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0806442-75.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806442-75.2025.8.20.5001 Autor: CONSTRUTORA MENDONCAJUNIOR LTDA Réu: FRANCISCO CANINDE CABRAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da sentença que julgou improcedente o pleito descrito na prefacial. O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de erro material, pois, na parte em que fixou os honorários, estabeleceu que a exigibilidade das custas e dos honorários estaria suspensa em razão de justiça gratuita concedida a parte autora; enquanto houve o pagamento das custas aos IDs 143273396 a 143273397. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, merecem provimento. Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial. Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios. De fato, existe na sentença o erro material apontado nos embargos; motivo pelo qual o segundo parágrafo da parte dispositiva da sentença deverá constar com a seguinte redação: “Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Por tudo exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO AUTOR, para sanar o erro material apontado. A fundamentação aqui exposta passa a ser parte integrante do julgado embargado. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e; nada sendo requerido, arquivem-se com a devida baixa. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806442-75.2025.8.20.5001 Autor: CONSTRUTORA MENDONCAJUNIOR LTDA Réu: FRANCISCO CANINDE CABRAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da sentença que julgou improcedente o pleito descrito na prefacial. O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de erro material, pois, na parte em que fixou os honorários, estabeleceu que a exigibilidade das custas e dos honorários estaria suspensa em razão de justiça gratuita concedida a parte autora; enquanto houve o pagamento das custas aos IDs 143273396 a 143273397. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, merecem provimento. Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial. Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios. De fato, existe na sentença o erro material apontado nos embargos; motivo pelo qual o segundo parágrafo da parte dispositiva da sentença deverá constar com a seguinte redação: “Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Por tudo exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO AUTOR, para sanar o erro material apontado. A fundamentação aqui exposta passa a ser parte integrante do julgado embargado. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e; nada sendo requerido, arquivem-se com a devida baixa. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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