Processo no TJRN

Processo 0806438-57.2025.8.20.5124

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0806438-57.2025.8.20.5124 AUTOR

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: THALIANA MANUELLA FELIX CANARIO REU: REBECA RIBEIRO DO NASCIMENTO SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, já que encerrada a instrução, tendo as partes trazido aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não havendo requerimento de produção de outras provas, fundamento e decido. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte ré como fornecedora de serviços de decoração e a parte autora como destinatária final destes, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da verossimilhança das alegações autorais, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90. Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação dos seus serviços, cabendo ao fornecedor de serviços demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). Assim, provado o dano pela parte autora, cabe, portanto, a parte ré, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório desconstitutivo, a demonstração de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90. Consoante infere-se dos autos, a parte autora sustenta que o serviço de decoração contratado para sua cerimônia de casamento prestado pela parte ré apresentou vícios, afirmando que a decoração entregue não estava de acordo com o contrato firmado. Em relação a falha na prestação dos serviços, alega a demandante que: foi acordado 4 (quatro) arranjos florais para o altar, todavia, foram entregues apenas dois; não foi entregue a mesa espelhada; a mesa de doces foi entregue sem a ornamentação devida; os vasos de vidro com orquídeas naturais foram substituídos por recipientes opacos; os pendentes florais de 3,5 metros de altura foram entregues em número reduzido, abaixo da metragem acordada e com espécies florais distintas daquelas previamente selecionadas; o caminho de velas no hall de entrada foi feito parcialmente e o ambiente do lounge foi entregue parcialmente. Já a parte ré alega que o serviço foi efetivamente prestado e que as supostas alterações na decoração fazem parte da sua assinatura artística/identidade visual, que não reproduz trabalho de outros profissionais, bem como, as demais falhas apontadas pela requerente se referem a inexecução por fornecedores. Pois bem. Em análise de tudo o que foi trazido aos autos, entendo que assiste razão parcial à parte requerente. Explico. As fotografias e os vídeos juntados aos autos, bem como o depoimento da testemunha colhido em audiência de instrução demonstram que, de fato, houve falha na prestação dos serviços efetuados pela parte ré, especialmente no que se refere a entrega parcial de diversos elementos previstos no contrato, tais como o arranjo de flores para o altar, os pendentes florais para a mesa principal, a ornamentação referente a gruta da entrada, os móveis que comporiam o lounge, entre outros. De igual modo, também se observa que alguns elementos pactuados não foram entregues, tais como a mesa espelhada para o bolo, os vasos de vidro suspensos, a estrutura com cortinas, dentre outros. Tais falhas na execução foram, inclusive, em parte reconhecidas pela própria ré em mensagens trocadas com a parte autora anexadas em id. 148853498, nas quais a demandada pontuou algumas das falhas indicadas pela requerente em sua inicial. Não há dúvidas que o serviço contratado envolvia atividade artística sujeita a variações; no entanto, se fazia estritamente necessário que a parte requerida demonstrasse à autora o que seria entregue na ocasião do evento, de forma clara e assertiva, de modo a não criar expectativas que, ao fim, não seriam atendidas, o que de fato veio a ocorrer. Destaque-se que, muitas das falhas levantadas que a parte ré alega ser objeto de “assinatura artística” referem-se a itens que estavam previstos no contrato e no vídeo confeccionado pela ré (id. 152671389), mas não foram entregues ou foram entregues em quantidade inferior a pactuada. Enquanto fornecedora de serviços especializados, a demandada detém o conhecimento técnico necessário para prever e administrar os riscos inerentes à execução do contrato, inclusive aqueles relacionados a estruturas que não podem ser realizadas ou problemas com fornecedores. Cabia a demandada, portanto, informar de forma clara, precisa e tempestiva à contratante sobre qualquer impossibilidade de cumprimento integral do projeto, bem como propor alternativas compatíveis com o padrão de qualidade contratado, de modo que a ausência de comunicação prévia e a execução parcial e insatisfatória do serviço configuram falha na prestação dos serviços, devendo a parte ré arcar com a reparação dos danos causados à consumidora. Sobre o tema, os arts. 20 e 30 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõem: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (grifos acrescidos) Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (grifos acrescidos) Note-se, portanto, que o vício do serviço pode ser classificado como uma disparidade entre aquilo que foi ofertado e o que na prática foi feito pelo fornecedor, tendo em vista que toda informação veiculada pelo fornecedor o obriga ao cumprimento, devendo arcar com o prejuízo decorrente da falha na prestação dos seus serviços. No caso em tela, tem-se que parte do serviço de decoração prestado não estava em conformidade com o contratualmente pactuado. Embora a parte autora, em inicial, tenha requerido a devolução integral do valor pago, entendo que o pedido em questão não pode ser deferido nos exatos termos pretendidos pela requerente, tendo em vista que, embora defeituoso, o serviço foi prestado, e determinar a restituição integral dos valores pagos configuraria enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, conduta vedada pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Assim, a fim de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa, entendo que deva ser aplicado o disposto no art. 20, inciso III, do CDC, sendo caso, portanto, de abatimento proporcional do preço pago. Em análise do contrato firmado entre as partes (id. 148853494) e o projeto confeccionado pela ré (id. 152671389), em comparação com a execução efetiva do serviço (ids. 148853498 e 152671390), verifica-se que parte dos itens previstos não foi entregue ou foi entregue em desconformidade com o contratado. Todavia, verifica-se que a inexecução parcial dos serviços não comprometeu a realização do evento, tendo se limitado a prejudicar parcialmente a estética da festa, sendo razoável concluir que tais falhas comprometeram parte da experiência contratada sem, contudo, atrapalhar que a festa fosse concretizada, razão pela qual, entendo que a devolução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago é suficiente para indenizar a demandante pelos serviços não realizados, atendendo ao abatimento proporcional disposto no art. 20, inciso III do CDC. Assim, quantifico o dano material a ser indenizado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos das correções devidas. Dos danos morais. Em relação aos danos morais pleiteados, embora o descumprimento contratual, em regra, não enseje reparação extrapatrimonial, entendo que a situação vivenciada pela demandante extrapola o conceito de mero aborrecimento do cotidiano. Explico. Pelas regras de experiência comum, é inegável que a parte autora investiu expectativa, tempo para o planejamento e dinheiro visando a realização de sua festa de casamento, evento de significado pessoal e afetivo importante. A autora contratou os serviços da parte ré com a legítima expectativa de que o projeto seria executado conforme pactuado, o que não ocorreu. Evidente que, ao encontrar o ambiente diferente daquilo que planejou e contratou, a consumidora experimentou frustração, abalo, transtorno e angústia suficientes a atingir seus direitos da personalidade. Destaque-se que, embora a falha tenha comprometido parcialmente a estética do evento, isso não minimiza a frustração sentida pela requerente em razão da grande expectativa criada em relação a festa planejada, o que justifica a reparação por danos extrapatrimoniais.

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