2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0806438-71.2024.8.19.0031/RJ AUTOR: EUNIDE ANDRE DE SOUSA DELGADO ADVOGADO(A): FLAVIA CAMACHO RODRIGUES (OAB RJ209791) ADVOGADO(A): ELIANE PONTES SERIQUE (OAB RJ206345) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em resposta ao despacho de ID 292403515 (Evento 125), apresentou planilha atualizada de débitos e multas (Evento 129, pág. 682), bem como informou o não reconhecimento da substituição do medidor de energia. Contudo, deixou de colacionar as faturas de energia elétrica mencionadas na referida planilha, documentos estes indispensáveis para a comprovação do faturamento em descompasso com a sentença e para a liquidação dos valores pagos a maior. O Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC) e o Princípio do Contraditório (Arts. 9º e 10 do CPC) exigem que a parte executada tenha plena ciência dos elementos que fundamentam a pretensão executória antes de qualquer medida constritiva, especialmente quando há pedido de bloqueio de ativos financeiros. Diante do exposto, DETERMINO: 1. À PARTE AUTORA: Que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, junte aos autos as cópias das faturas de energia elétrica discriminadas na planilha de ID 214659052 (maio/2022 a novembro/2024), sob pena de preclusão e prosseguimento da execução apenas com base nos documentos já constantes dos autos. 2. À PARTE RÉ (AMPLA/ENEL): Após a juntada das faturas ou decorrido o prazo, dê-se vista à ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias (Art. 437, §1º do CPC), para que se manifeste especificamente sobre: a) A planilha de débitos e multas de Evento 129; b) A alegação da autora de descumprimento do rito de troca do medidor (ausência de notificação e registro audiovisual conforme determinado em sentença); c) Apresente, querendo, memória de cálculo que entenda correta, sob pena de bloqueio integral do valor postulado pela exequente. Com a manifestação da ré, ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão acerca do cumprimento das obrigações de fazer e eventual deferimento de penhora online. Publique-se. Intimem-se.