2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806433-96.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos. A parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 127234942), impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pelo réu e requereu a realização de perícia grafotécnica. Considerando que a autenticidade dos documentos foi especificamente questionada e que, em análise preliminar, verifica-se aparente divergência entre os grafismos constantes dos instrumentos contratuais e aqueles lançados no documento de identificação da autora (ID 121368678), mostra-se pertinente, neste momento, oportunizar a produção da prova técnica requerida. Nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. No mesmo sentido, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, firmou entendimento de que, impugnada pelo consumidor a assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar a autenticidade do documento. Assim, intime-se o Banco Bradesco S/A, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca do interesse na realização e custeio da perícia grafotécnica, ciente de que lhe compete o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas e, caso opte pela produção da prova, o respectivo adiantamento dos honorários periciais. Havendo concordância, voltem os autos conclusos para nomeação de perito e adoção das providências previstas no art. 465 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo recusa à produção da prova, para prosseguimento, inclusive com apreciação quanto ao julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. BAYEUX, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito Esforço Concentrado em Demandas Bancárias