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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806436-92.2024.8.18.0140 APELANTE: LUCIO EMANUEL SILVA REIS, RAILANDER SOUZA LIMA, ITALO BRUNO BARROS FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM O TEMA Nº 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR CONFISSÃO JUDICIAL DO CORRÉU E RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA AUTORIA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Caso em exame 1. Trata-se de determinação de juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, diante de possível desconformidade do acórdão desta 1ª Câmara Especializada Criminal com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.258. II. Questão em discussão 2. Examina-se se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que não observado integralmente o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, teria servido como único ou decisivo elemento de condenação, ou se subsistem provas independentes, convergentes e idôneas a sustentar a condenação criminal dos três apelantes. III. Razões de decidir 3. A condenação dos apelantes não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito, mas em um conjunto probatório consistente, harmônico e corroborado por múltiplos elementos independentes, todos produzidos sob o crivo do contraditório judicial, incluindo o depoimento firme da vítima, a confissão judicial de um dos réus com indicação da coautoria dos demais, a recuperação do veículo subtraído e a confecção de retrato falado com elevado grau de semelhança. 4. À luz da Tese nº 4 do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, não existe incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Corte Superior, pois a autoria do crime foi estabelecida a partir de provas autônomas, suficientes e independentes do ato de reconhecimento fotográfico inicial. IV. Dispositivo 5. Juízo de retratação negativo. Mantido incólume o acórdão recorrido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de determinação de juízo de retratação (ID n. 33886180), encaminhada pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal, em razão da interposição de Recurso Especial pela defesa dos apelantes contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n° 0806436-92.2024.8.18.0140. O Acórdão questionado (ID n. 31035910) conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por RAILANDER SOUZA LIMA, ÍTALO BRUNO BARROS FERREIRA DA SILVA e LÚCIO EMANUEL SILVA REIS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal), resultando na pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias-multa para Ítalo Bruno Barros Ferreira da Silva e Railander Souza Lima; e 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e 172 (cento e setenta e dois) dias-multa para Lúcio Emanuel Silva Reis, todos em regime fechado. No Recurso Especial (ID n. 31910207), a defesa sustenta violação aos artigos 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e ao art. 59 do Código Penal. Alega, em síntese, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades do art. 226 do CPP, sustentando que os indivíduos apresentados possuíam características físicas distintas daquelas atribuídas aos acusados, o que comprometeria a confiabilidade do ato. Aduz que a irregularidade do reconhecimento seria reforçada por perícia de biometria facial que apontou incompatibilidade entre as características do autor descrito e as dos réus. Argumenta, ainda, que o reconhecimento não foi confirmado integralmente em juízo e que a condenação se baseou em prova inválida e desacompanhada de outros elementos probatórios robustos, razão pela qual requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Além disso, requer o afastamento das circunstâncias judiciais, referente à culpabilidade e consequências do crime, valoradas negativamente. A Vice-Presidência, ao realizar o exame preliminar de admissibilidade (ID n. 33886180), apontou uma aparente desconformidade do acórdão desta Câmara com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.258. Destacou que o acórdão recorrido concluiu que as formalidades do art. 226 do CPP possuem caráter recomendatório e não obrigatório, ao passo que o Tema nº 1.258 fixou a tese de que as regras do referido dispositivo são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova. Consignou, todavia, que remanescia dúvida quanto a possível divergência com a orientação vinculante, especialmente quanto a saber se a autoria foi baseada também no reconhecimento fotográfico ou apenas nos demais elementos do conjunto probatório. Com base nisso, determinou o retorno dos autos a esta Relatora para eventual juízo de retratação. Brevemente relatados, submeto meu voto à deliberação desta Corte Julgadora. É o relatório. Encaminhem-se para sessão virtual de julgamento. VOTO Cuidam os autos de determinação de juízo de retratação, encaminhada pela Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.030, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, em virtude da interposição de Recurso Especial pela defesa dos apelantes LUCIO EMANUEL SILVA REIS, RAILANDER SOUZA LIMA e ITALO BRUNO BARROS FERREIRA DA SILVA. O recurso especial sustenta violação aos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal. A defesa alega a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito, argumentando que o ato não seguiu as exigências legais e que teria servido como base principal para a condenação. Acrescenta que laudo pericial de biometria facial indicaria incompatibilidade entre as características dos réus e a descrição do autor do crime, e que o reconhecimento não teria sido confirmado integralmente em juízo. Ao proceder ao reexame criterioso do acórdão recorrido, verifico que não há razão jurídica para a retratação. No caso concreto, a condenação criminal não se sustentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado inicialmente pela vítima na fase policial. A decisão condenatória e o acórdão que a confirmou resultaram da análise conjunta de um conjunto de provas amplo e harmônico, produzido sob o rigor do contraditório judicial. Durante a instrução criminal perante o juízo, a vítima Josune Vieira Vitalino relatou a dinâmica dos fatos com riqueza de detalhes e de forma firme e coerente. Descreveu a abordagem violenta, narrando que três indivíduos ingressaram em seu veículo durante corrida solicitada por aplicativo, que o passageiro do banco traseiro aplicou-lhe um golpe “gravata”, que outro passageiro apontou arma de fogo, e que, após ser agredida com coronhadas e chutes, foi colocada no porta-malas e posteriormente abandonada na estrada da Cacimba Velha. A vítima descreveu com precisão as características físicas dos agentes e confirmou, em juízo, o concurso de agentes, o uso de arma de fogo, a violência física e a restrição da liberdade. Em audiência, a vítima ratificou, ainda que parcialmente, o reconhecimento fotográfico e pessoal procedido perante a Autoridade Policial, indicando os nacionais retratados nas imagens 02 e 03 do auto de reconhecimento, os réus LÚCIO EMANUEL SILVA REIS e RAILANDER SOUZA LIMA, respectivamente. A narrativa da vítima não apresentou contradições relevantes entre a fase inquisitorial e a judicial, revelando-se coerente e dotada de força probatória real. Além do depoimento firme da vítima, o conjunto de provas conta com a confissão judicial do corréu LÚCIO EMANUEL SILVA REIS. O acusado admitiu a prática do roubo em juízo e confirmou que agiu em concurso de agentes com RAILANDER SOUZA LIMA e ITALO BRUNO BARROS FERREIRA DA SILVA, declinando expressamente a coautoria aos demais acusados quando questionado sobre a veracidade do narrado na peça acusatória. A confissão judicial, prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui elemento probatório independente e de significativo valor para a formação do convencimento judicial. Quanto ao acusado ITALO BRUNO BARROS FERREIRA DA SILVA, embora não tenha sido reconhecido em juízo pela vítima, a sua participação restou evidenciada não apenas pelo reconhecimento realizado na fase investigativa, mas sobretudo, pela confirmação do corréu LÚCIO EMANUEL SILVA REIS, que confessou o cometimento do crime em conjunto com os comparsas. A indicação da coautoria pelo réu confesso, prestada em juízo, constitui prova autônoma e independente, apta a corroborar o conjunto probatório e a sustentar o juízo condenatório. Some-se a isso a recuperação do veículo Fiat Uno Vivace 1.0, cor prata, placa OPZ-0E71, pela polícia militar logo após o fato, na rua estrutural leste dois, local de invasão de terras, próximo à avenida Luzia de Andrade, em circunstâncias plenamente compatíveis com o delito narrado pela vítima, reforçando a materialidade e a dinâmica delitiva descrita desde o início da persecução penal. Esses elementos, quando analisados em conjunto, formam uma prova independente, idônea e suficiente para a construção do juízo de condenação. Não ocorreu no presente processo a hipótese de um reconhecimento fotográfico viciado servir como suporte único ou decisivo para a responsabilização penal dos acusados. Neste contexto exato, o próprio Tema nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, previu exceções aplicáveis diretamente ao caso em tela. Destaca-se expressamente a seguinte tese firmada pela Corte Superior: · Tese 4: o magistrado pode se convencer da autoria a partir de provas independentes, não relacionadas ao ato de reconhecimento eventualmente viciado; · Tese 6: é desnecessária a observância do procedimento formal do art. 226 do CPP quando o depoente já conhecia anteriormente o reconhecido, ou quando a identificação em juízo se mostra firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório. Cumpre registrar que o mencionado Tema, julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2025, fixou tese vinculante cujo teor integral confirma que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, mas, ao mesmo tempo, ressalva expressamente que o magistrado pode fundamentar seu convencimento em provas independentes do ato de reconhecimento, bem como que a necessidade de observância do rito formal é mitigada nas hipóteses em que o próprio conjunto probatório judicializado fornece elementos suficientes e convergentes para a identificação segura da autoria delitiva. Dessa forma, conclui-se que não existe desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação fixada no Tema nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento fotográfico inicial não foi utilizado de forma isolada para justificar a condenação. A autoria do crime foi plenamente comprovada por base probatória autônoma, consistente na palavra segura da vítima em juízo, na confissão judicial de um dos réus com indicação da coautoria, na recuperação do veículo subtraído e no laudo pericial de retrato falado, garantindo a solidez do decreto condenatório. DISPOSITIVO Com estas considerações, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTENHO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO. Devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora