de crédito de final 3004; b)improcedente o segundo pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de declaração de quitação das obrigações derivadas do cartão de crédito de final 3004; c)improcedente o terceiro pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de indenização por danos morais. Sem custas e honorários. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. PETRÓPOLIS, 27 de agosto de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0806443-89.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MESSIAS DA CRUZ MARCELINO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Dispensado o relatório, na forma da lei. No mérito, assiste razão à autora, em parte. Apenas o primeiro pedido declaratório merece prosperar. O documento ao índex 288209617 (pág. 1) demonstra o cancelamento administrativo do cartão de final 3004 no dia 26/12/2025 - ressalvando o comunicado, porém, que faturas continuariam a ser emitidas até quitação integral das obrigações contraídas por meio dessa forma de pagamento. Já o segundo pleito deduzido, nesse sentido (declaração de quitação das obrigações) não pode/deve ser acolhido. Ainda que a última fatura juntada à inicial, vencida em 6/6/2026 (índex 288209617, págs. 16-20), não mostre existência de cobranças relativas a parcelas diferidas no tempo, o réu comprovou, ao índex 296817061, que a autora não efetuou o pagamento, gerando, pois, a fatura subsequente, com vencimento em 6/7/2026 (no valor de R$ 30,14). Ausentes danos morais. Além da resposta à reclamação administrativa, datada de 9/6/2026, informando que as cobranças de anuidade, após a resilição do serviço, foram estornadas (índex 288209617, pág. 6), essa circunstância é mostrada nas faturas com vencimento em 6/4, 6/5, 6/6 e 6/7/2026 (indexes 288209617, págs. 7-20; 296817073, 296817069, 296817064 e 296817061). Sem ato ilícito praticado, pois À conta da fundamentação acima, julga-se: a)procedente o primeiro pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o cancelamento do cartão de crédito de final 3004; b)improcedente o segundo pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de declaração de quitação das obrigações derivadas do cartão de crédito de final 3004; c)improcedente o terceiro pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de indenização por danos morais. Sem custas e honorários. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. PETRÓPOLIS, 27 de agosto de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular

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