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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0806441-94.2023.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Apelante: Cooperativa de Credito Sicredi
Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS)
Apelado: Jesus Martins de Souza
Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS)
Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO DIRETO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO (INSS). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, condenando a ré a transferir valores relativos à pensão alimentícia para conta da alimentanda e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a recorrente, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de integração do INSS ao polo passivo; no mérito, afirma que a ausência de repasse dos valores decorreu exclusivamente de falha na implantação e operacionalização de benefício previdenciário de pensão alimentícia pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário ou cabimento de denunciação da lide ao INSS; (iii) saber se a instituição financeira responde pelos valores de pensão alimentícia não creditados entre agosto e novembro de 2023; e (iv) saber se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis imputáveis à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, à luz das alegações formuladas na petição inicial, sendo suficiente a imputação de falha na prestação do serviço bancário para justificar a permanência da instituição financeira no polo passivo da demanda. 4. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS, pois a controvérsia pode ser resolvida entre as partes já integrantes da relação processual. Também é incabível a denunciação da lide, diante da vedação prevista no art. 88 do CDC para hipóteses de responsabilidade por fato do serviço. 5. A prova dos autos demonstra a existência de dois mecanismos distintos de satisfação da obrigação alimentar: inicialmente mediante bloqueio em conta corrente do alimentante e, posteriormente, por desconto direto em benefício previdenciário, com implantação de benefício autônomo de pensão alimentícia administrado exclusivamente pelo INSS. 6. Os valores cuja ausência de crédito fundamentou a ação correspondem ao período de implantação e regularização do benefício previdenciário de pensão alimentícia, evidenciado por documentos emitidos pela própria autarquia previdenciária, os quais apontam intercorrências no processamento dos pagamentos. 7. A instituição financeira atuava apenas como depositária final dos valores, sem qualquer ingerência sobre retenção, processamento, cálculo ou repasse do benefício previdenciário, inexistindo conduta ilícita ou participação causal no alegado inadimplemento. 8. Configura-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, por fato exclusivo de terceiro, consistente na atuação da autarquia previdenciária responsável pela implantação e operacionalização do benefício de pensão alimentícia. 9. Ausente nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os alegados prejuízos, não subsistem os pedidos de reparação material e moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que atua exclusivamente como depositária da conta indicada para recebimento de benefício previdenciário de pensão alimentícia não responde por falha ocorrida na implantação ou no repasse do benefício realizado pelo INSS. 2. A ausência de crédito de valores decorrente de irregularidade atribuível exclusivamente à autarquia previdenciária configura fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Não há litisconsórcio passivo necessário nem cabimento de denunciação da lide ao INSS em ação de consumo fundada em alegada falha na prestação de serviços bancários. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 114, 125, II, 337, XI, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, II, e 88; Lei nº 8.213/1991, art. 115, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1412948-71.2026.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30.07.2026; Súmula 479 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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