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0806441-92.2024.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806441-92.2024.4.05.8100 APELANTE: CAROLINA COSTA MOSCA DE CARVALHO, LUIZ MOSCA DE CARVALHO NETO, MARIA ARLENE COSTA MOSCA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA MILAGRES DE CASTRO - MG150294 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SERVIDORES VINCULADOS AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. TEMA 1.075 DO STF. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. TEMA 733 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por C.C.M.C., L.M.C.N. e M.A.C.M.C. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa, ao concluir que o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%, alcança apenas servidores e pensionistas vinculados a órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul, não tendo os exequentes demonstrado que o servidor falecido estivesse lotado naquele Estado no período pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os sucessores de servidor não comprovadamente lotado no Estado do Mato Grosso do Sul possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e (ii) estabelecer se o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.075 permite ampliar os limites subjetivos de título executivo coletivo transitado em julgado em 02/08/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A análise da ação coletiva, de seu aditamento e das relações apresentadas pelo Ministério Público Federal evidencia que a pretensão foi delimitada aos servidores, inativos e pensionistas vinculados às repartições e entidades federais situadas no Estado do Mato Grosso do Sul. A extensão desse universo subjetivo não pode ser ampliada na fase de cumprimento de sentença. 4.A Quinta Turma deste Tribunal, ao apreciar execução fundada na mesma ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu que a delimitação constante do processo de conhecimento impede a execução do título por servidores ou pensionistas não enquadrados nessa circunstância. 5.O Tema 1.075 da repercussão geral do STF não autoriza a ampliação dos limites subjetivos do título. A declaração de inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985 não transforma em título de abrangência nacional decisão formada em demanda cujo próprio objeto foi delimitado, desde o processo de conhecimento, a determinado grupo de servidores. 6.A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 transitou em julgado em 02/08/2019, enquanto o acórdão paradigma do Tema 1.075/STF transitou em julgado posteriormente, em 01/09/2021. A superveniência desse entendimento não permite que, no cumprimento de sentença, sejam redimensionados os limites da coisa julgada anteriormente constituída, uma vez que a execução deve desenvolver-se nos contornos do título judicial. 7.A hipótese distingue-se, portanto, daquela examinada no Tema 1.075/STF: não se impõe limitação territorial superveniente a sentença coletiva de alcance nacional, mas se preservam os limites concretos da pretensão deduzida e definitivamente julgada. A orientação do Tema 733/STF igualmente impede que pronunciamento posterior de inconstitucionalidade produza, por si só, a alteração de decisão anteriormente transitada em julgado. 8.A aplicação retroativa do Tema 1.075/STF para incluir, na fase executiva, beneficiário não compreendido nos limites da coisa julgada formada em 02/08/2019 implicaria modificar o próprio alcance do título, em desrespeito à autoridade da coisa julgada e aos arts. 502, 503 e 507 do CPC. 9.Não estando a apelante inserida no âmbito subjetivo do título coletivo, inexiste título executivo individualmente exigível em seu favor, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, e a manutenção da extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e §3º, do CPC. 10.Reconhecida a ilegitimidade ativa, fica prejudicado o exame das questões remanescentes. 11.Desprovido o recurso e apresentadas contrarrazões, os honorários advocatícios são majorados em 2%, a serem acrescidos aos 10% fixados na origem, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 14.Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento individual da sentença coletiva deve observar os limites subjetivos do título executivo tal como definitivamente constituído. 2. O entendimento firmado supervenientemente no Tema 1.075/STF não pode ser aplicado retroativamente para ampliar os limites de coisa julgada formada anteriormente, conforme a orientação estabelecida no Tema 733/STF. 3. Não demonstrada a vinculação do instituidor ou da pensão ao universo subjetivo abrangido pela ação coletiva, a pensionista não possui legitimidade para promover o cumprimento individual do título." ______________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, VI e § 3º, 502, 503 e 507; Lei nº 7.347/1985, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075 da repercussão geral, RE nº 1.101.937/SP; STF, Tema 733 da repercussão geral, RE nº 730.462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; TRF5, 5ª Turma, AC nº 0813719-29.2024.4.05.8300, Rel. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, julgamento em 21/03/2025. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806441-92.2024.4.05.8100 APELANTE: CAROLINA COSTA MOSCA DE CARVALHO, LUIZ MOSCA DE CARVALHO NETO, MARIA ARLENE COSTA MOSCA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA MILAGRES DE CASTRO - MG150294 APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO I - Trata-se de recurso de apelação interposto por Carolina Costa Mosca De Carvalho, Luiz Mosca De Carvalho Neto E Maria Arlene Costa Mosca De Carvalho (id. 127475196) em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (id. 123354844), nos autos do cumprimento individual de sentença nº 0806441-92.2024.4.05.8100, promovido em face da UNIÃO, objetivando, na condição de sucessores de Luiz Mosca de Carvalho Junior, a satisfação de crédito decorrente do reajuste de 28,86%, reconhecido no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul. II - Na origem, os exequentes sustentaram que o servidor falecido se encontra abrangido pelo título coletivo e, consequentemente, que, na condição de seus sucessores, possuem legitimidade para promover o respectivo cumprimento individual, ainda que domiciliados fora do Estado do Mato Grosso do Sul. Formularam pedido de habilitação dos herdeiros e apresentaram os cálculos relativos ao crédito que entendem devido. Intimada, a União se opôs à habilitação, ao fundamento de que o de cujus não integraria o universo de beneficiários da ação coletiva. III - A sentença extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa. Considerou que a coisa julgada formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas servidores e pensionistas de órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul e que os exequentes não demonstraram que o servidor falecido estivesse lotado naquele Estado no período pertinente. Assentou, ainda, que o julgamento do Tema 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, não produz a automática desconstituição da coisa julgada anteriormente formada, à luz do Tema 733 da repercussão geral, ficando prejudicada a apreciação do pedido de habilitação dos sucessores. IV - Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não contém limitação territorial, razão pela qual a sentença recorrida, ao restringir seus efeitos aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, teria introduzido requisito não previsto no título e violado a coisa julgada e a segurança jurídica. Alegam que a ação coletiva foi proposta pelo Ministério Público Federal como substituto processual em benefício dos servidores públicos federais alcançados pela pretensão, independentemente do local de residência ou lotação, e que nem o dispositivo da sentença coletiva nem os julgamentos posteriores do TRF da 3ª Região estabeleceram restrição geográfica. V - Defendem, ainda, que os limites do cumprimento de sentença devem observar estritamente o título executivo, sendo vedada, nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC, a introdução, na fase executiva, de limitação subjetiva que não tenha sido estabelecida na fase de conhecimento. Invocam, também, o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.075, acerca da inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e sustentam a inaplicabilidade do Tema 733 ao caso. Ao final, requerem a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua legitimidade para o cumprimento individual do título e o regular prosseguimento da execução. VI - Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença. Sustenta que, embora a petição inicial da ação coletiva não tenha consignado literalmente a restrição territorial, o conjunto da postulação e, especialmente, o posterior aditamento apresentado pelo Ministério Público Federal evidenciam que a ACP foi proposta em benefício dos servidores vinculados aos órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul. Argumenta que a interpretação lógico-sistemática do pedido, em conformidade com os princípios da boa-fé e da congruência, conduz à conclusão de que os exequentes não abrangidos por esse limite territorial carecem de legitimidade para executar o título. VII - A União aduz, por fim, que o Tema 1.075 do STF não pode ser aplicado retroativamente para modificar os limites da coisa julgada formada na ação coletiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019, anteriormente ao julgamento daquele paradigma. Invoca, nesse sentido, o Tema 733 do STF, segundo o qual a posterior declaração de inconstitucionalidade de norma não reforma ou rescinde automaticamente decisões judiciais anteriores transitadas em julgado, e requer, assim, a confirmação da ilegitimidade ativa dos exequentes. VII - Vieram os autos a esta Corte para julgamento, cabendo-me a relatoria por distribuição automática. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806441-92.2024.4.05.8100 APELANTE: CAROLINA COSTA MOSCA DE CARVALHO, LUIZ MOSCA DE CARVALHO NETO, MARIA ARLENE COSTA MOSCA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA MILAGRES DE CASTRO - MG150294 APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO O Desembargador Federal Relator Frederico Augusto Leopoldino Koehler (Convocado): I - ADMISSIBILIDADE Trata-se de recurso de apelação interposto por Carolina Costa Mosca De Carvalho, Luiz Mosca De Carvalho Neto E Maria Arlene Costa Mosca De Carvalho (id. 127475196) em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (id. 123354844), por meio do qual se extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa. Considerou que a coisa julgada formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas servidores e pensionistas de órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul e que os exequentes não demonstraram que o servidor falecido estivesse lotado naquele Estado no período pertinente. Assentou, ainda, que o julgamento do Tema 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, não produz a automática desconstituição da coisa julgada anteriormente formada, à luz do Tema 733 da repercussão geral, ficando prejudicada a apreciação do pedido de habilitação dos sucessores. Verifico o atendimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade -- cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer - bem como dos pressupostos extrínsecos - tempestividade e regularidade formal. II - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia recursal consiste em definir se os apelantes, na condição de sucessores de Luiz Mosca de Carvalho Junior, possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, embora não demonstrado que o servidor falecido estivesse lotado no Estado do Mato Grosso do Sul no período abrangido pelo título executivo. Discute-se, especificamente, se a coisa julgada formada na referida ação civil pública possui abrangência nacional ou se alcança apenas os servidores e pensionistas vinculados aos órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como se o entendimento firmado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 autoriza a ampliação dos limites do título executivo já transitado em julgado. III - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia relativa à abrangência subjetiva do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 já foi apreciada no âmbito deste Tribunal. Em hipótese envolvendo o mesmo título executivo, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do Processo nº 0813719-29.2024.4.05.8300, de relatoria da Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, reconheceu a ilegitimidade ativa de exequentes não vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. Com efeito, a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul com o objetivo de assegurar o reajuste de 28,86% aos servidores alcançados pela demanda coletiva. Embora os apelantes sustentem que o dispositivo da sentença coletiva não estabeleceu expressamente limitação territorial, a extensão da coisa julgada não pode ser aferida a partir da leitura isolada do dispositivo, devendo considerar os limites objetivos e subjetivos da demanda na qual o título foi constituído. Conforme se extrai dos elementos relativos à ação coletiva, o próprio Ministério Público Federal, no curso daquela demanda, apresentou relação dos órgãos federais, autárquicos e fundacionais que deveriam integrar a lide e cujas repartições, situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, estariam submetidas aos efeitos do provimento jurisdicional. A interpretação lógico-sistemática da postulação, portanto, evidencia que a ação coletiva foi proposta para beneficiar os servidores vinculados aos órgãos federais localizados naquele Estado. Ademais, quando da formação do título executivo, encontrava-se em vigor o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação conferida pela Lei nº 9.494/1997, segundo o qual a sentença civil proferida em ação civil pública faria coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. É certo que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.101.937, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.075), declarou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 introduzida pela Lei nº 9.494/1997, reputando incompatível com a Constituição a limitação territorial da eficácia da sentença coletiva. Esse julgamento, todavia, não conduz à ampliação automática dos limites da coisa julgada formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A sentença coletiva transitou em julgado em 02/08/2019, enquanto o julgamento do Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu posteriormente. Incide, nesse particular, a orientação firmada pelo STF no Tema 733 da repercussão geral, segundo a qual a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de determinado preceito normativo não produz automaticamente a reforma ou a rescisão das decisões judiciais anteriores que tenham adotado entendimento diverso, sendo necessária, para tanto, a utilização do instrumento processual próprio. Assim, a declaração superveniente de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 não possui o efeito de modificar automaticamente título executivo judicial anteriormente formado e já acobertado pela coisa julgada. A aplicação do Tema 1.075 ao presente cumprimento de sentença para ampliar o universo de beneficiários implicaria, em última análise, alteração dos limites subjetivos de título executivo já estabilizado, providência incompatível com a autoridade da coisa julgada. Nesse sentido, a 5ª Turma deste Tribunal, ao apreciar questão relativa à mesma ACP, assentou que, na época da formação do título exequendo, encontrava-se em vigor o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 e que a posterior declaração de sua inconstitucionalidade não autoriza a automática alteração das decisões anteriores transitadas em julgado, diante da orientação firmada pelo STF no Tema 733. Não prospera, portanto, a alegação dos recorrentes de que a observância da limitação territorial pelo Juízo da execução teria criado requisito inexistente no título ou violado os arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC. Ao contrário, a preservação dos limites subjetivos da sentença coletiva impede que, na fase executiva, seja ampliado o universo dos beneficiários para alcançar servidores não compreendidos pela demanda na qual se formou a coisa julgada. O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, não sendo possível ampliar, na fase executiva, os limites da obrigação estabelecida no processo de conhecimento. No caso concreto, os exequentes promovem o cumprimento individual na condição de sucessores de Luiz Mosca de Carvalho Junior. Todavia, conforme registrado na sentença recorrida, não demonstraram que o servidor falecido estivesse lotado no Estado do Mato Grosso do Sul no período pertinente. Ausente a demonstração de que o de cujus integrava o universo de servidores alcançados pelo título executivo coletivo, não se reconhece sua legitimidade para promover a respectiva execução. Por consequência, se o próprio servidor falecido não estava abrangido pelos limites subjetivos da coisa julgada, seus sucessores igualmente não podem, nessa qualidade, promover o cumprimento individual do título. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do pedido de habilitação dos sucessores. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa dos exequentes. Majoro os honorários advocatícios em favor da União Federal em 2% (dois por cento), a serem acrescidos aos 10% (dez por cento) fixados na origem, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806441-92.2024.4.05.8100 APELANTE: CAROLINA COSTA MOSCA DE CARVALHO, LUIZ MOSCA DE CARVALHO NETO, MARIA ARLENE COSTA MOSCA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA MILAGRES DE CASTRO - MG150294 APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1° de setembro de 2026. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator (convocado)

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