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0806431-03.2025.8.10.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Caxias

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0806431-03.2025.8.10.0029 | PJE IMPETRANTE: JOSE ARMANDO SOARES DOS SANTOS Advogado do IMPETRANTE: FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO - PI11755IM IMPETRADA: MARLETE DE ALMEIDA AGUIAR DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS em face da sentença de ID 179974606, proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JOSÉ ARMANDO SOARES DOS SANTOS contra ato atribuído a MARLETE DE ALMEIDA AGUIAR DA SILVA, Secretária Municipal de Educação de Aldeias Altas/MA. Na decisão de ID 159114180 este juízo deferiu a medida liminar, suspendendo os efeitos do ato administrativo que determinara o retorno compulsório do impetrante à docência dos Anos Iniciais e determinando a sua manutenção nas funções de Professor do Ensino Fundamental – Anos Finais. Sobreveio a sentença de ID 179974606, que concedeu a segurança e tornou definitiva a medida liminar. Em razões de ID 182240913, o embargante alegou contradição e erro de premissa fática. Sustentou que o impetrante não implementou o requisito temporal do art. 7º, § 4º, da Lei Municipal nº 461/2024, porquanto ocupou o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Cultura entre 2013 e 2016 e esteve à frente do Fundo de Previdência Social de Aldeias Altas – FAPEN, atual IAPA, entre 2017 e 2020, somente retornando à sala de aula no ano de 2021. Invocou a cláusula de exceção contida no próprio § 4º, que ressalva do cômputo os cargos gratificados de gestor, de coordenação de áreas específicas do currículo e de supervisão. Aduziu que o impetrante titulariza duas matrículas, ambas de Professor do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série e Educação Infantil (Portaria nº 008/2002, matrícula 252-1, e Portaria nº 078/2009, matrícula 252-2), e que a Administração ofereceu a permanência nos Anos Finais quanto à primeira, exigindo o retorno à área de origem apenas quanto à segunda. Negou a preterição por contratados temporários, aduzindo que a reorganização decorreu da redução de turmas do 6º ao 9º ano no turno matutino da Escola Maria da Conceição de Oliveira e que a vaga recusada foi preenchida por servidora efetiva. Ressaltou, por fim, que o impetrante firmou termo de anuência quanto à sua alocação no Colégio Militar Tiradentes IX, acompanhado de seu advogado. Requereu o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para denegar a segurança (ID 182240913, ID 182240922, ID 182241976, ID 182241977, ID 182241979, ID 182241980, ID 182241981, ID 182241983, ID 182241985, ID 182241986, ID 182241988, ID 182241991). Intimado para manifestar-se sobre as razões recursais e sobre o pedido de efeito modificativo, por meio do Ato Ordinatório de ID 182246274, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID 183804204). RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico, inicialmente, a legitimidade recursal do embargante. Embora o mandado de segurança seja impetrado contra a autoridade coatora, a pessoa jurídica de direito público a que ela se vincula é cientificada do feito e nele ingressa na condição de sujeito processual interessado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 — o que efetivamente ocorreu (ID 164868252, ID 164871390, ID 165022266, ID 165445721). Detém, por consequência, legitimidade e interesse para recorrer do provimento que lhe é desfavorável. Observo, ainda, a tempestividade da insurgência. A ciência da sentença deu-se em 02/06/2026, não havendo expediente forense nos dias 04 e 05 de junho de 2026. O prazo de 5 (cinco) dias do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, contado exclusivamente em dias úteis na forma do art. 219 e computado em dobro por força da prerrogativa do art. 183 do mesmo diploma, ainda se encontrava em amplo curso quando protocolizada a petição de ID 182240913, em 11/06/2026. Anoto, por dever de precisão, que as razões recursais indicam como embargada a sentença de "ID 177570293", tratando-se de evidente erro material, porquanto o inteiro teor do decisum impugnado, integralmente transcrito na peça, corresponde ao documento de ID 179974606, único pronunciamento de mérito proferido nestes autos. O equívoco na referência numérica não compromete a compreensão do objeto recursal nem acarreta prejuízo ao contraditório. Presentes, outrossim, os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. DA NATUREZA DOS ACLARATÓRIOS E LIMITES DO EFEITO INFRINGENTE Os embargos de declaração ostentam natureza precipuamente integrativa e aclaratória, prestando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente presentes no julgado, conforme o rol do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional, admissível quando o saneamento do vício importar, como decorrência lógica e inafastável, a modificação da conclusão do julgado. Não se presta o remédio, portanto, à mera rediscussão do juízo de valor já externado, hipótese em que o instrumento adequado seria a apelação. Assento, todavia, distinção decisiva para o deslinde da questão. Uma coisa é o error in judicando, consistente na valoração jurídica que a parte reputa equivocada, mas que decorreu do efetivo enfrentamento do argumento pelo julgador — vício insanável por esta via. Outra, substancialmente diversa, é a omissão quanto a comando normativo expresso, integrante do próprio dispositivo legal aplicado, cujo exame se mostrava indispensável ao deslinde da causa. Nesta segunda hipótese, o vício se enquadra com precisão no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma, que reputa não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. É precisamente esta a hipótese dos autos, como passo a demonstrar. DA OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DE EXCEÇÃO DO ART. 7º, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 461/2024 Verifico que assiste razão ao embargante. A sentença de ID 179974606 transcreveu o art. 7º, § 4º, da Lei Municipal nº 461/2024 (ID 150626074) suprimindo, mediante reticências, justamente a cláusula parentética que restringe o alcance da regra protetiva. O dispositivo, em sua integralidade, ressalva do conceito de mudança de atuação apto a gerar a estabilização funcional os "cargos gratificados gestor, coordenação de áreas específicas do currículo e supervisão". Essa supressão não foi inócua. Ao decompor a norma em quatro requisitos cumulativos — necessidade do município, formação específica, exercício mínimo de seis anos e recusa do servidor —, a sentença deixou de considerar o comando restritivo que o próprio legislador municipal inseriu no cerne do § 4º, e que constituía o eixo da defesa apresentada pelo ente público (ID 164868252, ID 165022266). A decisão enfrentou a tese da descontinuidade sob a ótica exclusiva da anterioridade do exercício, afirmando que a lei "não condicionou a aquisição do direito à continuidade ininterrupta", mas não se pronunciou sobre a razão pela qual os períodos de ocupação de cargos gratificados de gestão deveriam ou não ser computados, à luz da ressalva expressa. Configura-se, aí, a omissão de que trata o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Suprindo-a, e enfrentando agora o comando integral da norma, constato o seguinte. O § 4º do art. 7º condiciona a garantia de não retrocesso funcional ao professor "que estiver com a mudança de atuação (...) durante o período mínimo de 6 anos". A locução verbal empregada denota situação atual e em curso, e não tempo de serviço acumulado ao longo de toda a vida funcional. A regra é de estabilização de situação fática consolidada e vigente, não de contagem histórica de períodos esparsos. E a cláusula parentética confirma essa leitura ao excluir do cômputo os interregnos de ocupação de cargos gratificados de gestor, de coordenação e de supervisão, por uma razão evidente: nesses períodos, o servidor não está em regência de classe na nova área, de modo que não há consolidação de vínculo docente algum a proteger. Os registros administrativos comprovam que o impetrante ocupou o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Cultura entre 2013 e 2016 e a gestão do Fundo de Previdência Social de Aldeias Altas – FAPEN, atual IAPA, entre 2017 e sua exoneração em 03/04/2020, além da gestão da Escola Luís de Barros (ID 164871403, ID 164871407, ID 182241985, ID 182241986). Retornou à sala de aula, nas disciplinas de Geografia e História, na Escola Maria da Conceição de Oliveira, somente no ano de 2021, após recadastramento promovido pela SEMECTI — fato afirmado pelo embargante e não impugnado pelo embargado, que, regularmente intimado (ID 182246274), silenciou (ID 183804204). Reinicia-se, pois, no ano de 2021 a contagem do período de mudança de atuação juridicamente relevante. Praticado o ato impugnado em janeiro de 2025, o impetrante contava com aproximadamente 4 (quatro) anos de exercício na nova área, aquém, portanto, do mínimo legal de 6 (seis) anos. Reside aqui a contradição interna do julgado, indissociável da omissão acima reconhecida: a sentença afirmou que o impetrante atua nos Anos Finais "desde setembro de 2002, ou seja, há mais de vinte e dois anos", premissa de continuidade que o acervo documental infirma de modo inequívoco. Registro, a propósito, que o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo comprovado de plano, por prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Não implementado o requisito da regra excepcional, prevalece o comando geral do caput do art. 7º da Lei Municipal nº 461/2024, que vincula o profissional do magistério à área de atuação para a qual prestou concurso público — no caso, o Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série e a Educação Infantil, conforme as Portarias nº 008/2002 (matrícula 252-1) e nº 078/2009 (matrícula 252-2), de que dão conta os termos de posse de ID 164871394, ID 164871395, ID 182241981 e ID 182241983. DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE NO ATO IMPUGNADO Afastado o suporte fático da regra protetiva, os autos revelam, ademais, a inexistência de ilegalidade ou de desvio de finalidade na conduta da autoridade impetrada. Observo, de início, que o ato impugnado sequer alcançou a integralidade da situação funcional do impetrante. A Administração facultou-lhe a permanência na docência dos Anos Finais quanto à matrícula 252-1, exigindo o retorno à área de origem tão somente quanto à matrícula 252-2, cujo remanejamento decorreu da redução comprovada de turmas do 6º ao 9º ano no turno matutino da Escola Maria da Conceição de Oliveira (ID 164868252, ID 164871417, ID 182241991). Cuida-se de ato de gestão ordinária da lotação de pessoal, motivado por fato concreto e verificável, e voltado à continuidade e à eficiência do serviço público de ensino (art. 37, caput, da Constituição Federal). A alegação de preterição por contratados temporários, fundada no Edital nº 0011/2025/SEMECTI (ID 150627881), assenta-se em premissa equivocada. Aquele certame destinou-se ao provimento temporário de vagas na Educação de Jovens e Adultos e em unidades da zona rural, ao passo que a documentação de ID 164871412, ID 164871413, ID 164871414 e ID 164871415, reiterada em ID 182241976, ID 182241977, ID 182241979 e ID 182241980, demonstra que as vagas de História e Geografia na zona urbana da sede municipal encontravam-se preenchidas por docentes efetivos regularmente lotados. Registre-se, ainda, que a vaga recusada pelo impetrante foi preenchida por servidora efetiva, e não por contratada em caráter precário. Inexistindo vaga disponível na área e na localidade pretendidas, não há falar em preterição, o que igualmente esvazia a incidência da Teoria dos Motivos Determinantes invocada na sentença embargada. Merece reexame, por fim, o Termo de Anuência nº 75/2025 (ID 164871416, ID 182240922), que a sentença reputou viciado por coação administrativa. A cronologia dos autos não autoriza essa conclusão. O documento foi subscrito em 23/10/2025, quando já vigorava, desde 06/10/2025, a medida liminar de ID 159114180, que suspendera os efeitos do ato administrativo e afastara a ameaça de corte remuneratório. O impetrante encontrava-se, portanto, judicialmente protegido e acompanhado de seu advogado no momento da assinatura, circunstâncias que excluem o alegado constrangimento e conferem ao termo plena higidez como manifestação livre de vontade. Não demonstrado direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para, sanados a omissão e a contradição, reformar-se o julgado e denegar-se a segurança. DOS EFEITOS INFRINGENTES E DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO Reconhecidos a omissão quanto à cláusula de exceção do art. 7º, § 4º, da Lei Municipal nº 461/2024 e a contradição quanto à continuidade do exercício docente, a modificação do resultado do julgamento emerge como consequência lógica e necessária do saneamento, atendendo ao caráter excepcional que autoriza a atribuição de efeitos infringentes. Ressalto que o contraditório prévio foi rigorosamente observado. O embargado foi regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre as razões dos embargos e sobre o pedido de efeito modificativo, mediante o Ato Ordinatório de ID 182246274, em estrita observância ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão de ID 183804204, deixou fluir in albis o prazo assinalado, restando plenamente satisfeitas as exigências do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil). DO PREQUESTIONAMENTO Com o acolhimento dos aclaratórios e o reexame integral da matéria controvertida à luz dos dispositivos constitucionais e legais invocados, consideram-se incluídos no julgado todos os elementos suscitados pelas partes para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. DECIDO. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanados os vícios de omissão e contradição, REFORMAR a sentença de ID 179974606, cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por JOSÉ ARMANDO SOARES DOS SANTOS contra ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALDEIAS ALTAS/MA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica CASSADA a medida liminar deferida no ID 159114180, restabelecendo-se a eficácia plena do ato administrativo impugnado. Custas pelo impetrante, já recolhidas as iniciais (ID 150627888 e ID 150627889). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.” Este julgamento integra a sentença embargada para todos os fins de direito, ficando interrompido, desde a oposição dos aclaratórios, o prazo para a interposição de outros recursos, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Denegada a segurança, o decisum não se sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se as partes e a autoridade impetrada, esta na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, bem como o Ministério Público, na condição de custos legis (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Caxias

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0806431-03.2025.8.10.0029 | PJE IMPETRANTE: JOSE ARMANDO SOARES DOS SANTOS Advogado do IMPETRANTE: FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO - PI11755IM IMPETRADA: MARLETE DE ALMEIDA AGUIAR DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS em face da sentença de ID 179974606, proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JOSÉ ARMANDO SOARES DOS SANTOS contra ato atribuído a MARLETE DE ALMEIDA AGUIAR DA SILVA, Secretária Municipal de Educação de Aldeias Altas/MA. Na decisão de ID 159114180 este juízo deferiu a medida liminar, suspendendo os efeitos do ato administrativo que determinara o retorno compulsório do impetrante à docência dos Anos Iniciais e determinando a sua manutenção nas funções de Professor do Ensino Fundamental – Anos Finais. Sobreveio a sentença de ID 179974606, que concedeu a segurança e tornou definitiva a medida liminar. Em razões de ID 182240913, o embargante alegou contradição e erro de premissa fática. Sustentou que o impetrante não implementou o requisito temporal do art. 7º, § 4º, da Lei Municipal nº 461/2024, porquanto ocupou o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Cultura entre 2013 e 2016 e esteve à frente do Fundo de Previdência Social de Aldeias Altas – FAPEN, atual IAPA, entre 2017 e 2020, somente retornando à sala de aula no ano de 2021. Invocou a cláusula de exceção contida no próprio § 4º, que ressalva do cômputo os cargos gratificados de gestor, de coordenação de áreas específicas do currículo e de supervisão. Aduziu que o impetrante titulariza duas matrículas, ambas de Professor do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série e Educação Infantil (Portaria nº 008/2002, matrícula 252-1, e Portaria nº 078/2009, matrícula 252-2), e que a Administração ofereceu a permanência nos Anos Finais quanto à primeira, exigindo o retorno à área de origem apenas quanto à segunda. Negou a preterição por contratados temporários, aduzindo que a reorganização decorreu da redução de turmas do 6º ao 9º ano no turno matutino da Escola Maria da Conceição de Oliveira e que a vaga recusada foi preenchida por servidora efetiva. Ressaltou, por fim, que o impetrante firmou termo de anuência quanto à sua alocação no Colégio Militar Tiradentes IX, acompanhado de seu advogado. Requereu o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para denegar a segurança (ID 182240913, ID 182240922, ID 182241976, ID 182241977, ID 182241979, ID 182241980, ID 182241981, ID 182241983, ID 182241985, ID 182241986, ID 182241988, ID 182241991). Intimado para manifestar-se sobre as razões recursais e sobre o pedido de efeito modificativo, por meio do Ato Ordinatório de ID 182246274, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID 183804204). RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico, inicialmente, a legitimidade recursal do embargante. Embora o mandado de segurança seja impetrado contra a autoridade coatora, a pessoa jurídica de direito público a que ela se vincula é cientificada do feito e nele ingressa na condição de sujeito processual interessado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 — o que efetivamente ocorreu (ID 164868252, ID 164871390, ID 165022266, ID 165445721). Detém, por consequência, legitimidade e interesse para recorrer do provimento que lhe é desfavorável. Observo, ainda, a tempestividade da insurgência. A ciência da sentença deu-se em 02/06/2026, não havendo expediente forense nos dias 04 e 05 de junho de 2026. O prazo de 5 (cinco) dias do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, contado exclusivamente em dias úteis na forma do art. 219 e computado em dobro por força da prerrogativa do art. 183 do mesmo diploma, ainda se encontrava em amplo curso quando protocolizada a petição de ID 182240913, em 11/06/2026. Anoto, por dever de precisão, que as razões recursais indicam como embargada a sentença de "ID 177570293", tratando-se de evidente erro material, porquanto o inteiro teor do decisum impugnado, integralmente transcrito na peça, corresponde ao documento de ID 179974606, único pronunciamento de mérito proferido nestes autos. O equívoco na referência numérica não compromete a compreensão do objeto recursal nem acarreta prejuízo ao contraditório. Presentes, outrossim, os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. DA NATUREZA DOS ACLARATÓRIOS E LIMITES DO EFEITO INFRINGENTE Os embargos de declaração ostentam natureza precipuamente integrativa e aclaratória, prestando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente presentes no julgado, conforme o rol do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional, admissível quando o saneamento do vício importar, como decorrência lógica e inafastável, a modificação da conclusão do julgado. Não se presta o remédio, portanto, à mera rediscussão do juízo de valor já externado, hipótese em que o instrumento adequado seria a apelação. Assento, todavia, distinção decisiva para o deslinde da questão. Uma coisa é o error in judicando, consistente na valoração jurídica que a parte reputa equivocada, mas que decorreu do efetivo enfrentamento do argumento pelo julgador — vício insanável por esta via. Outra, substancialmente diversa, é a omissão quanto a comando normativo expresso, integrante do próprio dispositivo legal aplicado, cujo exame se mostrava indispensável ao deslinde da causa. Nesta segunda hipótese, o vício se enquadra com precisão no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma, que reputa não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. É precisamente esta a hipótese dos autos, como passo a demonstrar. DA OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DE EXCEÇÃO DO ART. 7º, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 461/2024 Verifico que assiste razão ao embargante. A sentença de ID 179974606 transcreveu o art. 7º, § 4º, da Lei Municipal nº 461/2024 (ID 150626074) suprimindo, mediante reticências, justamente a cláusula parentética que restringe o alcance da regra protetiva. O dispositivo, em sua integralidade, ressalva do conceito de mudança de atuação apto a gerar a estabilização funcional os "cargos gratificados gestor, coordenação de áreas específicas do currículo e supervisão". Essa supressão não foi inócua. Ao decompor a norma em quatro requisitos cumulativos — necessidade do município, formação específica, exercício mínimo de seis anos e recusa do servidor —, a sentença deixou de considerar o comando restritivo que o próprio legislador municipal inseriu no cerne do § 4º, e que constituía o eixo da defesa apresentada pelo ente público (ID 164868252, ID 165022266). A decisão enfrentou a tese da descontinuidade sob a ótica exclusiva da anterioridade do exercício, afirmando que a lei "não condicionou a aquisição do direito à continuidade ininterrupta", mas não se pronunciou sobre a razão pela qual os períodos de ocupação de cargos gratificados de gestão deveriam ou não ser computados, à luz da ressalva expressa. Configura-se, aí, a omissão de que trata o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Suprindo-a, e enfrentando agora o comando integral da norma, constato o seguinte. O § 4º do art. 7º condiciona a garantia de não retrocesso funcional ao professor "que estiver com a mudança de atuação (...) durante o período mínimo de 6 anos". A locução verbal empregada denota situação atual e em curso, e não tempo de serviço acumulado ao longo de toda a vida funcional. A regra é de estabilização de situação fática consolidada e vigente, não de contagem histórica de períodos esparsos. E a cláusula parentética confirma essa leitura ao excluir do cômputo os interregnos de ocupação de cargos gratificados de gestor, de coordenação e de supervisão, por uma razão evidente: nesses períodos, o servidor não está em regência de classe na nova área, de modo que não há consolidação de vínculo docente algum a proteger. Os registros administrativos comprovam que o impetrante ocupou o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Cultura entre 2013 e 2016 e a gestão do Fundo de Previdência Social de Aldeias Altas – FAPEN, atual IAPA, entre 2017 e sua exoneração em 03/04/2020, além da gestão da Escola Luís de Barros (ID 164871403, ID 164871407, ID 182241985, ID 182241986). Retornou à sala de aula, nas disciplinas de Geografia e História, na Escola Maria da Conceição de Oliveira, somente no ano de 2021, após recadastramento promovido pela SEMECTI — fato afirmado pelo embargante e não impugnado pelo embargado, que, regularmente intimado (ID 182246274), silenciou (ID 183804204). Reinicia-se, pois, no ano de 2021 a contagem do período de mudança de atuação juridicamente relevante. Praticado o ato impugnado em janeiro de 2025, o impetrante contava com aproximadamente 4 (quatro) anos de exercício na nova área, aquém, portanto, do mínimo legal de 6 (seis) anos. Reside aqui a contradição interna do julgado, indissociável da omissão acima reconhecida: a sentença afirmou que o impetrante atua nos Anos Finais "desde setembro de 2002, ou seja, há mais de vinte e dois anos", premissa de continuidade que o acervo documental infirma de modo inequívoco. Registro, a propósito, que o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo comprovado de plano, por prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Não implementado o requisito da regra excepcional, prevalece o comando geral do caput do art. 7º da Lei Municipal nº 461/2024, que vincula o profissional do magistério à área de atuação para a qual prestou concurso público — no caso, o Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série e a Educação Infantil, conforme as Portarias nº 008/2002 (matrícula 252-1) e nº 078/2009 (matrícula 252-2), de que dão conta os termos de posse de ID 164871394, ID 164871395, ID 182241981 e ID 182241983. DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE NO ATO IMPUGNADO Afastado o suporte fático da regra protetiva, os autos revelam, ademais, a inexistência de ilegalidade ou de desvio de finalidade na conduta da autoridade impetrada. Observo, de início, que o ato impugnado sequer alcançou a integralidade da situação funcional do impetrante. A Administração facultou-lhe a permanência na docência dos Anos Finais quanto à matrícula 252-1, exigindo o retorno à área de origem tão somente quanto à matrícula 252-2, cujo remanejamento decorreu da redução comprovada de turmas do 6º ao 9º ano no turno matutino da Escola Maria da Conceição de Oliveira (ID 164868252, ID 164871417, ID 182241991). Cuida-se de ato de gestão ordinária da lotação de pessoal, motivado por fato concreto e verificável, e voltado à continuidade e à eficiência do serviço público de ensino (art. 37, caput, da Constituição Federal). A alegação de preterição por contratados temporários, fundada no Edital nº 0011/2025/SEMECTI (ID 150627881), assenta-se em premissa equivocada. Aquele certame destinou-se ao provimento temporário de vagas na Educação de Jovens e Adultos e em unidades da zona rural, ao passo que a documentação de ID 164871412, ID 164871413, ID 164871414 e ID 164871415, reiterada em ID 182241976, ID 182241977, ID 182241979 e ID 182241980, demonstra que as vagas de História e Geografia na zona urbana da sede municipal encontravam-se preenchidas por docentes efetivos regularmente lotados. Registre-se, ainda, que a vaga recusada pelo impetrante foi preenchida por servidora efetiva, e não por contratada em caráter precário. Inexistindo vaga disponível na área e na localidade pretendidas, não há falar em preterição, o que igualmente esvazia a incidência da Teoria dos Motivos Determinantes invocada na sentença embargada. Merece reexame, por fim, o Termo de Anuência nº 75/2025 (ID 164871416, ID 182240922), que a sentença reputou viciado por coação administrativa. A cronologia dos autos não autoriza essa conclusão. O documento foi subscrito em 23/10/2025, quando já vigorava, desde 06/10/2025, a medida liminar de ID 159114180, que suspendera os efeitos do ato administrativo e afastara a ameaça de corte remuneratório. O impetrante encontrava-se, portanto, judicialmente protegido e acompanhado de seu advogado no momento da assinatura, circunstâncias que excluem o alegado constrangimento e conferem ao termo plena higidez como manifestação livre de vontade. Não demonstrado direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para, sanados a omissão e a contradição, reformar-se o julgado e denegar-se a segurança. DOS EFEITOS INFRINGENTES E DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO Reconhecidos a omissão quanto à cláusula de exceção do art. 7º, § 4º, da Lei Municipal nº 461/2024 e a contradição quanto à continuidade do exercício docente, a modificação do resultado do julgamento emerge como consequência lógica e necessária do saneamento, atendendo ao caráter excepcional que autoriza a atribuição de efeitos infringentes. Ressalto que o contraditório prévio foi rigorosamente observado. O embargado foi regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre as razões dos embargos e sobre o pedido de efeito modificativo, mediante o Ato Ordinatório de ID 182246274, em estrita observância ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão de ID 183804204, deixou fluir in albis o prazo assinalado, restando plenamente satisfeitas as exigências do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil). DO PREQUESTIONAMENTO Com o acolhimento dos aclaratórios e o reexame integral da matéria controvertida à luz dos dispositivos constitucionais e legais invocados, consideram-se incluídos no julgado todos os elementos suscitados pelas partes para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. DECIDO. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanados os vícios de omissão e contradição, REFORMAR a sentença de ID 179974606, cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por JOSÉ ARMANDO SOARES DOS SANTOS contra ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALDEIAS ALTAS/MA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica CASSADA a medida liminar deferida no ID 159114180, restabelecendo-se a eficácia plena do ato administrativo impugnado. Custas pelo impetrante, já recolhidas as iniciais (ID 150627888 e ID 150627889). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.” Este julgamento integra a sentença embargada para todos os fins de direito, ficando interrompido, desde a oposição dos aclaratórios, o prazo para a interposição de outros recursos, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Denegada a segurança, o decisum não se sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se as partes e a autoridade impetrada, esta na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, bem como o Ministério Público, na condição de custos legis (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias

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